AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014300-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO ROBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450456v3 e, se solicitado, do código CRC 3AFDD687. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014300-68.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, interposto em face da seguinte decisão (Ev48-DESPADEC1):
"(...) 5. Nos interstícios compreendidos entre 26.10.1998 a 18.11.2003 (D. D. LIMP S/C LTDA), consta nos autos cópia da CTPS, ev. 01, CTPS5, p. 4 (motorista); PPP10 (ev. 01) e PPP2 e LTCAT (ev. 35), bem como no período de 22.05.2006 a 02.06.2014 (COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDÚSTRIAL), consta nos autos CTPS, ev. 01, CTPS5, p. 6 (Motorista II) e PPP/LTCAT (ev. 22, PPP38 e ev. 44, PPP1), sendo suficientes estes meios de prova.
6. Acerca do requerimento de prova testemunhal para a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.3. A demonstração da especialidade das atividades do autor depende, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, sendo descabida a realização da prova testemunhal para tal fim.(Agravo de Instrumento 5019219-08.2013.404.0000, Relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma do TRF4, Data da Decisão 08/10/2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL.1. A colheita de prova testemunhal se mostra despicienda no caso concreto, pois as descrições das funções exercidas pelo demandante na empresa em questão já constam do perfil profissiográfico previdenciário trazido aos autos, sendo certo, de qualquer modo, que a prova oral não se presta à comprovação da especialidade de suas atividades.2. Embora o autor tenha trabalhado na empresa Seara Alimentos S/A de 04-05-1987 a 19-05-2012, o respectivo PPP apresenta medição do agente ruído apenas a contar de 24-06-1999, já que inexistente laudo técnico para o período anterior (conforme expressamente consta do item 'Observações').3. Nesse contexto, revela-se indispensável a realização de perícia técnica para verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo demandante na empresa Seara Alimentos S/A. (Agravo de Instrumento 5018366-96..2013.404.0000, Relator Des. Celso Kipper, Sexta Turma do TRF4, Data da Decisão 03/10/2013)
Conforme se depreende dos julgados acima colacionados, a prova testemunhal não se presta a demonstrar os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, assim, indefiro a referida prova.
7. Eventual pedido de produção de prova pericial será analisado somente após a conclusão da prova documental nos presentes autos."
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o objetivo da produção de prova testemunhal não é para demonstrar os agentes nocivos a que estava exposto durante sua jornada de trabalho, e sim comprovar as atividades e funções desenvolvidas. Aduziu que a prova pericial se faz necessária haja vista que nos documentos anexados aos autos não constam os agentes insalubres a que estava sujeito. Defendeu que preencheu os requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente constante do art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
Portanto, não há que se interferir no entendimento do magistrado a quo em relação às diligências que entende imperativas ao esclarecimento da controvérsia. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008).
Não é outro o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 130 CPC.
Cabe ao juiz deferir as provas que julgar relevantes para a formação de seu convencimento (Art. 130, CPC), mormente quando a produção da prova for atinente a comprovação de pretenso trabalho exercido sob condições especiais, o qual o Magistrado não reputa suficientemente demonstrado nos autos. (AG n. 5003007-43.2012.404.0000, Relator Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 17-05-2012).
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (AG n. 5002991-89.2012.404.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 5ª Turma, D.E. 23-11-2012).
Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.
De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
Destarte, consoante os fundamentos referidos, não vejo razão para alterar a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro a agregação do efeito suspensivo postulado."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014300-68.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50032371720154047005
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO ROBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA |
: | ELLEN PEDROSO INGRÁCIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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