AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016127-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PAULO SERGIO CHAVES CAMARGO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial.
2. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016127-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PAULO SERGIO CHAVES CAMARGO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu a produção de perícia judicial para comprovação da exposição a agentes nocivos, ao fundamento de que foi acostada aos autos documentação relativa aos períodos questionados, sendo desnecessária a realização de perícia.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o indeferimento da prova pericial junto às empresas Rodoviária S/A, Irmãos Amalcabúrio Ltda., Expresso Caxiense S/A, Pastifício Caxiense S/A, Madal S/A, Metalbus S/A, Rodare Componentes Rodoviários Ltda e Guerra S/A caracterizou cerceamento de defesa, posto que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o dever de fundamentação da decisão que encerra a instrução face o disposto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. Nesse sentido, pugna pela realização de perícia junto às empresas mencionadas, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação dos agentes nocivos a que estava exposto do desempenho de seu labor.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Analisando os autos, tenho que os PPP's apresentados pelas empresas citadas apresentam a descrição das atividades desenvolvidas, bem como os agentes nocivos a que exposto e sua quantificação, sendo desnecessária realização de prova pericial, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, nos lapsos indicados:
1. Rodoviária S/A (de 04.03.1974 a 27.11.1974 - DISES BE-5235 fl. 133 do PROCADM16, evento nº 1, e laudo evento nº 83);
2. Irmãos Amalcabúrio Ltda. (de 11.01.1978 a 12.12.1978 - PPP fls. 3-4 do PROCADM11, evento nº 1);
3. Expresso Caxiense S/A (de 06.04.1981 a 04.07.1981 - DSS-8030 fl. 5 do PROCADM17, evento nº 1, laudo evento nº 84);
4. Pastifício Caxiense S/A (de 08.11.1982 a 09.03.1984 - PPP evento nº 67);
5. Madal S/A (de 06.03.1997 a 18.06.2002 - PPP fls. 6-7 do PROCADM17, evento nº 1);
6. Metalbus S/A (de 22.04.2003 a 24.01.2008 - PPP evento nº 17, e fls. 3-5 do PPP1, evento nº 46);
7. Rodare Componentes Rodoviários Ltda. (de 15.09.2008 a 15.07.2009 - PPP fl. 1-2 do PPP1, evento nº 46; PPP e PPRA evento nº 87), e
8. Guerra S/A (de 07.01.2010 a 12.03.2015 - PPP evento nº 76).
Portanto, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial.
De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016127-17.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50020295120134047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | PAULO SERGIO CHAVES CAMARGO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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