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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEFERIMENTO. TRF4. 501809...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:04:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEFERIMENTO. 1. Examinando o estudo social realizado no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 6 pessoas, a requerente, seus pais e três irmãos (Ev1-PROCADM4), havendo a percepção de remuneração pelo genitor da requerente, no valor de R$ 1.227,82 (Ev1-CNIS7), e pensão por morte previdenciária no valor de R$ 440,00 (Ev1-INFBEN5). A família tem gastos com alimentação, medicamentos, transporte e gás no total de R$ 980,00. 2. Nesse sentido, ainda que se considere o valor auferido em decorrência da pensão por morte recebida pelos membros do grupo familiar, em um exame perfunctório, entendo presente a situação de risco social. 3. Portanto, presente, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, a verossimilhança das alegações (condição de deficiente da requerente e estado de miserabilidade) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (necessidade de recurso para subsistência e tratamento da requerente), deve ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5018091-45.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018091-45.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EMILLY FERNANDES BECKER
ADVOGADO
:
Martin Reuter
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEFERIMENTO.
1. Examinando o estudo social realizado no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 6 pessoas, a requerente, seus pais e três irmãos (Ev1-PROCADM4), havendo a percepção de remuneração pelo genitor da requerente, no valor de R$ 1.227,82 (Ev1-CNIS7), e pensão por morte previdenciária no valor de R$ 440,00 (Ev1-INFBEN5). A família tem gastos com alimentação, medicamentos, transporte e gás no total de R$ 980,00.
2. Nesse sentido, ainda que se considere o valor auferido em decorrência da pensão por morte recebida pelos membros do grupo familiar, em um exame perfunctório, entendo presente a situação de risco social.
3. Portanto, presente, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, a verossimilhança das alegações (condição de deficiente da requerente e estado de miserabilidade) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (necessidade de recurso para subsistência e tratamento da requerente), deve ser mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445817v3 e, se solicitado, do código CRC E4BB53E8.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 18:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018091-45.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EMILLY FERNANDES BECKER
ADVOGADO
:
Martin Reuter
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação, de imediato, do benefício assistencial em favor da parte autora.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a medida antecipatória proferida deve ser imediatamente cassada, diante da ausência de reversibilidade da tutela concedida. Aduziu que a magistrada de primeiro grau equivocou-se no momento em que calculou a renda per capeta familiar, não havendo motivo legal para desconsiderar a renda decorrente da pensão por morte recebida pelos membros do grupo familiar. Pugnou pela cassação da tutela antecipada concedida em primeira instância.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).

O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.

Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Há, ainda, precedentes jurisprudenciais indicando que do cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012).
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, TRF4, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009).

Em ambos os casos, ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Examinando o estudo social realizado no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 6 pessoas, a requerente, seus pais e três irmãos (Ev1-PROCADM4), havendo a percepção de remuneração pelo genitor da requerente, no valor de R$ 1.227,82 (Ev1-CNIS7), e pensão por morte previdenciária no valor de R$ 440,00 (Ev1-INFBEN5). A família tem gastos com alimentação, medicamentos, transporte e gás no total de R$ 980,00.

Nesse sentido, ainda que se considere o valor auferido em decorrência da pensão por morte recebida pelos membros do grupo familiar, em um exame perfunctório, entendo presente a situação de risco social.

Portanto, presente, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, a verossimilhança das alegações (condição de deficiente da requerente e estado de miserabilidade) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (necessidade de recurso para subsistência e tratamento da requerente), deve ser mantida a decisão agravada.

ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo postulado."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018091-45.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03010565620158240056
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EMILLY FERNANDES BECKER
ADVOGADO
:
Martin Reuter
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520062v1 e, se solicitado, do código CRC D2DBA7B3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:25




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