AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020443-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | JOSE LUIZ NEGREIROS DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS.
1. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
2. Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre os pedidos constantes nas ações confrontadas; ainda que idênticas as partes litigantes e as causas de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020443-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade especial, no período de 01/11/2000 a 31/03/2009, ante a ocorrência de coisa julgada.
Sustenta o agravante que, na ação nº 50027703-57.2010.404.7100, postulou a conversão do período compreendido entre 01/11/2000 e 31/03/2009 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que, no presente feito, requer o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 08/01/2010 como especial para a concessão de aposentadoria especial. Diz, assim, que não se verifica a ocorrência de coisa julgada.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, não pode ser considerado também idêntico o pedido, pois, se a parte autora teve seu benefício negado devido à impossibilidade de conversão do período postulado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá agora requerer o reconhecimento de sua especialidade para o deferimento de aposentadoria especial.
A respeito, já decidiu esta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos ora requeridos, bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada. 2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito. (TRF4, AC 5013606-79.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. 1. Decisão, com força de coisa julgada material, sobre a conversão de tempo especial em comum antes de 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. (TRF4, APELREEX 5039024-21.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Ademais, quanto à pretensão da conversão do tempo no período referido, a sentença assim expressou:
No que se refere ao período em que o autor esteve empregado na Forjas Taurus S/A (de 01-11-00 a 31-03-09), exercendo as funções de inspetor de qualidade final e assistente de montagem, tenho que não poderá ser considerado como tempo de serviço prestado sob condições especiais, eis que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663-10/98 a qual, no entendimento deste magistrado, impede a conversão do tempo.
Portanto, no caso presente, não se verifica a coisa julgada se a decisão judicial não chegou a examinar a atividade desenvolvida e eventuais agentes nocivos incidentes, restringindo-se a fundamentar no óbice de conversão dos períodos após a MP nº 1.663-10/98. Nesse sentido precedente da 3ª. Seção:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28 DE MAIO DE 1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA SE EM ANTERIOR AÇÃO NÃO HOUVE INGRESSO NO EXAME FÁTICO DA ATIVIDADE EM SI. A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que "é citra petita o acórdão que, a pretexto de que a lei limita a possibilidade de conversão do tempo especial a 28 de maio de 1998, deixa de analisar a especialidade do período posterior a esse marco temporal" (Ação Rescisória nº 0001784-77.2011.404.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/11/2012). Como decorrência lógica dessa compreensão, não faz coisa julgada a sentença ou acórdão que não considera como tempo de serviço prestado sob condições especiais período posterior a 28-05-1998, se o único fundamento invocado é a Medida Provisória nº 1.663-10/98, que estabeleceu a referida limitação. A negativa da conversão do labor especial após maio de 1998 não autoriza ao julgador omitir apreciação da própria especialidade desse período; considera-se que somente terá havido pronunciamento judicial sobre a questão, apto a produzir os efeitos da coisa julgada, se houver efetiva análise das atividades exercidas e dos agentes de risco envolvidos. (TRF4, AC 5001026-80.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/09/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020443-10.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50882822920144047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | JOSE LUIZ NEGREIROS DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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