AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025842-83.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AVELLANEDES R DE MELO |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. A interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025842-83.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade rural, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento do adicional de 25% apenas no caso de aposentadoria por invalidez, benefício não percebido pelo requerente. Mesmo que assim não fosse, refere que não está comprovado nos autos que a patologia que acomete o autor necessita de cuidados permanentes. Por fim, refere a irreversibilidade do provimento antecipatório e o exíguo prazo para o cumprimento da medida antecipatória.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim se pronunciou o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
"A respeito da possibilidade do pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, aos segurados que auferem benefício diverso de aposentadoria por invalidez a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo o seu pagamento (Vide AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 06-06-2014; AC nº 5002372-77.2014.404.7215, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 18-06-2015).
Dessarte, embora a Colenda Terceira Seção tenha se dividido quanto ao tema por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24-07-2014, haja vista que aquele caso foi decidido em voto de desempate, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de concessão do referido adicional a benefício diverso da aposentadoria por invalidez (REsp 1448664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 02/06/2015). Além disso, não se pode olvidar que no, âmbito dos Juizados Especiais Federais, a TNU firmou entendimento no sentido de que o adicional previsto no artigo 45 da LBPS não se restringe aos beneficiários de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05010669320144058502, Rel. Juiz Federal Sérgio Queiroga, DJe 20-03-2015).
A questão reside em saber se o art. 45 da Lei 8.213/91 comporta somente interpretação restritiva ou se pode ser estendido a outras espécies de benefícios, destacadamente nas hipóteses em que o segurado é titular de aposentadoria por idade, especial ou tempo de contribuição. A esse respeito, vale citar o vaticínio do eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris, que em recente convocação para atuar nesta Turma deixou preciosa contribuição sobre o tema, assim deixando consignado no voto condutor do acórdão na AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, in verbis:
"[...] No que se relaciona à discussão em comento, o princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente orienta que a definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício, como se neste momento se retirasse toda e qualquer obrigação da Administração Previdenciária sobre a sorte do segurado.
Uma cobertura previdenciária apenas "de partida" adequada não satisfaz as exigências do princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente. A ideia de proteção suficiente, aliás, traz o pensamento de que a previdência social deve atuar quando é verificada a necessidade, isto é, diante da ocorrência e permanência de uma contingência social. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
No âmbito da seguridade social, há norma específica que tende a realizar a conformação da prestação previdenciária à contingência e nível de necessidade do servidor público federal aposentado pelo Regime Próprio: "o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral" (Lei 8.112/90, art. 190). Uma vez que a aposentadoria por invalidez é devida com proventos integrais apenas quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (Lei 8.112/90, art. 186, I), compreende-se que a alteração de uma aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais somente tem sentido na hipótese referida pelo dispositivo de lei acima transcrito.
É preciso destacar que o direito à proteção previdenciária suficiente ao segurado aposentado tem atuação expressamente assegurada pela própria Lei 8.213/91, quando dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício" (art. 15, I). Se o segurado aposentado mantém a qualidade de segurado e cumpriu período de carência sabidamente superior ao exigido para a concessão de um benefício por incapacidade, na hipótese de superveniência dos requisitos específicos às prestações por incapacidade ele fará jus à adequação previdenciária, desde que realmente lhe seja mais favorável.
A concessão de uma aposentadoria espontânea certamente não deve importar a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado, previsão de tratamento dispensada ao indivíduo que perde esta condição (Lei 8.213/91, art. 102). Ora, o elementar direito inerente à qualidade de segurado é justamente o abrigo contra eventos casuais que têm potencialidade para subverter a normalidade com que se conduz a vida. Essas contingências, em que pesem individuais, jamais puderam ser prevenidas ou remediadas pelo indivíduo, salvo se compõe uma minoria privilegiada. Eis a razão de ser dos seguros sociais ainda no século XIX, muito antes da revolução beveridgiana com seu componente mais forte de solidariedade.
[...]
Com todo respeito, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a discriminação dos segurados inválidos que dependam de assistência permanente de outra pessoa que são titulares de aposentadorias espontâneas em relação aos segurados aposentados por invalidez, razão pela qual a opção legislativa afronta o princípio da isonomia.
...
Em suma, a compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)."
Portanto, harmonizado com o entendimento supramencionado, entendo que a ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiro.
Considerando tais premissas, tenho, neste juízo de cognição sumária, que presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, conforme bem decidido no primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, conforme consta no atestado acostado ao evento 1, agravo 2, fl. 21, "Avellanedes Rodrigues de Melo, 77 anos, ... apresenta problema mental, acamado, faz uso contínuo de fralda para eliminações fisológicas. Necessita de auxílio de terceiros para locomoção e atividades básicas diárias. CID 10 - F31.2 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos."
Dessarte, verifica-se que o requerente necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias.
Em relação ao requisito da urgência, basta dizer que privar o autor de tal auxílio seria o mesmo que inviabilizar uma vida digna, neste momento, que mais necessita.
Destaque-se, ainda, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025842-83.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Rogerio Favreto:
Trago a julgamento pedido de vista formulado pela Juíza Federal Ana Paula De Bortoli na sessão do dia 27/09/2016.
No caso dos autos, a proposta de voto do eminente Relator, de manter a decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação do adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, está de acordo com o entendimento deste magistrado sobre a questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025842-83.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038053820168210034
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AVELLANEDES R DE MELO |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025842-83.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038053820168210034
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AVELLANEDES R DE MELO |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/09/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Pediu vista: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Voto em 21/11/2016 15:30:52 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Também acompanho o e. relator.
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