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Agravo de Instrumento Nº 5041179-05.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RECORRENTE: ONILDA WITT GERMANN
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Onilda Witt Germann em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação objetivando o fornecimento do medicamento nivolumabe.
A agravante alega que necessita do medicamento em caráter de urgência, pois há risco de agravamento da doença oncológica e óbito. Frisa que não possui condições com o custo do tratamento.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Irresignada, a União interpôs agravo interno, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos para entrega do medicamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar teve a seguinte fundamentação:
Onilda Witt Germann, atualmente com 76 anos de idade, é portadora de melanoma cutâneo (CID10 C43). Em maio de 2019, quando foi diagnosticada, submeteu-se à ressecção cirúrgica da lesão. Tendo a doença evoluído com recidiva locorregional inoperável em fevereiro de 2022, o médico assistente prescreve o uso, por tempo indeterminado, do medicamento nivolumabe.
A demanda foi originalmente proposta no Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa-RS. Com a inclusão da União no polo passivo, os autos foram remetidos para a Justiça Federal, onde tramitou sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 10.529-01 antes de ser reautuado como procedimento comum (ev. 65).
Após a juntada de Nota Técnica desfavorável à dispensação (ev. 38), o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:
É entendimento pacífico nos tribunais superiores que o deferimento de tutela antecipada trata-se de medida excepcional e não a regra nos procedimentos judiciais, que devem seguir seu trâmite usual.
Em relação ao direito pleiteado, primeiramente, cabe salientar que o direito fundamental à saúde está previso na Constituição Federal, nos seus artigos 6º e 196:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É certo que o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, indistintamente, representa consequência constitucional indissociável do próprio direito à vida. É dever constitucional do Estado, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, especialmente em seus artigos 5.º, caput, e 196, zelar pela integridade desse direito, mediante políticas sociais e econômicas que visem a garantir, a toda a população, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Para alcançar esse objetivo, a Constituição Federal determinou a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS), consoante art. 198, CF/88.
A propósito, a oferta de procedimentos terapêuticos e a política de dispensação de medicamentos, por meio do SUS, é regida pelos arts. 19-M a 19-U da Lei 8.080/90, os quais estabelecem determinadas regras para o fornecimento de fármacos e procedimentos terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde, em que se destaca o art. 19-M, o qual possui a seguinte redação:
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
A legislação exige, portanto, que a prescrição de medicamentos ou tramamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico, os quais são definidos, nos termos do art. 19-N, II, como o "documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS". Ainda, nos termos do art. 19-P, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS, em cada nível federativo.
Desta forma, a determinação judicial de fornecimento de medicamentos e tratamentos em situações não previstas deve se dar apenas em caráter excepcional, desde que sejam comprovadamente inadequados ao paciente os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e relações de medicamentos instituídas no âmbito do SUS.
Nessa toada, no que tange ao fornecimento de medicamento não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de preenchimento de três requisitos cumulativos (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 -recurso repetitivo):
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por outro lado, inexistindo registro do medicamento na ANVISA, a regra é impossibilidade de fornecimento do fármaco por meio de decisão judicial, tendo em vista que o registro na ANVISA é uma proteção à saúde pública, pois a autarquia tem o encargo de atestar a eficácia, a segurança e a qualidade dos medicamentos comercializados no país.
Contudo, a exigência de registro do fármaco na ANVISA comporta exceção, consoante recente decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, em que estabeleceu a necessidade de existir mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro do medicamento (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016) e o preenchimento de três requisitos (STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 - repercussão geral):
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Registre-se que, em nenhuma hipótese, pode o Poder Judiciário obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais que são aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança e ainda em fase de pesquisas e testes (STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 - repercussão geral).
No caso dos autos, a parte autora a fim de demonstrar o direito alegado, anexou aos autos (evs. 01 e 15):
- laudo médico;
- receituário;
- negativas administrativas;
- orçamentos.
Conforme Nota Técnica do Telessaúde, o medicamento está registrado na ANVISA, e está em processo de incorporação no SUS. No entanto, apesar de oferecer uma boa resposta para o tratamento pleiteado, seu custo é excessivamente elevado em um plano global de milhares de pessoas que dependem do SUS para tratamentos de saúde. Refere ainda haver outras opções de tratamento oferecidos pelos SUS.
Nestes termos, o parecer concluiu (evento 38):
6.4 Conclusão técnica: desfavorável.
6.5 Justificativa: Existe evidência de boa qualidade metodológica demonstrando que o uso de nivolumabe em pacientes com melanoma metastático, como o caso em tela, representa ganho em sobrevida livre de progressão e sobrevida global. Entretanto, o medicamento apresenta um custo excessivo e seu impacto orçamentário, mesmo em uma decisão isolada, é elevado. De acordo com análise econômica divulgada recentemente pela CONITEC para o cenário de incorporação do nivolumabe ao SUS, seu custo deveria ser diminuído cerca de oito vezes para atingir um limiar de custo-efetividade razoável (abaixo de 1 PIB per capita por QALY ganho). A relação de custo-efetividade do nivolumabe inviabiliza não apenas sua incorporação ao sistemas de saúde, conforme apontado pela CONITEC, mas tolhe demandas individuais como esta que se lê, uma vez que representa um alto impacto orçamentário, comprometendo recursos públicos escassos e tendo assim potencial de prejuízo indireto à toda a população assistida pelo SUS.
Assim, não restou comprovada a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Cumpre salientar a relevância das notas de evidência científica do NatJus, conforme enunciado n. 18 da III Jornada do Direito de Saúde do CNJ:
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" (Negritos no original).
Ademais, a emissão de parecer pelo e-NatJus tem sido admitida como suficiente para embasar a análise da tutela provisória, conforme já se manifestou o TRF da 4ª em diversos julgados, entre eles:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. 1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 2. Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo. Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o recente Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 3. Comprovada a imprescindibilidade do tratamento postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, deve ser concedido o fármaco. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5041703-07.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR NOTA TÉCNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DA EFICÁCIA DA CONJUGAÇÃO DOS MEDICAMENTOS NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. De regra, a perícia judicial pode ser substituída por parecer elaborado por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 4. In casu, sobreveio perícia judicial chancelando a conclusão do órgão de assessoramento técnico do juízo (NATJus-SC) no sentido da inadequação do uso dos fármacos requeridos, notadamente porque porque a literatura científica pertinente não suporta a administração das drogas para o caso específico da parte autora. (TRF4, AG 5041817-43.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020 - grifou-se)
Assim, à vista do parecer contrário do Telessaúde, indefiro o pedido.
Estão preenchidos, a meu ver, os requisitos para que o medicamento seja entregue em caráter liminar.
Está suficientemente demonstrada a falta de condições financeiras para arcar com o alto custo do medicamento, visto que a agravante é beneficiária de aposentadoria por idade com renda mensal equivalente ao salário mínimo (ev. 77).
O medicamento Nivolumabe (Opdivo®) está devidamente registrado na ANVISA desde abril de 2016 (disponível em <https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351308360201510/?nomeProduto=Opdivo>, acesso em 04-10-22). Em Parecer Técnico da Gerência de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED, consta que o medicamento é indicado, em monoterapia ou associado ao fármaco ipilimumabe (Yervoy®), para o tratamento de melanoma avançado (irressecável ou metastático).
De acordo com o laudo médico apresentado, a agravante passou por cirurgia para ressecção da lesão original em maio de 2019, mas a doença recidivou com lesão locorregional inoperável em fevereiro de 2022 (ev. 01 - inic1, p. 20).
Em consulta efetuada ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (e-NATJUS), constata-se a existência de várias Notas Técnicas favoráveis ao fornecimento de nivolumabe para tratamento de melanoma metastático e inoperável. Há indicação de que este medicamento possui credibilidade terapêutica, a partir de nível de evidência robusta. Cito como exemplo as Notas Técnicas nº 32.525 (disponível em <https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:32525:1633545184:ca0905bb0fb7df39871c4778ad5aabdd54c8de6c6faf0426144f7e62b0d7f209>, consulta em 15-06-22 e nº 41.138 (disponível em <https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:41138:1633545184:8cb395dc48903603e462920e386af6696e5bece9b856851536448a6baa07d3d6>, acesso em 15-06-22).
Cumpre destacar que a CONITEC concluiu, após análises das evidências, que a elevada eficácia e segurança do medicamento justificaria a incorporação. Como resultado, a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Insumos estratégicos do Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 23, em que incorporou o medicamento nivolumabe ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos seguintes termos:
PORTARIA N° 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2020
Torna pública a decisão de incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto no 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto no 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO ANGOTTI NETO
Como se vê, o medicamento foi incorporado ao SUS especificamente para o tratamento de primeira linha de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, sendo essa a hipótese dos autos. Dito de outro modo, o medicamento passou a integrar a política pública para tratamento de casos como o do agravante.
Nos termos do art. 25 do Decreto nº 7.646-11, o medicamento deveria estar disponível no SUS em até cento e oitenta dias após a edição da Portaria de incorporação. Embora o prazo tenha se encerrado em 3 de fevereiro de 2021, o medicamento ainda não está disponível, por ter custo muito elevado. Essa não é, todavia, uma justificativa razoável para se negar tratamento padronizado no SUS.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região conta com jurisprudência favorável à dispensação de nivolumabe em casos similares:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. NIVOLUMABE. MELANOMA MALIGNO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. (...) 3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria MS/SCTIE n.º 23, de 4 de agosto de 2020, incorporou o medicamento requerido ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de melanoma não-cirúrgico e metastático, sendo este o caso da autora, de acordo com o relatório médico. (AG nº 5035557-76.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado em 15-12-21)
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. MELANOMA MALIGNO METASTÁTICO. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. CUSTEIO. 1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. 2. Considerando que a CONITEC reconheceu haver vantagem terapêutica no uso da tecnologia, que foi integrada ao rol da assistência farmacêutica do SUS para tratamento de melanoma em estágio avançado não-cirúrgico e metastático, confirmando a adequação e a pertinência do pedido, cabível a dispensação do fármaco. (Apelação Cível nº 5005400-85.2020.4.04.7007, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, juntado em 08-12-21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELANOMA. NIVOLUMABE. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, justificando a tutela provisória. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AG nº 50416245720214040000, Sexta Turma, feito de minha relatoria, j. 15-12-21.
Elevada, portanto, a probabilidade de manutenção desta decisão.
A possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja mantida a decisão agravada, está devidamente comprovada por meio dos laudos médicos e da própria Nota Técnica elaborada para o caso, pois em todos se admite que, à falta de tratamento, é significativo o risco de recidiva precoce e óbito do paciente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal, determinando que a União forneça à agravante o medicamento nivolumabe nas doses e periodicidade indicadas na prescrição médica.
Em não havendo fato novo e estando a solução alinhada com o entendimento predominante sobre a matéria, ratifico os termos da liminar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, dando por prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645014v2 e do código CRC 81f5c813.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2022, às 15:55:33
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5041179-05.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RECORRENTE: ONILDA WITT GERMANN
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. melanoma cutâneo. nivolumabe.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o medicamento é indispensável no caso concreto. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, dando por prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645015v3 e do código CRC 7ee3364d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022
Agravo de Instrumento Nº 5041179-05.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
RECORRENTE: ONILDA WITT GERMANN
ADVOGADO(A): TUANI GERMANN SELAU (OAB RS114394)
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 97, disponibilizada no DE de 01/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO POR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:01.