Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDI...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:19:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens." 2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz. 3. Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente. (TRF4, AG 5004674-25.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004674-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA SELOI SCHWARTZHAUPT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ADRIANA SCHUARTZHAUPT (Curador)
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o redirecionamento dos valores ao Juízo da interdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380909v3 e, se solicitado, do código CRC CC80475B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004674-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA SELOI SCHWARTZHAUPT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ADRIANA SCHUARTZHAUPT (Curador)
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de execução de sentença, indeferiu o requerimento do Ministério Público Federal, no sentido de que fosse reconsiderada a decisão que determinou a liberação dos valores executados diretamente à parte autora por sua curadora, e que deferiu o destaque dos honorários contratuais (Ev143-DESPADEC1-Proc nº 5023956-02.2010.404.7100).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que é ilegal a entrega de dinheiro em espécie pertencente a incapaz, a quem quer que seja, ainda que se trate de seu curador, porque isso afronta literal disposição de lei e porque o Juízo Federal não possui competência para tratar dessa espécie de tema. Aduziu que o correto seria o redirecionamento dos valores ao Juízo da Interdição, que detém a competência para avaliar em que finalidade pode ser empregada a monta.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

" Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No presente caso, tenho que a parte autora, representada por sua curadora, teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente. O demonstrativo de pagamento de requisição de valores totalizou, em novembro de 2015, a importância de R$ 65.776,96 (sessenta e cinco mil e setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) destinado à autora e R$ 28.190,10 (vinte e oito mil e cento e noventa reais e dez centavos) destinado ao advogado da requerente, referente a honorários advocatícios.

No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da autora (interditada), dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."

Ainda, os artigos 1.744 e 1.745 do CC trazem a seguinte redação:

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Fica evidente da leitura dos dispositivos citados, que o objetivo principal do legislador foi resguardar o patrimônio do incapaz, não autorizando que seu curador disponha de valores depositados nos autos sem informar o destino que se pretende dar às referidas quantias.

Assim, na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.

Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, nos termos da fundamentação, determinando o redirecionamento dos valores ao Juízo da interdição."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o redirecionamento dos valores ao Juízo da interdição.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380908v3 e, se solicitado, do código CRC 62792E2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004674-25.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50239560220104047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA SELOI SCHWARTZHAUPT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ADRIANA SCHUARTZHAUPT (Curador)
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DOS VALORES AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438104v1 e, se solicitado, do código CRC 3AE7D17F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora