AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004674-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA SELOI SCHWARTZHAUPT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ADRIANA SCHUARTZHAUPT (Curador) | |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o redirecionamento dos valores ao Juízo da interdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004674-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de execução de sentença, indeferiu o requerimento do Ministério Público Federal, no sentido de que fosse reconsiderada a decisão que determinou a liberação dos valores executados diretamente à parte autora por sua curadora, e que deferiu o destaque dos honorários contratuais (Ev143-DESPADEC1-Proc nº 5023956-02.2010.404.7100).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é ilegal a entrega de dinheiro em espécie pertencente a incapaz, a quem quer que seja, ainda que se trate de seu curador, porque isso afronta literal disposição de lei e porque o Juízo Federal não possui competência para tratar dessa espécie de tema. Aduziu que o correto seria o redirecionamento dos valores ao Juízo da Interdição, que detém a competência para avaliar em que finalidade pode ser empregada a monta.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
" Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No presente caso, tenho que a parte autora, representada por sua curadora, teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente. O demonstrativo de pagamento de requisição de valores totalizou, em novembro de 2015, a importância de R$ 65.776,96 (sessenta e cinco mil e setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) destinado à autora e R$ 28.190,10 (vinte e oito mil e cento e noventa reais e dez centavos) destinado ao advogado da requerente, referente a honorários advocatícios.
No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da autora (interditada), dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
Ainda, os artigos 1.744 e 1.745 do CC trazem a seguinte redação:
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Fica evidente da leitura dos dispositivos citados, que o objetivo principal do legislador foi resguardar o patrimônio do incapaz, não autorizando que seu curador disponha de valores depositados nos autos sem informar o destino que se pretende dar às referidas quantias.
Assim, na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, nos termos da fundamentação, determinando o redirecionamento dos valores ao Juízo da interdição."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o redirecionamento dos valores ao Juízo da interdição.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004674-25.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50239560220104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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: | ADRIANA SCHUARTZHAUPT (Curador) | |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DOS VALORES AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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