AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064328-06.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SUELI MARIA MADERS |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante não está presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064328-06.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUELI MARIA MADERS em face de decisão singular que indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça, nos seguintes termos, verbis:
"(...) No caso em apreço merece consideração o fato de que, por 2 oportunidades, a parte autora foi intimada a atender à solicitação deste magistrado, no sentido de evidenciar sua condição de miserabilidade (fls. 33 e 37 respectivamente).
Restou ordenado à parte autora que trouxesse aos autos certidão narrativa do Detran (e não certidão individual) para que se verificasse, minimamente, suas posses, bem como cópia do bloco de produtor rural atualizada (última nota emitida e primeira subsequente em branco). Mesmo intimada, por duas ocasiões, a parte autora silenciou, não cumprindo a ordem emanada deste Juízo. Sendo assim, considerando que a autora deixou de colaborar, no sentido de cumprir mencionada ordem, e não estando evidenciada nos autos sua condição de pobreza, o indeferimento da gratuidade pleiteada é medida que se impõe."
A parte agravante alega, em síntese, que é MICROPRODUTORA RURAL e, nessa condição, como já é sabido, possui renda baixa, sendo que sua produção é de subsistência (tanto para si quanto para sua família). O segundo aspecto importante a ser analisado, é o fato de que a presente ação discute a concessão de benefício por auxílio-doença, ou seja, a autora está com sérios problemas de saúde, não podendo exercer plenamente suas atividades na agricultura, situação que sem dúvida afeta os rendimentos mensais da família. No mesmo norte, insta registrar que a nossa região (Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul) é formada apenas por pequenas propriedades rurais, alicerçadas em microprodutores rurais. Nessa condição, pode-se afirmar que não existem grandes propriedades rurais e, se fosse assim, a autora iria ser contribuinte na qualidade de empregador rural, o que não é. Diz que a simples declaração de hipossuficiência já é suficiente para que o postulante seja agraciado com o benefício postulado.
Requer seja reformada a decisão a quo.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) A concessão de gratuidade da Justiça gratuita está, expressamente, prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Logo, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A propósito, este Regional, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), verbis:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
No entanto, a uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela indeferimento da postulação e para tanto, pode determinar a intimação do autor para que este comprove o preenchimento dos requisitos, na exata dicção do artigo 99, § 2º, do CPC:
"(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifei)
Ocorre que a parte autora foi intimada a atender a solicitação do magistrado, no sentido de evidenciar sua condição de miserabilidade (fls. 33 e 37 respectivamente). Pelo que se pode aferir das peças colacionadas ao agravo, a ordem judicial exarada não foi atendida e, s.m.j, a autora sequer comunicou ao Juízo a impossibilidade de juntar aos autos os documentos que foram requisitados. Deste modo, configurada o descumprimento da ordem, não é possível acolher o pedido de deferimento da gratuidade da Justiça, ao menos em sede de cognição sumária.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064328-06.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015188920178210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | SUELI MARIA MADERS |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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