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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRA...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. POSTERIOR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE. RECOLHIMENTO TAMBÉM DE 50% DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Percebe-se, como visto, que a sentença foi clara em limitar o alcance do pedido do INSS, considerando corretamente o art. 324 do CPC. 2. Assim, não há realmente como ser deferido o pedido do INSS diante da coisa julgada (art. 502 do CPC), não podendo ser alterado os limites do título executivo transitado em julgado como pretende, de fato, o INSS, lembrando que estamos tratando de caso em concreto, caso específico com suas particularidades que devem ser consideradas evidentemente. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5009799-95.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009799-95.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VITORIA TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória (evs. 175 e 187 dos autos originários) - proferida em sede de cumprimento de sentença - na qual constou os indeferimentos do pedido formulado pelo INSS no evento 162 (dos autos originários) de intimação da executada para pagar 50% dos valores despendidos a título de benefício de auxílio acidente (NB 627.503.904-7), decorrente da transformação do auxilio-doença (NB 548.537.842-7), e do pedido de inclusão "de outras importâncias devidas e não incluídas no termo, referentes aos benefícios acidentários concedidos em decorrência dos fatos descritos na inicial, pagos após a celebração do acordo", conforme requerido pelo INSS no evento 162, item 3.

O INSS defende, em suas razões recursais, que, conquanto a sentença tenha delimitado o objeto da demanda ao pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do auxílio-doença por acidente de trabalho já deferido ao segurado/acidentado (NB 548.537.842-7), seria inconteste nos autos que no acordo celebrado entre as partes teria ficado ressalvada à exequente o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no termo, referentes aos benefícios acidentários concedidos em decorrência dos fatos descritos na inicial, pagos após a celebração do acordo, o que possibilitaria a continuidade do presente cumprimento de sentença, não havendo que se falar em cumprimento dos termos do acordo por parte da executada. Aponta que este Regional teria entendimento no sentido de que a imposição ao INSS de ajuizamento de nova ação regressiva visando ao ressarcimento do benefício correlato decorrente da conversão do benefício objeto dos autos, sendo ambos decorrentes do mesmo fato, isto é, do ato ilícito levado a efeito pelo demandado, atentaria contra o princípio da economia processual. Pede que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja deferida a continuidade do cumprimento de sentença em relação a 50% dos valores já despendidos pelo INSS com o pagamento do benefício de auxílio-acidente (NB 627.503.904-7 e DIB em 15/3/2018) e ainda não pagos pela executada. Pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, prequestiona os dispositivos legais invocados no recurso.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Mérito recursal

Veja-se o que constou nas decisões agravadas (conta-se, também, a decisão proferida em sede de embargos de declaração - evs. 175 e 187 dos autos originários):

Decisão do ev. 175

"1. Verifica-se dos autos que a empresa Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda foi condenada a ressarcir ao INSS 50 % dos valores pagos em decorrência do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido em favor do segurado Alexandre Fernandes Salvador (NB 548.537.842-7), assim como os valores que venham a ser pagos (prestações vincendas) a título do mesmo benefício (artigo 323 do CPC/2015).

O INSS promoveu a execução da sentença abrangendo "(a) o ressarcimento de 50% dos valores pagos ao segurado no benefício citado, no período de 07/10/2011 a 14/03/2018, (b) a condenação na multa pelos embargos protelatórios e, por fim, (c) a verba honorária fixada em favor do procurador da parte autora, no percentual previsto na sentença, com o acréscimo deferido no grau recursal, tudo na forma descrita na planilha anexa."

Em relação a essa execução a parte executada promoveu o cumprimento nos termos do acordo entabulado entre as partes (evento 110 - ACORDO2).

Posteriormente, conforme petição do evento 162 - PET1, o INSS formulou pedido de prosseguimento da execução em relação às parcelas do benefício previdenciário posterior a 15/03/2018, ou seja, do auxílio-acidente decorrente da transformação do auxílio-doença que o segurado recebia até a data de 14/03/2018.

Por sua vez, a parte executada, no evento 168, argumenta que "o pedido da exequente não deve ser acolhido, tendo em vista que: a uma, as parcelas que busca ressarcimento não compõe o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença destes autos; a duas, a executada jamais foi cientificada do requerimento ou mesmo da concessão do novo benefício cujo pagamento ora se busca executar. Excelência, a executada fora condenada ao pagamento de: Como vemos do dispositivo da sentença, a condenação foi restrita ao ressarcimento de 50% dos valores pagos em decorrência do auxílio doença por acidente de trabalho, assim como dos valores que venham a ser pagos a título do mesmo benefício."

2. Em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS, verifica-se que a condenação do executado limitou-se especificamente ao ressarcimento parcial do benefício de auxílio-doença (NB 548.537.842-7), conforme excerto da fundamentação da sentença transitada em julgado (evento 82), a saber:

"Cumpre esclarecer, inicialmente, que nada obstante o INSS requeira a condenação da ré ao ressarcimento dos gastos decorrentes do auxílio-doença por acidente de trabalho já concedido, bem como de eventuais outros benefícios decorrentes do mesmo acidente, a presente demanda deve abranger apenas o ressarcimento dos valores, vencidos e vincendos, decorrentes do benefício já concedido, não podendo a parte autora valer-se desta para obter ressarcimento de benefícios previdenciários futuros em nome do segurado/acidentado. Com efeito, o pedido precisa ser certo e determinado, principalmente em se tratando de ação de ressarcimento de valores, não havendo como vinculá-lo a eventos futuros e incertos, sob pena de afronta ao artigo 324 do CPC/2015.

Portanto, a análise a ser perpetrada na presente sentença limitar-se-á ao pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do auxílio-doença por acidente de trabalho já deferido ao segurado/acidentado (NB 548.537.842-7)."

Portanto, tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, ou seja, ressarciu ao INSS 50% dos valores despendidos pela autarquia previdenciária em decorrência do benefício de auxilio-doença (NB 548.537.842-7), reputo cumprida pela executada a obrigação decorrente da presente demanda.

3. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo INSS no evento 162 de intimação da executada para pagar 50% dos valores despendidos a título de benefício de auxílio acidente (NB 627.503.904-7), decorrente da transformação do auxilio-doença (NB 548.537.842-7).

(...)"

Decisão do ev. 187

"(...)

No presente caso, verifico a ocorrência de omissão e, nesse sentido, passo a decidir.

Em que pese a decisão embargada não tenha decidido especificamente sobre o direito de o INSS apurar valores ressalvados no acordo constante no evento 110 - ACORDO2, o fundamento da decisão do evento 175 aplica-se também à omissão apontada nos embargos de declaração.

Nesse sentido, note-se que a decisão embargada apresenta como razão de decidir a fundamentação da sentença proferida no evento 82, a qual impede a cobrança de quaisquer valores vencidos e vincendos, decorrentes do benefício já concedido (auxílio-doença por acidente de trabalho NB 548.537.842-7), não podendo o INSS valer-se desta ação para obter ressarcimento de benefícios previdenciários futuros em nome do segurado/acidentado, conforme excerto da parte da fundamentação da sentença do evento 82, a saber:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que nada obstante o INSS requeira a condenação da ré ao ressarcimento dos gastos decorrentes do auxílio-doença por acidente de trabalho já concedido, bem como de eventuais outros benefícios decorrentes do mesmo acidente, a presente demanda deve abranger apenas o ressarcimento dos valores, vencidos e vincendos, decorrentes do benefício já concedido, não podendo a parte autora valer-se desta para obter ressarcimento de benefícios previdenciários futuros em nome do segurado/acidentado. Com efeito, o pedido precisa ser certo e determinado, principalmente em se tratando de ação de ressarcimento de valores, não havendo como vinculá-lo a eventos futuros e incertos, sob pena de afronta ao artigo 324 do CPC/2015.

Portanto, a análise a ser perpetrada na presente sentença limitar-se-á ao pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do auxílio-doença por acidente de trabalho já deferido ao segurado/acidentado (NB 548.537.842-7).

Portanto, indefiro o pedido de inclusão "de outras importâncias devidas e não incluídas no termo, referentes aos benefícios acidentários concedidos em decorrência dos fatos descritos na inicial, pagos após a celebração do acordo", conforme requerido pelo INSS no evento 162, item 3.

(...)"

Percebe-se, como visto, que a sentença (ev. 82 dos autos originários) foi clara em limitar o alcance do pedido do INSS, considerando corretamente o art. 324 do CPC. Assim, não há realmente como ser deferido o pedido do INSS diante da coisa julgada (art. 502 do CPC), não podendo ser alterado os limites do título executivo transitado em julgado como pretende, de fato, o INSS, lembrando que estamos tratando de caso em concreto, caso específico com suas particularidades que devem ser consideradas evidentemente (reitere-se a lembrança do que constou expressamente na sentença como visto).

Mantidas as decisões agravadas portanto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511040v9 e do código CRC f9ea9be3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/5/2021, às 17:42:33


5009799-95.2021.4.04.0000
40002511040.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009799-95.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VITORIA TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO inss. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. POSTERIOR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE. recolhimento TAMBÉM de 50% dos valores despendidos a título de benefício de auxílio acidente. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Percebe-se, como visto, que a sentença foi clara em limitar o alcance do pedido do INSS, considerando corretamente o art. 324 do CPC.

2. Assim, não há realmente como ser deferido o pedido do INSS diante da coisa julgada (art. 502 do CPC), não podendo ser alterado os limites do título executivo transitado em julgado como pretende, de fato, o INSS, lembrando que estamos tratando de caso em concreto, caso específico com suas particularidades que devem ser consideradas evidentemente.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511041v4 e do código CRC 3521d97b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/5/2021, às 17:42:33


5009799-95.2021.4.04.0000
40002511041 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009799-95.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VITORIA TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO: ROGER PERINETO (OAB PR036640)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

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