Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:02:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. . A teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; . No caso dos autos, impossível concluir pela verossimilhança das alegações, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a comprovação da alegada mudança brusca das condições financeiras dos mutuários, assim como no que diz respeito ao súbito agravamento da moléstia, bem como no que diz respeito à data de início da incapacidade, mesmo em sede de cognição sumária. (TRF4, AG 5005767-57.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005767-57.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
ALCEU KREWER
:
CLEONICE DREBES
ADVOGADO
:
CASSIO DE BASTIANI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
. A teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
. No caso dos autos, impossível concluir pela verossimilhança das alegações, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a comprovação da alegada mudança brusca das condições financeiras dos mutuários, assim como no que diz respeito ao súbito agravamento da moléstia, bem como no que diz respeito à data de início da incapacidade, mesmo em sede de cognição sumária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7595397v3 e, se solicitado, do código CRC 64392012.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 18/06/2015 19:52




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005767-57.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
ALCEU KREWER
:
CLEONICE DREBES
ADVOGADO
:
CASSIO DE BASTIANI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu antecipação de tutela (Evento 9 do processo originário), proferida pela Juíza Federal Adriane Battisti, que está assim fundamentada:

"Cumpre apreciar o pedido antecipatório formulado pela parte autora, consistente na emissão de provimento judicial que determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento habitacional firmado pelas partes, atualmente debitadas da conta-corrente n.º 6.129-9, agência 1765, em nome de Alceu Krewer.

Narram os autores que firmaram contrato de financiamento bancário junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (contrato n.º 855550556635) para fins de aquisição da casa própria. Mencionam que, por ocasião da contratação, o representante da requerida mencionou a existência de seguro para o caso de mudança nas condições financeiras, invalidez permanente ou morte dos mutuários. Afirmam que sempre cumpriram em dia as obrigações assumidas. Contudo, em razão de sério acidente na coluna, veio a ser declarada a invalidez permanente do autor Alceu Krewer. Não obstante a ocorrência do sinistro, a CAIXA vem se negando ao pagamento da cobertura pacrial do contrato de financiamento, sob o argumento de que o autor já recebia auxílio-doença na época da contratação, atraindo a incidência do art. 18, II, § 1º, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

Afirmam os autores que o estado de saúde do mutuário se agravou, culminando com a decretação da invalidez permanente. Referiram que a condição de invalidez inviabiliza o retorno à atividade laborativa, sendo que o segurado não possui outra fonte de renda. Referem que, diante da mudança brusca nas condições financeiras, os autores não podem mais suportar o pagamento dos encargos mensais, destacando que o autor ALCEU necessita usar alta quantidade de medicação, a qual não é integralmente custeada pelo SUS.

Discorrem acerca do contrato de financiamento, destacando a existência de cláusula que prevê a cobertura do saldo devedor do financiamento no caso de morte e invalidez permanente dos devedores. Colacionam jurisprudência favorável. Defendem a inaplicabiliadde do art. 18, III, § 1º, do Estatuto do FGHab, salientando que, ainda que a origem seja anterior à contratação, não havia uma iminência da incapacidade absoluta, sendo que, à época,o autor podia realizar trabalhos manuais a fim de auferir renda extra, o que não pode fazer agora.

Requerem, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, para o fim de: (a) declarar o direito dos autores à cobertura securitária do contrato nº 855550556635, a partir da data de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (27/06/2014); (b) condenar a CAIXA a restituir, em dobro, o valor das parcelas indevidamente pagas, desde a data de 27/06/2014 até a presente, no valor total de R$ 5.382,18, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e calculado em dobro. Subsidiariamente, requerem o deferimento da cobertura securitária pelo prazo de 36 meses, em razão da modificação da situação financeira dos autores, consoante prevê o art. 17 do Estatuto do FGHab.

Atribuiu à causa o valor de R$ 72.477,97.

Relatado no essencial. Decido.

Os requisitos previstos para a antecipação dos efeitos da tutela encontram-se elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações com base em prova inequívoca, o fundado receio de risco de dano de difícil reparação ou, ainda, a hipótese de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

No caso concreto, não reputo presentes tais requisitos.

Quanto à verossimilhança das alegações, anoto que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a comprovação da alegada mudança brusca das condições financeiras dos mutuários, assim como no que diz respeito ao súbito agravamento da moléstia, bem como no que diz respeito à data de início da incapacidade, mesmo em sede de cognição sumária.

Veja-se que a negativa da cobertura pela CAIXA tem fundamento na preexistência da moléstia incapacitante, sendo que a parte autora admite que já percebia o benefício de auxílio-doença à época da contratação do financiamento.

Aliás, registro que: (a) o autor percebe o auxílio-doença NB 31/522.698.825-3 desde 20/11/2007, sendo que o contrato de financiamento foi firmado em 24/09/2010; (b) a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez (R$ 1.161,96) é maior do que renda percebida a título de auxílio-doença (R$ 1.057,38), não havendo como avaliar, ao menos nesse momento processual, o quantum percebido pelo autor a título de 'renda extra', sequer a natureza e habitualidade dessa atividade secundária; (c) na época da contratação, o autor ALCEU informou renda de R$ 743,00, sendo que já recebia benefício previdenciário à época.

Em suma, as questões alegadas deverão ser dirimidas e comprovadas no decorrer da marcha processual,

Por fim, acrescento que eventual deferimento do pedido ensejaria a cobertura parcial dos encargos assumidos, consoante percentual de renda informado na época da contratação (51,95%), não havendo falar, portanto, em suspensão da exigibilidade da totalidade das parcelas ou devolução da totalidade dos encargos.

Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório"

Alega a parte agravante, em apertada síntese, que faz jus à cobertura securitária e à suspensão do pagamento das parcelas mensais do financiamento habitacional, porque reconhecida sua invalidez permanente, estando impossibilitado de exercer qualquer tipo de trabalho para auferir renda superior à que recebe a título de beneficio previdenciário.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2 destes autos eletrônicos).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 9).

É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, está assim fundamentada:

"Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;

(c) o indeferimento administrativo da cobertura securitária está fundamentado no art.18-II,§1º do Estatuto do FGHab (evento INDEFERIMENTO9 do evento 1 do processo originário), que assim dispõe:

'Art. 18. O FGHAB assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:
I - morte, qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente das pessoas físicas, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.
§ 1º O recebimento de auxílio doença e/ou o estado de possível invalidez caracterizado à data de assinatura do contrato de financiamento, que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial
ou pela Administradora por meio de perícia médica, importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte.

Conforme documentos juntados aos autos originários, a parte autora estava recebendo auxílio-doença na data de assinatura do contrato de financiamento habitacional, em 24/09/10, benefício esse que foi convertido, posteriormente, em aposentadoria por invalidez, em 27/06/2014 (anexos CCON8 e CONTR12 a 19 do evento 1 e evento 8 do processo originário).

Nessas circunstâncias, não vislumbro, por ora, prova inequívoca da verossimilhança nas alegações da parte agravante capaz de autorizar o deferimento da tutela requerida.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal".

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7595395v4 e, se solicitado, do código CRC C124D969.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 18/06/2015 19:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005767-57.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50005452720154047108
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
ALCEU KREWER
:
CLEONICE DREBES
ADVOGADO
:
CASSIO DE BASTIANI
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624145v1 e, se solicitado, do código CRC A401A150.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/06/2015 18:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora