
Agravo de Instrumento Nº 5022654-04.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em saneamento do processo, assim determinou (
):1 - De acordo com os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Considerando o pedido genérico de reafirmação da DER, este Juízo esclarece que o direito será analisado, quando do julgamento do feito, nas seguintes datas:
(1) conclusão do processo administrativo;
(2) ajuizamento do feito e
(3) julgamento do feito.
Caso a parte autora pretenda a reafirmação da DER para data diversa das informadas, deverá especificar a(s) outra(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, bem como justificar seu pedido.
Refere o agravante, em síntese, que a exigência de fixação, de antemão, de data específica para a reafirmação da DER, sob pena de extinção do feito no ponto, limita a sua aplicabilidade, bem como está em contrariedade ao fixado pelo Tema 995 do STJ.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Sob qualquer ângulo que se observe, a decisão da magistrada não deve ter trânsito, afrontando o direito da parte e a tese fixada no Tema 995 do STJ (É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.).
A tal respeito basta dizer que:
(a) a reafirmação da DER pode ser deferida no curso do processo, tanto no primeiro, como em segundo grau, ainda que não haja pedido expresso na inicial, prescindido de requerimento administrativo prévio;
(b) a aplicação da técnica da reafirmação da DER depende da sorte dos períodos antecedentes que foram objeto do pedido, pois sem tal solução é impossível prever qual data é a ideal e mais vantajosa para que seja feita a reafirmação.
Assim, a limitação imposta deve ser afastada, devendo ter regular prosseguimento a ação sem a imposição de qualquer empecilho para a aplicação de tese já firmada no âmbito de repetitivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigência de indicação de data certa para reafirmação da DER, com o regular prosseguimento da ação..
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Agravo de Instrumento Nº 5022654-04.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito previdenciário. rEAFIRMAÇÃO DA DER. DECISÃO QUE DETERMINA A ESPECIFICAÇÃO DE DATA CERTA. LIMITAÇÃO DE APLICABILIDADE. CONTRARIEDADE AO TEMA 995 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em saneamento do processo, determinou que a parte autora especifique data certa para a reafirmação da DER, sob pena de extinção do feito no ponto.
1.2. O agravante alega que a exigência de data específica para a reafirmação da DER contraria o Tema 995 do STJ e limita a aplicabilidade da técnica processual.
1.3. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, sem apresentação de contraminuta pela parte contrária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legalidade da exigência de especificação de data para a reafirmação da DER.
2.2. Compatibilidade da decisão com o entendimento consolidado pelo Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão de exigir data certa para a reafirmação da DER contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da DER no curso do processo, sem necessidade de pedido expresso na inicial ou requerimento administrativo prévio.
3.2. A aplicação da técnica da reafirmação da DER é condicionada aos períodos antecedentes que foram objeto do pedido, tornando inviável a fixação de data certa antes da análise do mérito.
3.3. O direito à reafirmação da DER abrange o momento em que são implementados os requisitos para a concessão do benefício, podendo ocorrer entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para afastar a exigência de indicação de data certa para a reafirmação da DER, determinando o regular prosseguimento da ação.
4.2. Tese de julgamento: "A exigência de especificação de data certa para a reafirmação da DER afronta o Tema 995 do STJ e os princípios processuais aplicáveis, sendo desnecessária para o prosseguimento da ação."
Dispositivos relevantes citados:
- Código de Processo Civil, arts. 322, 324, 493, 933.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, Tema 995: "É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigência de indicação de data certa para reafirmação da DER, com o regular prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022654-04.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DATA CERTA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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