AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015906-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | AFONSO BARTH |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que a opinião de apenas um médico particular, mesmo que especialista na moléstia apresentada pela parte autora, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
3. Com relação ao pedido de imediata realização de perícia médica judicial, entendo prudente proceder-se na sua antecipação, por se tratar de tutela de urgência cautelar (art. 294 do CPC/2015), e tendo em vista a possibilidade, de acordo com a legislação atual, de ser requerida incidentalmente, no curso do mesmo processo em que se pleiteia a tutela definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização antecipada da perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015906-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | AFONSO BARTH |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório, ao fundamento de que é necessária a dilação probatória (Evento1-OUT2-fl.13).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está impossibilitado para o exercício de suas atividades laborais, em decorrência de ser portador de patologias que o impedem de movimentar-se, sendo lombalgia uma delas. Aduziu que juntou atestado médico firmado por médico especialista dando conta de sua incapacidade para o trabalho, bem como da sua limitação funcional devido aos problemas de saúde. Defendeu que preenche todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, alternativamente, pugnou pela produção imediata de perícia médica oficial, tendo em vista que se encontra enfermo, sem condições de aguardar o longo tempo de duração da lide.
Deferido em parte o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 548.290.269-9) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, sendo que o benefício anteriormente concedido foi cessado em 15/12/2011 (Evento1-INIC1-fl.9).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Nilton Heidmann, datado de 23/04/2015, em que foi indicada a sua incapacidade laboral (Ev1-INIC1-fl.2).
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que a opinião de apenas um médico particular, mesmo que especialista na moléstia apresentada pela parte autora, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, inviável se faz a concessão da tutela de urgência.
Todavia, em relação ao pedido de imediata realização de perícia médica judicial, entendo prudente proceder-se na sua antecipação, por se tratar de tutela de urgência cautelar (art. 294 do CPC/2015), e tendo em vista a possibilidade, de acordo com a legislação atual, de ser requerida incidentalmente, no curso do mesmo processo em que se pleiteia a tutela definitiva.
Tal iniciativa, aliás, é plenamente justificável, seja em razão do extenso prazo de que dispõe a Autarquia para contestar a demanda, seja em razão de o pleito referente a benefício por incapacidade exigir maior celeridade processual devido ao seu caráter alimentar.
Registro, a propósito, precedentes das duas Turmas especializadas em previdenciário neste TRF4:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
(AG n. 0007884-77.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 21-03-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Conquanto o pedido de antecipação da realização da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC. 2. Em feito que versa sobre a existência, ou não, de incapacidade laboral do agravante, a realização da perícia médica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, assim, justificada a sua realização em caráter liminar, com base nos arts. 846 a 851 do CPC.
(AG n. 0002269-09.2013.404.0000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E.E 14-06-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA PERICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é de ser mantida em parte a decisão agravada, devendo ser determinada, pelo juízo a quo, a antecipação da prova pericial em caráter de urgência e, se for o caso, analisado novamente o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
(AG n. 0001653-34.2013.404.0000/PR, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 18-06-2013)
Assim, deve o magistrado a quo providenciar as diligências necessárias à realização antecipada da prova pericial, com a devida intimação do Instituto para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido liminar a fim de determinar a realização antecipada da perícia médica judicial."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização antecipada da perícia médica judicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015906-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015389320168210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | AFONSO BARTH |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO ANTECIPADA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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