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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DA PE...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:03:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário. 2. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que a opinião de apenas um médico particular, mesmo que especialista na moléstia apresentada pela parte autora, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica. 3. Com relação ao pedido de imediata realização de perícia médica judicial, entendo prudente proceder-se na sua antecipação, por se tratar de tutela de urgência cautelar (art. 294 do CPC/2015), e tendo em vista a possibilidade, de acordo com a legislação atual, de ser requerida incidentalmente, no curso do mesmo processo em que se pleiteia a tutela definitiva. (TRF4, AG 5015906-34.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015906-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
AFONSO BARTH
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que a opinião de apenas um médico particular, mesmo que especialista na moléstia apresentada pela parte autora, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
3. Com relação ao pedido de imediata realização de perícia médica judicial, entendo prudente proceder-se na sua antecipação, por se tratar de tutela de urgência cautelar (art. 294 do CPC/2015), e tendo em vista a possibilidade, de acordo com a legislação atual, de ser requerida incidentalmente, no curso do mesmo processo em que se pleiteia a tutela definitiva.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização antecipada da perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446656v3 e, se solicitado, do código CRC 263CD79A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 18:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015906-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
AFONSO BARTH
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório, ao fundamento de que é necessária a dilação probatória (Evento1-OUT2-fl.13).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que está impossibilitado para o exercício de suas atividades laborais, em decorrência de ser portador de patologias que o impedem de movimentar-se, sendo lombalgia uma delas. Aduziu que juntou atestado médico firmado por médico especialista dando conta de sua incapacidade para o trabalho, bem como da sua limitação funcional devido aos problemas de saúde. Defendeu que preenche todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, alternativamente, pugnou pela produção imediata de perícia médica oficial, tendo em vista que se encontra enfermo, sem condições de aguardar o longo tempo de duração da lide.

Deferido em parte o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

O pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 548.290.269-9) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, sendo que o benefício anteriormente concedido foi cessado em 15/12/2011 (Evento1-INIC1-fl.9).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Nilton Heidmann, datado de 23/04/2015, em que foi indicada a sua incapacidade laboral (Ev1-INIC1-fl.2).

Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que a opinião de apenas um médico particular, mesmo que especialista na moléstia apresentada pela parte autora, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.

Portanto, ausente a probabilidade do direito, inviável se faz a concessão da tutela de urgência.

Todavia, em relação ao pedido de imediata realização de perícia médica judicial, entendo prudente proceder-se na sua antecipação, por se tratar de tutela de urgência cautelar (art. 294 do CPC/2015), e tendo em vista a possibilidade, de acordo com a legislação atual, de ser requerida incidentalmente, no curso do mesmo processo em que se pleiteia a tutela definitiva.

Tal iniciativa, aliás, é plenamente justificável, seja em razão do extenso prazo de que dispõe a Autarquia para contestar a demanda, seja em razão de o pleito referente a benefício por incapacidade exigir maior celeridade processual devido ao seu caráter alimentar.

Registro, a propósito, precedentes das duas Turmas especializadas em previdenciário neste TRF4:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, deve-se prestigiar a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
(AG n. 0007884-77.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 21-03-2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Conquanto o pedido de antecipação da realização da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC. 2. Em feito que versa sobre a existência, ou não, de incapacidade laboral do agravante, a realização da perícia médica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, assim, justificada a sua realização em caráter liminar, com base nos arts. 846 a 851 do CPC.
(AG n. 0002269-09.2013.404.0000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E.E 14-06-2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA PERICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é de ser mantida em parte a decisão agravada, devendo ser determinada, pelo juízo a quo, a antecipação da prova pericial em caráter de urgência e, se for o caso, analisado novamente o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
(AG n. 0001653-34.2013.404.0000/PR, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 18-06-2013)

Assim, deve o magistrado a quo providenciar as diligências necessárias à realização antecipada da prova pericial, com a devida intimação do Instituto para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido liminar a fim de determinar a realização antecipada da perícia médica judicial."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização antecipada da perícia médica judicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446655v2 e, se solicitado, do código CRC 50E2E99D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 18:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015906-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015389320168210034
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
AFONSO BARTH
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO ANTECIPADA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520069v1 e, se solicitado, do código CRC A45EA70F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:25




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