Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO. TR...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:03:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO. 1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário. 2. Com efeito, entendo que, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a existência de atestados subscritos por especialistas, indicando a enfermidade da agravante, bem como a sua incapacidade laborativa e seu afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico, se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora. (TRF4, AG 5016257-07.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016257-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LOIRETE TEREZINHA COMIN DE CONTO
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Com efeito, entendo que, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a existência de atestados subscritos por especialistas, indicando a enfermidade da agravante, bem como a sua incapacidade laborativa e seu afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico, se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício postulado à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446452v3 e, se solicitado, do código CRC 1DBEA7B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016257-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LOIRETE TEREZINHA COMIN DE CONTO
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de implementação imediata de benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de que não existem nos autos elementos que evidenciem a probalidade do direito (Ev1-AGRAVO2).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que os laudos médicos anexados na inicial demonstram efetivamente a sua incapacidade para o trabalho de qualquer ordem. Aduziu estar acometida de grave moléstia ortopédica, além de moléstia psiquiátrica. Defendeu que possui todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pugnou, por fim, pelo benefício da justiça gratuita.

Deferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme postulado.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6129370010), apresentado na data de 04/01/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa da parte autora (Ev1-AGRAVO2-fl.13). Da mesma forma, o pedido de reconsideração desta decisão, apresentado no dia 18/02/2016, foi indeferido (Ev1-AGRAVO2-fl.14).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:

(a) Laudo subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Jorge Luiz Battirola, datado de 10/03/2016, em que foi indicado o afastamento por tempo indeterminado da parte autora para tratamento médico (Ev1-AGRAVO2-fl.15);
(b) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Diego Dutra de La Veja, datado de 15/03/2016, atestando a incapacidade laboral da parte autora (Ev1-AGRAVO2-fl.16);
(c) Exame médico, realizado em 13/11/2015 (Ev1-AGRAVO2-fl.17);
(d) Exame médico, realizado em 23/10/2015 (Ev1-AGRAVO2-fl.18);
(e) Exame médico, realizado em 20/10/2015 (Ev1-AGRAVO2-fl.19);
(f) Laudo subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Jorge Luiz Battirola, datado de 25/01/2016, em que foi indicado o afastamento por tempo indeterminado da parte autora para tratamento médico (Ev1-AGRAVO2-fl.20);
(g) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Diego Dutra de La Veja, datado de 25/01/2016, atestando a incapacidade laboral da parte autora (Ev1-AGRAVO-fl.21); e
(h) Receitas médicas (Ev1-AGRAVO2-fls.22-27).

Com efeito, entendo que, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a existência de atestados subscritos por especialistas, indicando a enfermidade da agravante, bem como a sua incapacidade laborativa e seu afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico, se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.

Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.

Portanto, presente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, deve ser reformada a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício postulado."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício postulado à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446451v2 e, se solicitado, do código CRC 4328A71F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016257-07.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010506620168210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
LOIRETE TEREZINHA COMIN DE CONTO
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 748, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO AO INSS A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520075v1 e, se solicitado, do código CRC BCFA3AF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora