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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO. TR...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:08:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO. 1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário. 2. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a incapacidade laborativa da autora para o trabalho, seja porque a maioria dos atestados médicos são relativos a períodos em que estava recebendo auxílio-doença, seja porque a opinião de apenas um médico em atestado contemporâneo ao cancelamento do benefício não tem o condão de infirmar a perícia administrativa; seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral. (TRF4, AG 5020269-64.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020269-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CLAUDETE MEINEN
ADVOGADO
:
SIMONE FABIANE SCHIRMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a incapacidade laborativa da autora para o trabalho, seja porque a maioria dos atestados médicos são relativos a períodos em que estava recebendo auxílio-doença, seja porque a opinião de apenas um médico em atestado contemporâneo ao cancelamento do benefício não tem o condão de infirmar a perícia administrativa; seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445704v3 e, se solicitado, do código CRC 959BB999.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020269-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CLAUDETE MEINEN
ADVOGADO
:
SIMONE FABIANE SCHIRMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a realização da perícia (Ev1-OUT6).

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que anexou aos autos provas inequívocas de sua incapacidade laboral, como se denota dos atestados e exames médicos. Aduziu que, devido à doença em sua coluna, fica totalmente impossibilitada de exercer tais atividades do campo. Pugnou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Indeferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

Relatou a parte agravante que teve cessado, em 30/11/2015, seu benefício de auxílio-doença, requerido em 18/04/2012, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da sua incapacidade laborativa (Ev1-OUT4).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos:

(1) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 03/12/2015, indicando a incapacidade laborativa da autora para o trabalho (Ev1-OUT4-fl.7);
(2) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 27/01/2015, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT4-fl.8);
(3) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 24/09/2014, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT4-fl.9);
(3) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 27/03/2014, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT4-fl.10);
(4) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 02/05/2013, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT4-fl.11);
(5) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 08/01/2013, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT4-fl.12);
(6) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 14/08/2013, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT4-fl.13);
(7) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Conar Heck Weller, datado de 09/08/2013, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT4-fl.14);
(8) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 18/09/2012, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT5-fl.01);
(9) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 16/08/2012, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT5-fl.02);
(10) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, datado de 21/05/2012, indicando o afastamento da autora de suas atividades laborais (Ev1-OUT5-fl.03);
(11) Atestado subscrito pelo médico Dr. Geolar Ávila, datado de 06/03/2012, indicando o tratamento da autora (Ev1-OUT5-fl.4);
(12) Atestado subscrito pelo médico Dr. José Chávez Ortiz, datado de 12/01/2011, indicando o tratamento da autora (Ev1-OUT5-Fl.5);
(13) Exame de Tomografia Computadorizada, com data de 04/10/2008 (Ev1-OUT5-fl.9);
(14) Exame de RX, em que não é possível verificar a data (Ev1-OUT5-fl.10);
(15) Exame de RX, com data de 14/09/2000 (Ev1-OUT5-fl.11);
(16) Exame de RX, com data de 23/08/2011 (Ev1-OUT5-fl.13);
(17) Exame de Ressonância Magnética, com data de 20/03/2014 (Ev1_OUT5-fl.14);
(18) Exame de RX, com data de 09/12/2015 (Ev1-OUT5-fl.15);
(19) Exame de Ressonância Magnética, com data de 22/08/2014 (Ev1-OUT5-fl.16);

Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a incapacidade laborativa da autora para o trabalho, seja porque a maioria dos atestados médicos são relativos a períodos em que estava recebendo auxílio-doença, seja porque a opinião de apenas um médico em atestado contemporâneo ao cancelamento do benefício não tem o condão de infirmar a perícia administrativa; seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral.

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445703v2 e, se solicitado, do código CRC 4CC5882C.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020269-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CLAUDETE MEINEN
ADVOGADO
:
SIMONE FABIANE SCHIRMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que é caso de dar provimento ao Agravo de Instrumento para restabelecer à agravante o benefício de auxílio-doença.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, cancelado administrativamente após perícia realizada por expert do INSS.

Sustenta a agravante, em síntese, que continua incapacitada para o trabalho.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)

Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da agravante para o trabalho.

É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.

Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter a agravante instruído a ação ordinária ajuizada em abril/16, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos (E1):

a) atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 03/12/2015, indicando a incapacidade laborativa da autora para o trabalho em razão do CID M51.2 e M17.0 (Ev1-OUT4-fl.7); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 27/01/2015, indicando o afastamento do trabalho braçal por tempo indeterminado em razão do CID M51.2 por tempo indeterminado (Ev1-OUT4-fl.8); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 24/09/2014, indicando o afastamento do trabalho braçal por seis meses em razão do CID S83.2 e M51.2 (Ev1-OUT4-fl.9); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 27/03/2014, indicando o afastamento do trabalho braçal em definitivo em razão do CID M51.2 (Ev1-OUT4-fl.10); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 02/05/2013, indicando o afastamento do trabalho braçal por tempo indeterminado em razão do CID M51.2 (Ev1-OUT4-fl.11); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 08/01/2013, indicando o afastamento do trabalho braçal por tempo indeterminado em razão do CID M51.2 e M54.5 (Ev1-OUT4-fl.12); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 14/08/2013, indicando o afastamento do trabalho como agricultora por prazo determinado em razão do CID M51.2 e M54.5 (Ev1-OUT4-fl.13); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Conar Heck Weller, de 09/10/2013, indicando lesão meniscal, solicitando afastamento do trabalho (Ev1-OUT4-fl.14); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 18/09/2012, indicando o afastamento do trabalho braçal em definitivo em razão do CID M51.2 (Ev1-OUT5-fl.01); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 16/08/2012, indicando o afastamento do trabalho por mais quatro meses em razão do CID M51.2 (Ev1-OUT5-fl.02); atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, de 21/05/2012, indicando o afastamento do trabalho por um ano em razão do CID M51.2 (Ev1-OUT5-fl.03); atestado subscrito pelo médico Dr. Geolar Ávila, de 06/03/2012, indicando tratamento para lombalgia (Ev1-OUT5-fl.4); atestado subscrito pelo médico neurologista Dr. José Chávez Ortiz, de 12/01/2011, indicando tratamento pelo CID M54 (Ev1-OUT5-Fl.5);
b) TC da coluna lombar de 04/10/2008 (Ev1-OUT5-fl.9); RX da coluna de 2008 (Ev1-OUT5-fl.10); RX da coluna de 14/09/2000 (Ev1-OUT5-fl.11); RX da coluna de 23/08/2011 (Ev1-OUT5-fl.13); Ressonância Magnética da coluna de 20/03/2014 (Ev1_OUT5-fl.14); RX do joelho E de 09/12/2015 (Ev1-OUT5-fl.15); Ressonância Magnética do joelho, de 22/08/2014 (Ev1-OUT5-fl.16);
c) CI em que consta nascimento em 05-02-69;
d) do INSS onde se verifica que a agravante gozou de auxílio-doença de 21-05-12 a 30-11-15.

Frente a tal constatação, em especial o fato de a agravante ter gozado de auxílio-doença por mais de três anos em razão de problema ortopédico e de constar dos autos um atestado posterior à época da cessação desse benefício em nov/15 no sentido de que está incapacitada para o trabalho em razão do CID M51.2 (coluna) e M17.0 (joelho), tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício por incapacidade.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):

Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511710v3 e, se solicitado, do código CRC 957F5488.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020269-64.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022358820168210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
CLAUDETE MEINEN
ADVOGADO
:
SIMONE FABIANE SCHIRMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 09/08/2016 08:57:31 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Comentário em 09/08/2016 17:57:04 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho a relatora.

Constato que os atestados contemporâneos (item 1 e 2, conforme citados no voto da relatora) apesar de assinados por profissionais distintos e concluírem pela existência de incapacidade não afirmam que a autora necessita mais de 15 dias de afastamento do trabalho (art. 59) e os demais atestados datam do período em que a autora desfrutou do benefício (18/04/2012 a 30/11/2015).

Assim, nego provimento ao agravo


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519862v1 e, se solicitado, do código CRC 11B8476F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/08/2016 18:07




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