AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016772-42.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MANOEL MATIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Murilo Giglio de Souza |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Examinando o estudo social realizada no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas, o requerente, sua esposa, uma neta e uma bisneta de 2 anos (Out1 - procadm2 - fl. 317), havendo a percepção de apenas um salário mínimo pela esposa do autor, proveniente de aposentadoria por idade. A família tem gastos com medicação (R$ 300,00), água (R$ 105,00) e energia (R$ 200,00).
2. Em um exame perfunctório, tendo em conta que a renda de valor mínimo percebida pela esposa do autor/agravado deve ser desconsiderada, o que implica na existência de um núcleo de 3 pessoas sem renda, entendo presente a probabilidade do direito alegado, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016772-42.2016.4.04.0000/PR
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ADVOGADO | : | Murilo Giglio de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação, de imediato, do benefício assistencial em favor do autor.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não há nos autos prova concreta da miserabilidade. Aduziu que o autor passou a receber o LOAS e, mais tarde, sua esposa foi agraciada com aposentadoria rural por idade, o qual não deve ser excluído de modo automático para a concessão do LOAS ao idoso. Referiu que a decisão proferida pelo Juízo a quo não trouxe elementos mínimos para a aferição do caso concreto. Relatou que o pedido de tutela antecipada já havia sido decidido no início do processo, momento em que foi indeferido. Defendeu que, conquanto o juiz possa decidir a qualquer momento o pedido de antecipação de tutela, para reformar a decisão é preciso que haja mudança no do quadro fático subjacente, a ensejar o deferimento da medida.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Há, ainda, precedentes jurisprudenciais indicando que do cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012).
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, TRF4, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009).
Em ambos os casos, ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Examinando o estudo social realizada no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas, o requerente, sua esposa, uma neta e uma bisneta de 2 anos (Out1 - procadm2 - fl. 317), havendo a percepção de apenas um salário mínimo pela esposa do autor, proveniente de aposentadoria por idade. A família tem gastos com medicação (R$ 300,00), água (R$ 105,00) e energia (R$ 200,00).
Em um exame perfunctório, tendo em conta que a renda de valor mínimo percebida pela esposa do autor/agravado deve ser desconsiderada, o que implica na existência de um núcleo de 3 pessoas sem renda, entendo presente a probabilidade do direito alegado, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício assistencial.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo postulado."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016772-42.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00029855820148160121
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MANOEL MATIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Murilo Giglio de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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