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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCABIMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:13:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCABIMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO. 1. Tratando-se de ação cujo valor da causa é superior a 60 salarios mínimos, seu ajuizamento somente poderia ter sido realizado no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha o agravante ajuizado ação perante o Juizado Especial Federal, havendo, logo em seguida, dela desistido. 2. Logo, não se há falar em prevenção. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5002201-27.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002201-27.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000211-08.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOSE PALOSCHI

ADVOGADO: JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO: OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO: BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora em face da decisão, proferida em ação ajuizada sob o procedimento comum (autos nº 5000211-08.2020.404.7208), que declinou a competência para o processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Federal, ao fundamento de prevenção com o processo nº 5013879-17.2018.404.7208.

O agravante afirma que a ação previdenciária nº 5013879-17.2018.404.7208, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 4ª Vara Federal de Itajaí/SC, tinha como objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 16/10/1983 a 31/10/1991 e de atividades exercidas sob condições especiais, nos períodos de 01/04/1995 a 05/01/1996, 02/05/2005 a 26/10/2015 e de 01/03/2016 a 27/06/2016.

Alega que, na nova ação, houve alteração substancial do pedido em relação à ação previdenciária que tramitou perante o JEF, mediante:

a) o acréscimo do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido em outros períodos, a saber: 05/07/1993 a 31/08/1994; 08/07/1996 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 03/12/1998; 04/12/1998 a 28/06/1999; 01/07/1999 a 03/11/2004; 27/10/2015 a 29/02/2016; 28/06/2016 a 31/10/2017; 01/11/2017 a 10/01/2018 e de 11/01/2018 a 24/07/2018 e

b) o acréscimo do pedido de reconhecimento, como especial, dos períodos em que recebeu auxílio-doença, precedidos de atividade especial, a saber: 27/10/2015 a 29/02/2016 e de 01/11/2017 a 10/01/2018.

Aponta que o valor da causa na data de distribuição da segunda ação atingiu o montante de R$ 64.306,28, superior ao limite de 60 salários mínimos, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.

Sustenta, assim, não ser cabível a tramitação da demanda sob o rito do Juizado Especial Federal.

Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal não lhe traga prejuízos.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido em parte (evento 02), apenas para suspender a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal e o curso do feito, até o julgamento de mérito do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:

A questão em debate diz respeito à (in)competência do Juízo Federal Comum para o processamento e julgamento de ação previdenciária, tendo havido a anterior distribuição de ação previdenciária com pedido similar, perante o Juizado Especial Federal, na qual houve a desistência da parte autora.

A decisão recorrida invoca dispositivo do Código de Processo Civil, cuja redação possui o seguinte teor:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

(...)

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

(...)

Em que pese o dispositivo legal em comento faça referência à distribuição por dependência, é plausível a interpretação de que ele fixa competência por prevenção.

Consequentemente, é plausível a tese do agravante, no sentido de que a referida norma somente tem aplicação entre juízos igualmente competentes.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 286, II, CPC. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5.º, LIII, CF/88). HIPÓTESE DE JUÍZOS NÃO IGUALMENTE COMPETENTES. 1. Apesar de o Código de Processo Civil de 2015, repetindo quase que integralmente a redação do Código de Processo Civil de 1973, se referir a distribuição por dependência, na verdade, fixa competência por prevenção. 2. A regra contida no art. 286, II, do CPC - segundo a qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda - pressupõe Juízos igualmente competentes. (TRF4 5017819-80.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/06/2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO. PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA. ARTIGO 286, II, DO CPC. CONCORRÊNCIA DE JUÍZOS IGUALMENTE COMPETENTES. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA. - O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, prescreve que Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. - Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal (TRF4, CC nº 5012622-81.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 21-2-2018). - Inaplicabilidade do preceito do artigo 286, II, CPC, porquanto houve alteração da competência do juízo suscitante, não se estabelecendo concorrência de dois juízos competentes para o processo. (TRF4 5011601-02.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Ocorre que o Juízo Federal Comum e o Juizado Especial Federal não possuem a mesma competência.

Como é cediço, os Juizados Especiais Federais tem competência absoluta para o processamento e julgamento de causas, de competência da Justiça Federal, até o valor de 60 salários mínimos.

No caso concreto, o valor atribuído à segunda ação supera o referido patamar.

À primeira vista, portanto, o Juizado Especial Federal não possui competência para o processamento e julgamento do feito originário.

Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo agravante.

Ademais, verifica-se o risco ao resultado útil do processo, caso o feito tenha processamento perante juízo que venha a ser declarado incompetente por ocasião do julgamento pela Turma.

É o caso, portanto, de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, apenas para suspender a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal e o curso do feito, até o julgamento de mérito do recurso.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

Como abordado na decisão liminar, o Juízo Federal Comum e o Juizado Especial Federal não possuem a mesma competência, não sendo o caso de defender-se a prevenção, uma vez presente hipótese de competência absoluta.

Com efeito, o valor da causa referente ao segundo feito (R$ 64.306,28), no bojo da qual foi proferida a decisão agravada, ultrapassa o limite para tramitação perante o Juizado Especial Federal (até o valor de 60 salários mínimos).

Assim, a causa só poderia ser ajuizada no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha ajuizado ação perante o Juizado Especial Federal, havendo, logo em seguida, dela desistido.

Logo, o Juízo de Direito da 4ª Vara Federal de Itajaí é competente para julgamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001835917v6 e do código CRC c7346ab0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 15:59:48


5002201-27.2020.4.04.0000
40001835917.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002201-27.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000211-08.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOSE PALOSCHI

ADVOGADO: JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO: OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO: BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. incabimento. valor da causa superior a 60 salários mínimos. competência do juízo federal comum. reconhecimento.

1. Tratando-se de ação cujo valor da causa é superior a 60 salarios mínimos, seu ajuizamento somente poderia ter sido realizado no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha o agravante ajuizado ação perante o Juizado Especial Federal, havendo, logo em seguida, dela desistido.

2. Logo, não se há falar em prevenção.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001835918v7 e do código CRC ffaa3730.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 15:59:48


5002201-27.2020.4.04.0000
40001835918 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5002201-27.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JOSE PALOSCHI

ADVOGADO: JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO: OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO: BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1294, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:17.

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