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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCABIMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCABIMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO. 1. Tratando-se de ação cujo valor da causa é superior a 60 salarios mínimos, seu ajuizamento somente poderia ter sido realizado no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha o agravante ajuizado ação perante o Juizado Especial Federal, que fora extinta sem julgamento do mérito. 2. Diante da competência absoluta em razão do valor da causa, não há falar em prevenção. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036252-64.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036252-64.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006554-20.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DOMINGOS FERNANDES

ADVOGADO: JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO: OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO: BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora em face de decisão, proferida em ação do procedimento comum, que declinou a competência para o Juizado Especial Federal Cível, por suposta prevenção em relação aos autos da ação nº 5001921-34.2018.4.04.7208, já extinta.

O agravante refere que a ação anterior visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de labor rural e períodos de labor urbano sob condições especiais.

Informa que, na segunda ação, houve alteração do pedido em relação à ação anterior, visando à averbação de tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual.

Sustenta que não se trata de reiteração de pedido que já fora extinto, sem resoluão de mérito, hipótese somente aventada em casos de pedidos idênticos, o que não se verifica.

Menciona, ademais, que o valor atribuído à causa nesta segunda ação supera os 60 salários mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta.

Alega que a prevenção não é norma de determinação de competência, mas norma de exclusão de competência dos demais juízos igualmente competentes para processar e julgar determinada demanda, o que não ocorre na situação em apreço, que envolve competência do Juízo Federal comum e do JEF.

Pede a concessão do efeito suspensivo, a fim de que o feito não tramite no Juizado Especial Federal, sendo mantida a competência no rito ordinário.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (evento 2 - DESPADEC1).

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:

A questão em debate diz respeito à (in)competência do Juízo Federal Comum para o processamento e julgamento de ação previdenciária, tendo havido a anterior distribuição de ação previdenciária com pedido similar, perante o Juizado Especial Federal, na qual houve a desistência da parte autora.

A decisão recorrida invoca dispositivo do Código de Processo Civil, cuja redação possui o seguinte teor:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

(...)

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

(...)

Em que pese o dispositivo legal em comento faça referência à distribuição por dependência, é plausível a interpretação de que ele fixa competência por prevenção.

Consequentemente, é plausível a tese do agravante, no sentido de que a referida norma somente tem aplicação entre juízos igualmente competentes.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 286, II, CPC. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5.º, LIII, CF/88). HIPÓTESE DE JUÍZOS NÃO IGUALMENTE COMPETENTES. 1. Apesar de o Código de Processo Civil de 2015, repetindo quase que integralmente a redação do Código de Processo Civil de 1973, se referir a distribuição por dependência, na verdade, fixa competência por prevenção. 2. A regra contida no art. 286, II, do CPC - segundo a qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda - pressupõe Juízos igualmente competentes. (TRF4 5017819-80.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/06/2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO. PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA. ARTIGO 286, II, DO CPC. CONCORRÊNCIA DE JUÍZOS IGUALMENTE COMPETENTES. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA. - O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, prescreve que Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. - Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal (TRF4, CC nº 5012622-81.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 21-2-2018). - Inaplicabilidade do preceito do artigo 286, II, CPC, porquanto houve alteração da competência do juízo suscitante, não se estabelecendo concorrência de dois juízos competentes para o processo. (TRF4 5011601-02.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Ocorre que o Juízo Federal Comum e o Juizado Especial Federal não possuem a mesma competência.

Como é cediço, os Juizados Especiais Federais tem competência absoluta para o processamento e julgamento de causas, de competência da Justiça Federal, até o valor de 60 salários mínimos.

No caso concreto, o valor atribuído à segunda ação supera o referido patamar.

À primeira vista, portanto, o Juizado Especial Federal não possui competência para o processamento e julgamento do feito originário.

Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo agravante.

Ademais, verifica-se o risco ao resultado útil do processo, caso o feito tenha processamento perante juízo que venha a ser declarado incompetente por ocasião do julgamento pela Turma.

É o caso, portanto, de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sendo o caso de suspender a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal e determinar o regular prosseguimento da ação perante o Juízo Federal comum.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

Como abordado na decisão liminar, o Juízo Federal Comum e o Juizado Especial Federal não possuem a mesma competência, não sendo o caso de defender-se a prevenção, uma vez presente hipótese de competência absoluta.

Com efeito, o valor da causa referente ao segundo feito (R$ 71.999,97), no bojo da qual foi proferida a decisão agravada, ultrapassa o limite para tramitação perante o Juizado Especial Federal (até o valor de 60 salários mínimos).

Assim, a causa só poderia ser ajuizada no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha ajuizado ação perante o Juizado Especial Federal, havendo, logo em seguida, dela desistido.

Logo, o Juízo de Direito da 4ª Vara Federal de Blumenau é competente para julgamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136335v4 e do código CRC dc0d346e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:15:10


5036252-64.2020.4.04.0000
40002136335.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036252-64.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006554-20.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DOMINGOS FERNANDES

ADVOGADO: JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO: OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO: BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCABIMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.

1. Tratando-se de ação cujo valor da causa é superior a 60 salarios mínimos, seu ajuizamento somente poderia ter sido realizado no Juízo Federal Comum, ainda que, anteriormente, tenha o agravante ajuizado ação perante o Juizado Especial Federal, que fora extinta sem julgamento do mérito.

2. Diante da competência absoluta em razão do valor da causa, não há falar em prevenção.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136336v4 e do código CRC fee7ff12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:15:10


5036252-64.2020.4.04.0000
40002136336 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5036252-64.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: DOMINGOS FERNANDES

ADVOGADO: JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO: OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO: BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1511, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:52.

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