Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5052286-90.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:08:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.Tratando-se de débito de servidor público, não cabe inscrição da dívida e de seus consectários, devendo a credora se valer dos meios administrativos e judiciais validamente colocados a seu dispor para a satisfação do crédito. 2.Configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.Agravo de instrumento provido para determinar a não inscrição da agravante no CADIN e inexigibilidade do pagamento da dívida inscrita em dívida ativa, até que seja julgada a ação anulatória, devendo adotar as providências para reverter as medidas que já tenham sido adotadas em prejuízo do agravante com base em tal inscrição. (TRF4, AG 5052286-90.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052286-90.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
ROSA MARIA DE CAMPOS
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1.Tratando-se de débito de servidor público, não cabe inscrição da dívida e de seus consectários, devendo a credora se valer dos meios administrativos e judiciais validamente colocados a seu dispor para a satisfação do crédito.
2.Configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.Agravo de instrumento provido para determinar a não inscrição da agravante no CADIN e inexigibilidade do pagamento da dívida inscrita em dívida ativa, até que seja julgada a ação anulatória, devendo adotar as providências para reverter as medidas que já tenham sido adotadas em prejuízo do agravante com base em tal inscrição.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169560v3 e, se solicitado, do código CRC 21BA0350.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 08/04/2016 10:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052286-90.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
ROSA MARIA DE CAMPOS
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação anulatória de dívida não-tributária (evento 3 do processo originário), proferida pelo(a) Juiz(a) Federal HELOISA MENEGOTTO POZENATO, que está assim fundamentada:

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSA MARIA DE CAMPOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora, servidora pública federal atualmente lotada na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina, postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de proceder (ou se já o fez que reverta) a sua inscrição junto ao CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados, bem como que se abstenha de adotar quaisquer outras medidas tendentes a compeli-la ao pagamento da dívida, até ulterior decisão judicial a ser prolatada nos presentes autos.

A autora relata que antes de sua atual lotação junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina era funcionalmente vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz que nessa época, foi beneficiada pelo pagamento de verba salarial que posteriormente foi considerada pela Administração como indevidamente adimplida, resultando disso débito com o erário.

Narra, outrossim, ter recebido comunicado expedido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, noticiando que o débito em comento teria sido inscrito em Dívida Ativa da União, sendo-lhe concedido prazo para pagamento da guia DARF respectiva, sob pena de ajuizamento de ação de execução fiscal.

A autora sustenta que a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 39, §2º, não inclui no conceito de dívida ativa não tributária os valores que a Administração considera como indevidamente pagos a servidor público durante certo lapso temporal em folha de pagamento. Por conseguinte, defende que o débito em questão não poderia ter sido inscrito em dívida ativa da União, tampouco ser cobrado em autos de execução fiscal; ou, ainda, ensejar a inscrição de seu nome junto ao CADIN.

Assinala que a reposição ao erário, em particular quando decorrente de adimplementos remuneratórios tidos por indevidamente realizados em favor de servidor público federal, como no seu caso, deve observar o comando compulsório de descontos em folha de pagamento, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90 e nos artigos 1º e 3º, V, do Decreto nº 6.386/08.

No que tange à exceção a essa regra, insculpida no artigo 47, parágrafo único da Lei nº 8.112/90, argumenta que se refere exclusivamente às situações nas quais o servidor público ativo, aposentado ou pensionista já não disponha de folha de pagamento como meio de reposição dos valores estipendiais tidos por indevidamente percebidos.

Assim, pondera que, no seu caso, por estar na condição de servidora pública federal em atividade, seu vínculo com a administração pública mantém-se incólume, restando também incólume a existência de folha de pagamento a possibilitar a incidência de descontos remuneratórios.

Entendendo esterem presentes os requisitos autorizadores, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Requer os benefícios da justiça gratuita.

Junta procuração e documentos.

Decido acerca do pedido antecipatório.

Da antecipação dos efeitos da tutela

Nos termos da redação do artigo 273 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.

A autora sustenta que, estando em atividade, o Poder Público não teria o direito de inscrever o débito por ela devido em dívida ativa, ou de inscrever seu nome no CADIN, uma vez que contaria com a via do desconto compulsório em folha de pagamento, única legalmente admitida.

Conforme demonstra o conteúdo do procedimento administrativo acostado à inicial pela própria parte autora, esta não procedeu à devolução dos valores que teriam sido pagos por força de decisão judicial que deferiu antecipação de tutela, ulteriormente revogada pelo TRF da 4ª Região. Consoante se verifica do mesmo procedimento, a exigibilidade de reposição ao erário dos valores em questão foi reconhecida por comando judicial transitado em julgado nos autos 2002.72.00002565-6, que determinou a supressão do pagamento de verbas obtidas por ação cautelar trabalhista a todos os servidores do INSS do Estado de Santa Catarina, do que decorreu a necessidade de devolução dos valores pela autora, à época ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, lotado e em exercício na DRF Joaçaba/SC. Na sequência, foi realizada apuração administrativa do valor devido a título de tal restituição, com oportunização de contraditório.

Foi elaborada planilha de cálculo, em que se considerou devido o valor de R$ 32.992,32 para pagamento em parcela única e de R$ 44.144,02 para pagamento parcelado em folha, valores estes atualizados até junho de 2014 (Evento 1, OUT8, Página 2).

Nova planilha formalizada no processo administrativo, agora atualizada até abril de 2015, anexada no Evento 1, OUT8, Páginas 18 e seguintes, aponta o valor de R$ 35.293,97 para pagamento à vista e de R$ 46.445,67 como sendo o total da dívida.

Outrossim, consoante se infere dos documentos acostados à petição inicial, à parte autora foi oportunizada a opção pelo parcelamento previsto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, mediante desconto em folha de pagamento. É o que se verifica nos documentos juntados no Evento 1, OUT8, Páginas 23 e seguintes.

A autora tomou ciência da decisão e da possibilidade de parcelamento, conforme documento do Evento 1, OUT8, Páginas 26 e 27. Nova cientificação foi realizada em 16/07/2015 (Evento 1, OUT8, Página 29).

Assim, a requerente deixou de efetuar o pagamento do débito, bem como deixou de solicitar tal parcelamento, de modo que então foi determinada a reposição do numerário correlato ao débito em questão em uma única parcela, com vencimento em 30/05/2015 (Evento 1, OUT8, Páginas 63 e seguintes).

Não paga a dívida pela autora, foi determinada a sua inscrição em dívida ativa da União, fundamentada no artigo 46 da Lei nº 8.112/90 (Evento 1, OUT10).

A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 39, §2º, conceitua dívida ativa tributária e dívida ativa não tributária:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

(...)

§2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) - Grifei e sublinhei.

De outro lado, a Lei nº 8.112/90, em seus artigos 46 e 47, assim preceitua:

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Conforme anteriormente ressaltado, à autora foi assegurado o direito de optar pelo pagamento parcelado mediante desconto em folha de pagamento, tendo ela deixado de se manifestar a respeito. Expedida GRU para pagamento em cota única, ela deixou transcorrer o prazo do vencimento sem efetuar o pagamento ou de expressar interesse no parcelamento mediante desconto em folha. Nessa hipótese, haja vista que reconhecida jurisprudencialmente a impossibilidade do desconto compulsório em folha sem a aquiescência expressa do servidor, recai-se na previsão legal que prevê a inscrição em dívida ativa como medida subsequente à configuração de casos de inviabilidade de desconto sobre seus vencimentos.

Com efeito, tal procedimento consoa com a sistemática de cobrança aplicável a casos do gênero, em conformidade com o que prevê a jurisprudência federal para hipóteses de, malgrado facultada, ausência de concordância explícita do servidor com o desconto parcelado em folha, cuja impossibilidade de adoção compulsória conduz às subsequentes inscrição em dívida ativa e propositura de execução fiscal como únicas providências restantes à Administração com vistas à recuperação dos valores:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pela UFCG contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer desconto compulsório de reposição ao erário em relação aos fatos narrados nestes autos. 2. A partir da MP nº 2.225-45/2001, que deu nova redação ao art. 46 da Lei n.º 8.112/90, não mais se admite o desconto automático na remuneração/provento do servidor público, para fins de reposição e indenização ao erário. Assim, ainda que se trate de valores reconhecidamente devidos, o servidor deverá ser previamente comunicado da reposição ou indenização, para que, no prazo máximo de trinta dias, pague a dívida integralmente ou requeira o seu parcelamento. Esgotado o prazo, sem que o pagamento tenha sido efetivado ou sem que tenha sido requerido o parcelamento do débito, o valor será inscrito em Dívida Ativa, como qualquer outro crédito público administrativo, para cobrança via execução fiscal. 3. No caso em exame, o impetrante foi convocado a comparecer à Secretaria de Recursos Humanos da UFCG até o dia 07/06/2013, para "tomar ciência de processo em tramitação com vistas ao ressarcimento ao erário público de valores indevidamente recebidos", com a ressalva de que o não atendimento àquela convocação seria entendido como uma "autorização tácita dos descontos", que ocorreriam no mês subsequente à data estipulada. 4. É incabível, todavia, o desconto em folha de pagamento, com fundamento em suposta autorização tácita do servidor, por ausência de previsão legal para tanto. 5. Registra-se que a sentença se limitou aos aspectos formais da reposição ao erário, não tendo examinado se o valor a ser reposto é ou não devido, ou ainda se houve ou não boa-fé, de modo que a análise de tais questões por este Tribunal configuraria supressão de instância. 6. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF5, ApelReex 00013511320134058201, Rel. Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJ 21/11/2013; no mesmo sentido: REO 08000482720154058308, Rel. Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJ 12/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ANTERIOR À LEI 9.784/99. REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ART. 46 DA LEI N.º 8.112/90. BOA-FÉ AFASTADA. FALTA DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR. PROCEDIMENTO CORRETO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO. [...] O ressarcimento tem sede constitucional e está contido nos limites do princípio da moralidade administrativa, resguardado de forma contundente pelo Poder Constituinte. 6. Assim, a ordem deve ser mantida apenas sobre o aspecto formal, ou seja, conforme vem sendo o entendimento reinante no eg. STJ, a administração somente pode fazer a consignação dos valores devidos com a anuência do servidor. No caso, como está evidenciado, não houve essa concordância expressa, de forma que cumpre à administração proceder à inscrição em dívida ativa, como determina o parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/90, e seguir à execução da dívida, na forma da Lei 6.830/80. 7. Apelação e remessa parcialmente provida. (TRF1, AMS 00089139420054013600Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, DJ 26/01/2012) [Grifou-se]

Ainda que assim não fosse, embora seja assente na jurisprudência do TRF da 4ª Região a ordinária inviabilidade de acertamento administrativo e inscrição em dívida ativa de valores devidos a título de recomposição do erário em geral e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, o caso sob análise trata de crédito devido à Administração Pública já reconhecido judicialmente, após a devida apuração dos fatos e assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL À PRETENSÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA. A matéria sobre o cabimento da utilização da execução fiscal para cobrança de crédito de natureza não-tributária não só foi abordada na petição inicial dos embargos como poderia ter sido examinada pelo juiz independentemente de alegação pelas partes envolvidas, em seu mister de aplicação do direito, por dizer respeito à adequação do rito processual à pretensão formulada. O crédito oriundo de procedimento administrativo instaurado para a apuração de ocorrência de fraude perpetrada por servidor público contra a autarquia previdenciária não pode ser objeto de execução fiscal. Conquanto a Lei nº 6.830 admita a cobrança de dívida definida como não tributária na Lei nº 4.320 e alterações, os valores destinados ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícito (indenização) devem ser postulados na via ordinária, pois só podem ser inscritos os créditos não-tributários considerados receitas do órgão, ou seja, quando advindos de exercício regular de sua atividade ou, excepcionalmente, créditos reconhecidos judicialmente. (TRF4, AC 2004.04.01.053721-6, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 23/08/2006).

Diante disso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora de modo a permitir a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Por conseguinte, resta prejudicado o exame quanto ao periculum in mora.

Neste contexto, é de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora.

3. Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.

Alega a parte agravante que: (a) há fundado receio de dano irreparável e verossimilhança; (b) a PGFN reconhece, por meio de pareceres, que é inadequada a inscrição em dívida ativa; (c) inexiste decisão judicial que determine a reposição ao erário; (d) o débito não tem natureza tributária; (e) não há previsão legal de inscrição em dívida ativa de valores devidos a título de reposição ao erário; (f) a reposição ao erário deve ser feita por meio de descontos em folha de pagamento quando permanece o vínculo funcional com a Administração; (g) a medida postulada visa a resguardar o direito ao crédito; (h) a inscrição no CADIN tem potencial para causar dano ao direito creditício e à honra, havendo presunção de danos morais segundo a jurisprudência; (i) se for ajuizada a execução fiscal, terá que responder a processo oneroso, promovendo a garantia do juízo; (j) a concessão da medida não causará prejuízo à agravada, que poderá efetuar a cobrança da dívida em folha de pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal para reforma da decisão agravada.

A decisão inicial deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.
No evento7, a União (FN) informa que determinou o cumprimento da decisão judicial.

É o relatório.

VOTO
A decisão inicial, proferida pelo Juiz Federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, está assim fundamentada:

Nos termos do art. 273 do CPC, "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".

No caso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, pois a execução fiscal e a inscrição no CADIN podem ocorrer a qualquer momento.

Quanto à verossimilhança do direito, também restou demonstrada.

O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 prevê que as reposições ao erário serão feitas pelo servidor mediante desconto em folha de pagamento, podendo ser parceladas a pedido do interessado.

Não são todos os débitos não-tributários que podem ser satisfeitos por meio de execução fiscal, mas apenas aqueles que possuem previsão legal de inscrição em dívida ativa. Sobre o ponto, transcrevo voto de minha lavra proferido no processo nº 96.04.310658:

(...) falta ao apelado pressuposto processual para a ação de execução por ausência de título. É que a inscrição em dívida ativa e extração da correspondente certidão depende não só do controle de legalidade, conforme o parágrafo 3° do artigo 2° da Lei 6.830/80, não observado no caso presente, repito, como também de autorização legal específica, conforme determina o art. 39, § 1°, da Lei n° 4.320/64.

O artigo 47 da Lei nº 8.112/1990, na redação dada pela Lei nº 9.527/197, autorizava a inscrição se o débito não fosse quitado nos seguintes termos:

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido,exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

§1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Todavia, o citado dispositivo legal foi alterado e, atualmente, permite a inscrição em dívida ativa apenas quando o débito não for quitado nos casos em que haja demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Acompanhe-se:
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Logo, em se tratando de servidor público que ainda está em atividade, como na espécie, não se cogita em inscrição da dívida e de seus consectários, devendo a credora se valer dos meios administrativos e judiciais validamente colocados a seu dispor para a satisfação do crédito.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Resultou apurado, em regular processo administrativo, que o servidor público recebeu quantia a maior em seus vencimentos, cabendo ao Poder Público descontar o que lhe é devido, em parcelas mensais, por ocasião da liquidação da ficha de pagamento.

2. Não há, estando o servidor em atividade, direito assegurado ao Poder Público de inscrever o valor devido em dívida ativa e cobrar-lhe mediante execução fiscal. Esta forma é mais gravosa do que o desconto mensal autorizado por lei.

3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 987.291/SP Rel. Ministro Jisé Delgado, 1ª Turma, DJe 21/05/2008).

Logo, a decisão recorrida deve ser reformada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que se abstenha de inscrever a agravante no CADIN e de exigir o pagamento da dívida inscrita em dívida ativa, até que seja julgada a ação anulatória, devendo adotar as providências para reverter as medidas que já tenham sido adotadas em prejuízo do agravante com base em tal inscrição.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169559v3 e, se solicitado, do código CRC 70C2907.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 08/04/2016 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052286-90.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50092104120154047202
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ROSA MARIA DE CAMPOS
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242995v1 e, se solicitado, do código CRC F3305E02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 07/04/2016 00:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora