Agravo de Instrumento Nº 5050856-59.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: SEVERA STECHECHEM
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença, acerca da conclusão do recurso administrativo.
O impetrante alega que fez requerimento administrativo de benefício em 13/12/2021, o qual, até a presente data, não foi analisado. O prazo já decorrido fere o princípio da duração razoável do processo administrativo e da eficiência, sendo que extrapola o prazo legal de 30 dias prorrogável por igual período, além de contar a segurada com 80 (oitenta) anos de idade. Além disso, deverá ser afastada a obrigatoriedade de apresentação de procuração atualizada, uma vez que não há motivos para desconsiderar o instrumento de procuração emitido em 18.09.2018 e juntado no ev. 1, a qual não tem prazo de validade, tampouco para declaração de hipossuficiência ou comprovante de residência atualizados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento.
Foi parcialmente deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.
No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para seja determinada à autoridade impetrada que análise o recurso administrativo, formulado com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem movimentação desde 13/12/2021. Além disso, postula o afastamento da necessidade de juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência ou comprovante de residência atualizados.
Não se ignora que, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066, sob à sistemática da repercussão geral, a fim de adotar prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.
Assim, com moratória de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, permitindo a operacionalização dos compromissos firmados, finalizou-se em 5-8-2021, o prazo da Autarquia Previdenciária para que implementasse os devidos ajustes para dar azo aos termos acordados.
Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
Veja-se:
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade
permanente): 45 dias
Salário maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio acidente: 60 dias
Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.).
Os seguintes prazos foram recomendados para fins de uniformização das decisões judiciais:
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência: 15 dias
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias
O referido acordo ainda dispõe:
CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 (noventa) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
No caso dos autos, o pedido veiculado na inicial trata de recurso administrativo protocolizado em 2021 e, o mandado de segurança, na origem, foi impetrado em 11/11/2022.
Nesse contexto, ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
No caso dos autos, a parte agravante juntou documento evidenciando a mora da Autarquia Previdenciária em julgar o recurso, o qual se encontrasem moveimentação (ev. 01, PROCADM4).
Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Entretanto, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/04/2017).
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de ausência de excesso de prazo.
Diante de todo o exposto, parece-nos justificativa plausível para fixar, excepcionalmente, prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
No que respeita à juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência ou comprovante de residência atualizados, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não vejo razões para sua exigência.
Aliás:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADAS. 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petição inicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto, bem assim a declaração de pobreza.. 2. Verificada a regularidade da documentação acostada na inicial, apelação provida para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002661-55.2019.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. No caso, a excepcionalidade não se faz presente, uma vez que entre a outorga da procuração e a decisão agravada transcorreram três anos e não foi apontada qualquer circunstância em desabono à conduta da procuradora, que desde o início do processo esteve atuando como legítima representante da parte autora e de forma diligente. (TRF4, AG 5013657-37.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)
Portanto, impõe-se o seu afastamento.
CONCLUSÃO
Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, fixo prazo de 60 (sessenta) dias dias para a realização da medida pleiteada e, se o caso, a implantação do benefício pretendido. Afasta-se a exigência de nova procuração e declaração de hipossuficiência ou comprovante de residência atualizados
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso, fixando 60 (sessenta) dias dias para a conclusão do procedimento administrativo, afastando a exigência de nova procuração e declaração de hipossuficiência ou comprovante de residência atualizados.
(...)
Ocorre que, diante do pedido de desistência, formulado pela parte agravante (ev. 17) resta, consequentemente, prejudicado o agravo de instrumento.
Assim, nos termos do art. 932 do CPC, prejudicado o agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5050856-59.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: SEVERA STECHECHEM
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. duração razoável do procedimento administrativo. juntada de procuração. pedido de desistência do recurso.
Diante do pedido de desistência, resta prejudicado o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5050856-59.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: SEVERA STECHECHEM
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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