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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1. 066. PERDA DO OBJETOL. TRF4. 5050784-09.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 31/03/2022, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PERDA DO OBJETOL Ocorre que, sobreveio aos autos a notícia de sentença, na origem, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, denegando a segurança postulada e julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, impondo-se, portanto, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal. (TRF4, AG 5050784-09.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050784-09.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: CLAUDIA GENOVEVA MELNIK (Pais)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar.

Alega o INSS que houve homologação de acordo perante o STF, concedendo o prazo de seis meses para adequação dos procedimentos administrativos. Discorre sobre os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Defende a ausência de fundamento legal para a fixação de prazo para cumprimento, pugnando, no mínimo, a observância de 120 (cento e vinte) dias. Refere o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo.

Foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão da análise de pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, registrado sob o protocolo administrativo de número 1462660912, em 01/09/2021. O mandado de segurança foi distribuído, na origem em 01/12/2021.

Como é sabido, recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066, construindo a orientação, a qual resultou na repercussão geral:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

Consigna-se que é bem verdade que o processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva. Entretanto, concluiu-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos. Ou seja, estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.

Desse modo, em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.

Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

Veja-se:

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade
permanente): 45 dias
Salário maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio acidente: 60 dias

Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.). Ou seja, os prazos estabelecidos no acordo não se aplicam para o exame dos recursos administrativos.

Os seguintes prazos foram recomendados para fins de uniformização das decisões judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência: 15 dias
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021, prazo este já finalizado, agora, em agosto do corrente ano. Sinale, contudo, que este prazo também já expirou.

Nesse contexto, quando interposto o pedido administrativo e o mandado de segurança pela parte agravante, já havia findado a moratória concedida ao ente previdenciário para que se adequasse aos termos do acordo. Ou seja, está, por ora, esgotado o prazo do INSS para apreciação do pedido na esfera administrativa, devendo a Autarquia observar o prazo de 90 (noventa) dias para a concessão do referido benefício.

Como é sabido, o acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Ou seja, há a inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação. Desse modo, não sendo possível negar a avaliação jurisdicional da insurgência das partes, não se pode negar àquele que demanda em juízo, resposta ao pedido de avaliação - ou não - dos requerimentos administrativos junto à Autarquia Previdenciária.

Nesse contexto, na hipótese, findo o prazo do acordo firmado com o STF e, considerando a extenuante demanda atribuída à Autarquia Previdenciária, bem como as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta, também, na prestação do serviço público, parece-nos justificativa plausível elastecer o prazo concedido para 60 (sessenta) dias, a fim de que o INSS examine a solicitação do pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 01/09/2021.

Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Entretanto, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/04/2017).

Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de ausência de excesso de prazo, até mesmo em razão do decurso do prazo firmado pelo próprio ente autárquico com o MPF, no bojo do RE1.171.152/SC, Tema 1.066, inclusive, sob pena de aplicação de multa diária.

CONCLUSÃO

Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser afastada a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de elastecer o prazo concedido para 60 (sessenta) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

Ocorre que, sobreveio aos autos a notícia de sentença, na origem, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, denegando a segurança postulada e julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 (ev. 28), impondo-se, portanto, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.

Assim, nos termos do art. 932 do CPC, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090645v3 e do código CRC 36495089.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:8:15


5050784-09.2021.4.04.0000
40003090645.V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050784-09.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: CLAUDIA GENOVEVA MELNIK (Pais)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. perda do objetol

Ocorre que, sobreveio aos autos a notícia de sentença, na origem, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, denegando a segurança postulada e julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, impondo-se, portanto, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090646v4 e do código CRC 99c7a671.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:8:15


5050784-09.2021.4.04.0000
40003090646 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050784-09.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: GREGORY NASCIMENTO ZECHMANN (OAB PR093853)

AGRAVADO: CLAUDIA GENOVEVA MELNIK (Pais)

ADVOGADO: GREGORY NASCIMENTO ZECHMANN (OAB PR093853)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:12.

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