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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1. 066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO. TRF4. 5029562-82.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 07/10/2021, 07:01:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO. 1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança. 2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo. 3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 60 dias para que o INSS examine o requerimento administrativo. (TRF4, AG 5029562-82.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029562-82.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: JEILLE ALESSIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para determinar que o INSS promova a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício, com a determinação de realização de perícia.

O agravante alega que ultrapassado o prazo razoável para conclusão do processo administrativo, estando demonstrada a urgência para a análise de seu pedido de aposentadoria da pessoa com deficiênca por tempo de contribuição. Aduz que, o processo administrativo encontra se em análise junto ao INSS há mais de 01 (um) ano, motivo este que impetrou a presente ação. Refere o preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido de antecipação de tutela.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A par da decisão inicial, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim analisei a questão:

(...)

TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão da análise da concessão de benefício administrativo protocolado em 09/06/2020 (evento 1 - PROCADM6 do processo originário) e, até a data da impetração (07/05/2021), não teve a análise de seu processo concluída.

Ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.

Consigna-se que é bem verdade que o processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva.

Estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.

Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

Em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.

Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

Veja-se:

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade
permanente): 45 dias
Salário maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio acidente: 60 dias

Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.).

Os seguintes prazos foram recomendados para fins de uniformização das decisões judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência: 15 dias
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.02.2021.

O referido acordo ainda dispõe:

CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.

Entretanto, no caso dos autos, o pedido veiculado na inicial trata de benefício de prestação continuada (BPC). Benefícios de aposentadorias, em relação ao qual, por expressa disposição da Cláusula Sexta acima transcrita, tais prazos somente serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo.

No entanto, mesmo que se superasse tal questão, verifica-se que entre a data do protocolo 09/06/2020 (evento 1 - PROCADM6 do processo originário) e a impetração ocorrida em 07/05/2021 já ultrapassou o prazo de 90 dias para análise do pedido previsto no referido Acordo.

Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo.

Pontuo, porém, que esta Turma vinha aplicando o prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, considerando a extenuante demanda atribuída à Autarquia Previdenciária, bem como as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta, também, na prestação do serviço público, parece-nos justificativa plausível para fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que a Aatarquia Previdenciária realize a perícia necessária à conclusão do procedimento administrativo.

CONCLUSÃO

Desse modo, procede a irresignação, a fim de revogar a decisão agravada, determinando-se à relização da perícia necessária à conclusão do exame do requerimento administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado.

Acrescento que, na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.

Logo, sendo caso de conclusão de procedimento administrativo, tal como prevê a cláusula 1ª do presente acordo, parece-me razoável frente aos demais prazos ali discorridos a observância de 60 dias para que o INSS realize a perícia necessária à conclusão do procedimento administrativo.

CONCLUSÃO

Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser afastada a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de elastecer o prazo para exame do requerimento da concessão do benefício pretendido para 60 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797699v3 e do código CRC c1eb45e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:1:30


5029562-82.2021.4.04.0000
40002797699.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029562-82.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: JEILLE ALESSIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. prazo. aplicabilidade do acordo.

1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.

2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.

3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 60 dias para que o INSS examine o requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797700v4 e do código CRC fee9eaec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:1:30


5029562-82.2021.4.04.0000
40002797700 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029562-82.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: JEILLE ALESSIO

ADVOGADO: RENAN CESAR MASCARI (OAB PR085298)

ADVOGADO: IZAEL SKOWRONSKI (OAB PR036260)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:14.

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