Agravo de Instrumento Nº 5013678-08.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003336-51.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ROSENI GODINHO COSTA
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSENI GODINHO COSTA em face da decisão que julgou parcialmente o feito, reconhecendo, em relação ao período de 26/07/1985 a 30/06/1991, a existência de coisa julgada.
Confira-se excerto da decisão agravada:
2. Trata-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação da especialidade do trabalho exercido em diversos intervalos temporais, além do reconhecimento do período de 26/07/1985 a 30/06/1991 como de atividade rural laborado em regime de economia familiar.
Entretanto, o referido período rural já foi objeto de análise nos autos da ação nº 5000182-64.2020.4.04.7205, conforme sentença no evento
daquele feito, que restou parcialmente reformada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina no evento e , com trânsito em julgado em 14/04/2021 (evento 76 daqueles autos).Em que pese a argumentação trazida pelo demandante na inicial, há que se reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da alegada atividade rural em regime de economia familiar, não havendo de se rediscutir a questão. Isso porque, conforme o art. 508 do CPC, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Diante de tal contexto, extingo o feito, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/07/1985 a 30/06/1991, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir tão somente em relação ao reconhecimento/averbação da especialidade dos intervalos de 05/09/1991 a 07/01/1992, 01/03/1993 a 04/03/1997 e de 01/11/2006 a 03/12/2007.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão judicial proferida no processo nº 5000182-64.2020.4.04.7205 pautou-se na ausência de informações indispensáveis na prova documental até então produzida/apresentada, sendo aplicável, ao caso, portanto, o Tema 629 do STJ (relativização da coisa julgada).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
No processo anterior - de nº 5000182-64.2020.4.04.7205 -, o ora agravante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de: a) períodos de exercício de labor em condições especiais, e b) tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar.
Em relação ao período de labor rural (26/07/1985 a 30/06/1991), o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos:
O autor, nascido em 26.07.1973, filho de João Nero Costa e Rosemelia Godinho Costa, alega ter trabalhado na agricultura no intervalo de 26.07.1985 a 30.06.1991, em regime de economia familiar, nas terras de seu avô Zelico Costa, situadas em Retiro dos Mineiros, município de São José do Cerrito, SC.
O INSS, ao analisar administrativamente a pretensão da parte autora, não reconheceu nenhum período de atividade rural, ao argumento de que não há documentos dentro do período solicitado, sendo que os documentos de terceiros referem-se a períodos anteriores ou posteriores ao pleiteado (evento 1, PROCADM14, p. 21-26, 28).
Quanto à prova material, houve apresentação de diversos documentos, destacando-se: certidão do Registro de Imóveis de Lages referente a imóvel adquirido por Zelico Costa, qualificado como agricultor, em 04.08.1988, tendo vendido parte do terreno a Darci de Lima Camargo em 27.12.1989 e a João Batista dos Santos em 31.07.1991; certidão de casamento dos pais, ocorrido em 27.05.1972, qualificando o pai como lavrador e a mãe como ocupação doméstica, e com informação de óbito do pai em 06.02.1984; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cerrito em nome da mãe do autor, com rasuras e pouco legível; e-mail da Afubra informando que Zelico Costa inscreveu sua lavoura nas safras de 77/78 a 82/83 e de 84/85 a 85/86; certidão do Exército Brasileiro informando que o autor, ao alistar-se, declarou-se trabalhador volante da agricultura (evento 1, PROCADM12, p. 7-9, 16-20; PROCADM13, p. 54, 56-61, 63; PROCADM14, p. 2).
A parte autora apresentou Autodeclaração do Segurado Especial, na qual consta que, no intervalo pleiteado, exerceu a atividade rural juntamente com os pais e três irmãos, nas terras de seu avô paterno, situadas em São José do Cerrito, SC. A família plantava milho, arroz, feijão, fumo, mandioca, batata e verduras e criava vacas de leite, bois, cavalos, porcos, galinhas, patos, marrecos e gansos para subsistência. Vendiam fumo para a empresa Souza Cruz, e milho, feijão e arroz para o armazém da região. Não faziam beneficiamento de produtos. Não tinham empregados. Não tinham outras fontes de renda. O primeiro emprego urbano da parte autora foi em 01.07.1991 como servente de pedreiro, na empresa de Anselmo Alves da Silva (evento 33, OUT1, p. 1-3).
Foram apresentadas ainda declarações de pessoas que afirmam ter conhecido o autor no período pleiteado, alegando em suma que este trabalhou na lavoura na companhia dos pais e dos irmãos, em terras pertencentes ao avô Zelico Costa (evento 33, OUT1,p. 4-9).
De se observar que não foi referido, seja na autodeclaração, seja nas declarações de terceiros, que o pai do autor faleceu em 1984, ou seja, antes do intervalo reclamado. As informações acerca do labor rural levam a crer que este seria desenvolvido pelo pai, pela mãe e os filhos, mas isto não aconteceu no período ora pleiteado; não há informações sobre a dinâmica familiar e as condições de trabalho após o óbito do pai, em tese a maior força de trabalho do grupo familiar.
Além disso, consta do documento referente ao alistamento militar que em 1991 o autor declarou-se trabalhador volante da agricultura, que pressupõe a contratação por terceiros. Tal ocupação é diversa daquela relatada na autodeclaração, como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Assim, não restou demonstrado como o autor exerceu a alegada atividade rural no período pleiteado, se como trabalhador volante ou em regime de economia familiar. Ademais, acaso tenha se dado em regime de economia familiar, não é possível afirmar em que condições isso se deu, porquanto omitido o falecimento do pai e nada foi esclarecido acerca da composição do grupo familiar a partir de então e se o labor manteve-se com exatamente as mesmas características ou se houve alterações significativas, como o ingresso de outras pessoas no grupo familiar, como o referido avô, a manutenção da lavoura apenas pela mãe e os filhos ou com o auxílio de terceiros, ou a existência no grupo familiar de renda diversa daquela obtida com a agricultura.
Diante do exposto, deixo de reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar alegada pela parte autora.
A sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que assim consignou:
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Com efeito, cumpre acrescentar que o conteúdo da Autodeclaração do Segurado Especial ("Trabalhei no período descrito acima na agricultura com minha família em regime de economia familiar nas terras do meu avô mas em casa separada. (...) Minha família era composta por mim, meus pais e mais 3 irmãos (...)"), dos depoimentos das testemunhas e até mesmo da fundamentação da inicial ("O Autor a partir dos doze anos de idade, período de 26/07/1985 a 30/06/1991, exerceu a atividade rural, junto com sua família em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, composto pela mãe e irmãos (pai falecido em 1984, como lavrador) em terra de seu avô Zelico Costa, sem a utilização de empregados, no Município de São José do Cerrito, no lugar denominado Retiro dos Mineiros, no cultivo de culturas comerciais e de subsistência, tais como, milho, aipim, feijão, fumo, dentre outras. Além disso, tinham criação de animais, tais como vacas de leite, porcos e galinhas, (...)") diverge da narrativa constante da peça recursal ("O Recorrente e seus irmãos deixaram a escola para ajudar no trabalho do campo. Justamente neste período de luto a família se uniu ainda mais para garantir sua subsistência, trabalhando na roça onde fosse necessário, inclusive em propriedades dos vizinhos.").
Assim, diante do desencontro entre as versões sobre a forma como ocorria o labor rural do autor e da fragilidade da prova documental, não se vislumbram motivos suficientes para a reforma da sentença recorrida no ponto.
Pois bem.
No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), ocorrido em 16/12/2015, o STJ firmou a seguinte tese jurídica:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Grifado.)
A questão submetida a julgamento no Tema 629 STJ diz respeito às situações em que a petição inicial de ação previdenciária não está instruída com o início de prova material hábil à comprovação da atividade rural.
A tese jurídica firmada no referido tema objetiva contornar a impossibilidade de ajuizamento de nova demanda, óbice que estaria presente se o pedido fosse julgado improcedente, naquelas situações.
Essa intenção fica evidente na própria redação da tese, uma vez que nela restou expressamente assentada a possibilidade de nova propositura da ação, caso [a parte autora] reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Contudo, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não têm admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
O seguinte precedente é ilustrativo desse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.
2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica -se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.883.082/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifado.)
No meu sentir, essa restrição (quanto à aplicação do Tema 629 somente para processos ainda em curso) pode subsistir apenas para as situações em que a legislação processual preveja o ajuizamento de ação rescisória.
Em outras palavras, a restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), ocorrido em 16/12/2015, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória. 3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie. 4. Afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ: a) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000 e 08/2003 a 09/07/2015, com possibilidade de discussão ampla sobre os agentes nocivos; b) em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1986 a 18/02/1989, por agentes nocivos diversos do ruído e da poeira respirável e; no período de 02/10/2000 a 07/05/2002, por agentes nocivos diversos do ruído. 5. O pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/2003 a 31/07/2003 e 10/07/2015 a 01/10/2019 não foi objeto de análise no processo n. 5002833-15.2015.4.04.7215, de forma que é possível o prosseguimento do feito em relação a tal pedido. 6. Hipótese em que se anula a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5000842-57.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2023 - grifado.)
No processo anterior, que tramitou em JEF, a fragilidade da prova documental foi um dos fatores que levaram ao não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.
Assim, à primeira vista, se está diante de um processo que se enquadra, em tese, no Tema 629 do STJ, pois o processo anterior deveria, no ponto, em verdade, ter sido extinto sem julgamento do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz, ao invés de ter sido julgado improcedente.
Nesse contexto, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não sobrevieram a estes autos fatos e/ou fundamentos capazes de alterar esse entendimento, o qual, portanto, resta mantido.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509625v3 e do código CRC 039c7d78.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013678-08.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003336-51.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ROSENI GODINHO COSTA
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FRAGILIDADE DA PROVA. TEMA 629 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
4. No processo anterior, que tramitou em JEF, a fragilidade da prova documental foi um dos fatores que levaram ao não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.
5. Assim, o processo anterior deveria, no ponto, ter sido extinto sem julgamento do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz, ao invés de ter sido julgado improcedente.
6. Afastamento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509626v3 e do código CRC 09577aa8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5013678-08.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: ROSENI GODINHO COSTA
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.