AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002500-43.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ILDENIZE ROCHA DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES |
: | ANDRE LEONARDO MEERHOLZ |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO DE FORMA INDEVIDA. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário cujo pagamento alega-se indevido possui natureza previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8093970v5 e, se solicitado, do código CRC 8A1CD444. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002500-43.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES |
: | ANDRE LEONARDO MEERHOLZ |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR que, nos autos de ação de cobrança movida pelo INSS, declinou a competência a uma das varas previdenciária, nos seguintes termos (Evento 33):
(...)
Conforme relatado no evento 18, uma das defesas apresentadas pela parte ré é no sentido de que durante as investigações a requerida teria adquirido o direito à concessão de aposentadoria parcial, de modo que não procede a alegação de enriquecimento sem causa. Desta forma, para a análise do mérito da ação faz-se necessária a apreciação dos requisitos da concessão de benefício, portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Previdenciária.
O TRF 4ª Região vem manifestando-se nesse sentido, reconhecendo a natureza previdenciária das demandas que envolvem a cobrança de valores pagos pelo INSS a beneficiários.
Nesse sentido:
Trata-se de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de créditos não-tributários, consignados em certidão de dívida ativa, relativos a benefícios previdenciários recebidos supostamente de forma indevida.É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a Corte Especial firmou, recentemente, o entendimento de que a competência para julgamento da matéria em apreço pertence a esta Seção, porquanto se trata de questão com natureza previdenciária, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.Precedente da Corte Especial Judicial.(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0015807-28.2011.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 28/03/2012) Dispositivo: Ante o exposto, estando a decisão de origem em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. (TRF4 5001841-58.2013.404.7010, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/11/2015)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. Este Tribunal consolidou entendimento de que as ações ajuizadas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social objetivando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem, por decorrência, natureza eminentemente previdenciária. Precedente da Corte Especial. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5017946-57.2014.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julg. 23/10/2014)
Ante o exposto, reconheço a incompetência para julgar o presente feito, determinando a redistribuição a uma das varas de competência previdenciária.
(...)
Sustenta o INSS que a decisão agravada baseou-se em uma das alegações de defesa da parte ré, em que pese a competência em razão da matéria seja determinada pela natureza jurídica da lide. Alega que a "alegação de eventual direito, em defesa, não é motivo suficiente para declinar a competência". Requer o provimento do recurso para que a ação prossiga perante o Juízo onde inicialmente proposta.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Não merece prosperar a irresignação do agravante.
Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário cujo pagamento alega-se indevido possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 28/03/2012).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Sexta Turma:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO QUE O INSS ALEGA TER SIDO PAGO INDEVIDAMENTE. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A questão relativa a ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário que o INSS alega ter sido indevido possui natureza previdenciária; por isso, à vista da delegação constitucional de competência, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a correspondente declaração de inexistência de débito, perante a Justiça Estadual.
(AG n. 0006747-60.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 17-01-2014). Grifou-se.
AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
Consoante recentemente decidiu a Corte Especial Judicial deste Regional, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, razão pela qual, tendo em vista o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Santo Cristo-RS não é sede de Vara do Juízo Federal.
(AG n. 0004248-40.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 11-10-2012). Grifou-se.
Assim, estando a decisão hostilizada em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, deve ser integralmente mantida.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002500-43.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50094184920154047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ILDENIZE ROCHA DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES |
: | ANDRE LEONARDO MEERHOLZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:59 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244313v1 e, se solicitado, do código CRC 2FDE95A8. | |
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