AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047368-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NICANOR MANOEL DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO QUESTIONAMENTO DA ESPECIALIDADE DE DETERMINADOS PERÍODOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS.
No âmbito de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, não tendo havido prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade de determinado período, nem constado dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, pudesse ensejar questionamento nesse sentido; não se tratando de atividade cuja especialidade possa ser reconhecida por enquadramento da categoria profissional; não estando o reconhecimento da especialidade fundamentado em questão sobre a qual o INSS tenha entendimento notória e reiteradamente contrário; tem-se pela inexistência de pretensão resistida e, via de consequência, pela falta de interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito.
Constando dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, sugeria questionamento acerca da especialidade de determinado período e não tendo o INSS instruído o segurado a complementar a prova necessária para a concessão do benefício da forma mais benéfica, tem-se pela configuração do interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito, não sendo exigido para tanto o esgotamento da via administrativa.
Hipótese em que demonstrado o interesse processual em relação a alguns períodos e indemonstrado em relação a outros.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047368-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NICANOR MANOEL DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª VF de Caxias do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a inicial, com fulcro no inc. VI do artigo 485, do NCPC, com relação aos pedidos de especialidade dos períodos laborados de 01.09.1994 a 04.01.1995 - Metalúrgica Pipe Variani; de 12.07.1995 a 13.10.1997 - Posto de Combustíveis e Lubrificantes; de 12.08.1996 a 10.01.1997 - Horse Power Ltda.; de 01.07.1997 a 02.07.2001 - Falcoa Fundição Alumínio Ltda.; e de 02.08.2004 a 30.05.2007 - Di Fatori Ltda., sob o fundamento de inexistência no processo administrativo de documentos que comprovem a submissão destes pedidos.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "é inadmissível a exigência de prévia utilização da sede administrativa como condição para a propositura da ação de natureza previdenciária, pois, o INSS, como de comum sabença, sempre resiste à pretensão autoral. (...) Logo, à teor do que reza o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, desnecessário é o prévio exaurimento da via administrativa em matéria previdenciária. Ademais, uma vez contestada a ação, descabe aduzir a falta de interesse por não ter o Autor formulado sua pretensão previamente na esfera administrativa eis que não se mostra razoável a remessa do segurado para a órbita extrajudicial a fim de obter a mesma resposta oferecida na peça de defesa. (...) Segundo, porque o Autor comprovou, através dos documentos juntados à inicial, o fato constitutivo do seu direito. Entretanto, incumbe ao Réu negar a situação jurídica exposta pelo autor, assumindo o ônus de provar, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o disposto no Art. 330 II do CPC, o que não restou in casu."
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O recurso foi recebido e intimado o agravo para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia em questão diz respeito a existência ou não de interesse processual do segurado quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de de 01.09.1994 a 04.01.1995 - Metalúrgica Pipe Variani; de 12.07.1995 a 13.10.1997 - Posto de Combustíveis e Lubrificantes; de 12.08.1996 a 10.01.1997 - Horse Power Ltda.; de 01.07.1997 a 02.07.2001 - Falcoa Fundição Alumínio Ltda.; e de 02.08.2004 a 30.05.2007 - Di Fatori Ltda.
A concessão de benefícios previdenciários depende, impreterivelmente, de requerimento administrativo ao INSS, caso contrário não se caracteriza ameaça ou lesão a direito e nem, portanto, o interesse processual a justificar o ajuizimento de ação. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 631.240/MG consoante a ementa abaixo transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No caso concreto, não houve prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.08.1996 a 10.01.1997 na empresa Horse Power Ltda. e de 02.08.2004 a 30.05.2007 na empresa Di Fatori Ltda. Quanto a eles, dos autos do processo administrativo constou apenas o extrato do CNIS com o registro dos respectivos vínculos, sendo que pretendida especialidade dos mesmos não se fundamenta em questão sobre a qual o INSS tenha entendimento notória e reiteradamente contrário à pretensão deduzida.
Em face desse contexto, forçoso concluir pela inexistência de pretensão resistida e, via de consequência, pela falta de interesse processual do autor em postular judicialmente o direito à especialidade, devendo ser mantida a decisão agravada.
Já quanto aos períodos de 01.09.1994 a 04.01.1995 - Metalúrgica Pipe Variani; de 12.07.1995 a 13.10.1997 - Posto de Combustíveis e Lubrificantes; e de 01.07.1997 a 02.07.2001 - Falcoa Fundição Alumínio Ltda. a situação é diferente.
Isto porque, quanto ao período laborado na Metalúrgica Pipe Variani, do processo administrativo constou não apenas o registro da atividade de frezador da CTPS como também um formulário de atividade especial da empresa (evento 9, PROCAM5, pg. 1/2).
Em relação ao período laborado no Posto de Combustíveis e Lubrificantes e na empresa Falcoa Fundição Alumínio Ltda. (nesta última como torneiro mecâncio - evento 9, PROCADM3, pg. 12 e 19), embora dos autos administrativo tenha constado apenas a CTPS e o extrato do CNIS com o registro dos respectivos vínculos, considero que, ainda que de forma indireta, era possível ao INSS cogitar das respectivas especialidades pela própria natureza das atividades exercidas.
Com efeito, considerando o tipo de atividade exercida, entendo que cabia ao INSS, em face da sua obrigação de conceder o benefício pela melhor forma, instruir o segurado a produzir ou complementar a prova necessária ao reconhecimento da especialidade de dito período. Todavia, da carta de exigências expedida nada constou nesse sentido. Portanto, também restou demonstrado que o INSS não conduziu devidamente o processo administrativo, não tendo cumprido com o dever previsto no art. 586 da IN 45/2010 (atual art. 678, §1º da IN 77/2015), in verbis:
"Art. 586. Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências, com observância do § 1º do art. 576, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, com o registro da exigência no sistema corporativo de benefícios."
Nesse contexto, conquanto não esgotada a via administrativa, resta suficientemente demonstrado o interesse processual do Agravante quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1994 a 04.01.1995 - Metalúrgica Pipe Variani; de 12.07.1995 a 13.10.1997 - Posto de Combustíveis e Lubrificantes; e de 01.07.1997 a 02.07.2001 - Falcoa Fundição Alumínio Ltda.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047368-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50101896020164047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | NICANOR MANOEL DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1061, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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