| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005697-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS PENA |
ADVOGADO | : | Darlusa Trentin de Matos |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO RESISTIDA. ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Em se tratando de demanda ajuizada até 03/09/2014 (dada do julgamento do Tema n.º 350 pelo STF, no âmbito do RE n.º 631240), tem-se por suprida a falta de prévio requerimento administrativo quando houver contestação do mérito do pedido em sede judicial.
Agravo de instrumento provido para revogar decisão que determinou a abertura de processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8108668v4 e, se solicitado, do código CRC D6CA5ED3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005697-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS PENA |
ADVOGADO | : | Darlusa Trentin de Matos |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Porto Xavier - RS que, em ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, determinou a suspensão do processo por 30 dias para que o autor comprove o requerimento administrativo de tal pedido.
O processo foi recebido e intimado o Agravante a juntar em 5 dias cópia da contestação, o que restou cumprido às fls. 27/28.
Sem pedido de efeito suspensivo, o Agravado foi intimado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia ora em questão consiste em verificar a demonstração ou não do interesse processual do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença (ativo) em aposentadoria por invalidez.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo.
Entretanto, no mesmo julgado, O STF firmou entendimento no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão da repercussão geral (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, deve ser observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas.
Ao caso concreto aplica-se a fórmula de transição do item b, na medida em que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e conforme se verifica da cópia da contestação anexada aos presentes autos, ainda que ausente prova do prévio requerimento administrativo específico de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é inequívoca a manifestação do INSS no sentido contrário à pretensão de mérito deduzida pelo autor. Veja-se a título de exemplo os seguintes trechos da contestação:
"II.I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
Assim reza a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 42:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O dispositivo legal em questão, a toda a evidência, reclama - para a concessão da Aposentadoria por Invalidez - que o segurado esteja incapacitado para todo e qualquer trabalho que possa lhe garantir a subsistência e que essa incapacidade seja total e definitiva:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
I - Estando a Autora incapacitada apenas parcialmente para o trabalho, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
II - O argumento da dificuldade de obtenção em outro emprego, em face da idade avançada, baixo nível intelectual, não pode ser utilizado para a concessão do benefício, por falta de previsão legal.
III - Recurso provido."
(REsp 358.983-SP - Relator Ministro Gilson Dipp - 5ª Turma do STJ, DJU de 24.06.2002, p. 327)
Logo, também é imprescindível a comprovação da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não satisfazendo a mera impossibilidade de realização de sua atividade habitual.
II.II DO CASO CONCRETO.
A uma, ressalte-se a absoluta inexistência, in autis, de elementos de convicção dando conta da efetiva redução TOTAL e DEFINITIVA da capacidade laborativa do demandante em razão das supostas seqüelas provenientes do evento relatado no exórdio."
(...)
"IV. - DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer o demandado a Vossa Excelência a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO, ante a absoluta inexistência do direito vindicado." (fls. 27 verso e 28).
Assim, seja porque devidamente comprovada a pretensão resistida ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, seja porque a reabertura do processo administrativo se mostra inócua no contexto em questão, entendo que não se justifica a suspensão do processo determinada pelo Juízo a quo.
Portanto, desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, nada obsta que, em sendo o caso, o INSS reveja seu entendimento e, a qualquer momento, se manifeste favorável ao pedido da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005697-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007179620148210119
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS PENA |
ADVOGADO | : | Darlusa Trentin de Matos |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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