AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016561-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NAIRA ROSANE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO, REABERTURA OU JUNTADA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
A propositura de ação judicial buscando benefício previdenciário constitui circunstância que, por si, inviabiliza a determinação de instauração, reabertura ou juntada de justificação administrativa, pois a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390536v5 e, se solicitado, do código CRC 5BB894F6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016561-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"1. As preliminares alegadas na contestação serão analisadas na sentença.
2. Requerida pela parte autora a realização de perícias em 06 empresas (evento 20), intime-se para que, em 10 dias, informe quais empresas encontram-se abertas e seus endereços atuais.
3. Defiro a produção de prova oral para comprovação das atividades desempenhadas na(s) empresa(s) Calçados Nova Hartz Ltda e Scaly Calçados Ltda, por meio da realização de justificação administrativa.
4. Desta forma, a APS deverá reabrir o procedimento administrativo 42/172.155.613-0, o qual deverá estar concluído e anexado a este processo eletrônico no prazo máximo de 60 dias (contados da ciência desta decisão), promovendo a colheita de depoimento da parte autora e a oitiva de testemunhas por ela indicadas (independentemente do número arrolado), abrangendo o período supramencionado.
5. Na hipótese de serem apresentadas testemunhas residentes em outra localidade, a APS intimada deverá providenciar para que elas sejam ouvidas na agência previdenciária mais próxima de sua residência. Saliento que a Autarquia Previdenciária deverá proceder à oitiva da parte autora e de suas testemunhas individualmente, em separado, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos.
6. Faculto à parte demandante a apresentação de novos documentos na via administrativa, ficando, além disso, assegurada a participação do advogado do segurado na realização da justificação, a quem deverá ser garantido o direito de inquirir as testemunhas.
7. Intimem-se as partes desta decisão.
8. Intime-se a EADJ para que, no prazo de 10 dias, apraze data para a realização da justificação administrativa, dando-se vista às partes da data informada.
9. Aguarde-se a conclusão da justificação pelo prazo de 20 dias, a contar da data agendada pela APS.
10. Juntado o resultado, dê-se vista às partes, por 5 dias.
11 Após, voltem conclusos para exame dos demais pedidos."
Sustenta o agravante não ser recomendável a reabertura do processo administrativo, pois a questão relativa ao suposto tempo de atividade especial já se encontra judicializada, e, além disso, não é a única posta na demanda, de modo que a suspensão e reabertura do PA não teria sequer potencial de encerrar a demanda, mas apenas a dilataria desnecessariamente, violando a duração razoável do processo, alçada a garantia constitucional pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Vinha entendendo que, a despeito de a questão do tempo trabalhado estar judicializada, não se divisaria nenhum prejuízo na reabertura da justificação administrativa para o robustecimento das provas, pois além daquele procedimento administrativo ser célere e de ter sido assegurada a presença de advogado do segurado, é sempre preferível que questões se resolvam na esfera administrativa, podendo até suceder que o INSS, uma vez convencido, reconsidere sua decisão quanto ao pedido de revisão do benefício da parte autora.
No entanto, me curvo a maciça jurisprudência das Turmas Previdenciárias no sentido de que se o indeferimento do pedido do benefício na via administrativa restou judicializadas, o exame das questões relacionadas fica transferido para o Judiciário.
Neste sentido, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. Optando a parte por ajuizar ação visando ao reconhecimento de direito a benefício previdenciário, toda discussão transfere-se para o âmbito judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047324-24.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO, REABERTURA OU JUNTADA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL/TESTEMUNHAL. A propositura de ação judicial visando benefício previdenciário incluso mediante comprovação de atividade especial constitui circunstância que, por si, inviabiliza a determinação de instauração, reabertura ou juntada de Justificação Administrativa porque a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009475-81.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESFERA JUDICIAL. O segurado também tem o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário se já transferida a este âmbito, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048375-70.2015.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2016)
Deste último, transcrevo o voto condutor do ilustre Relator, in verbis;
"A justificação administrativa, embora possua validade, não constitui procedimento indispensável ao exame da matéria, mas apenas um dos meios possíveis a suprir a falta de documento.
Dispõem os arts. 55, § 3º, e 108 da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no §3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documentação ou provado ato do interesse do beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Outrossim, estabelece o art. 161, §5º, da IN INSS/PRES 20/07:
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos.
(...)
§5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar no INSS processo de Justificação Administrativa-JÁ, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado que:
I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa.
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JÁ deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§3º e 4º.
Acerca da referida IN, leciona a Ilustre Juíza Federal Marina Vasques Duarte, in, Direito Previdenciário, 7ª edição, pág. 284, verbis:
Judicialmente, embora o princípio do livre convencimento, essas são normalmente as provas exigidas. Quando o segurado não possui aqueles documentos, abre-se a possibilidade de produção de prova pericial e testemunhal, esta só admitida em casos excepcionalíssimos.
Pleitear o procedimento administrativo é ato discricionário da parte, não podendo ser imposto ex officio pelo Julgador, contra a vontade do autor. Assim, o posicionamento adotado neste Regional é o de que o segurado também tem o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário se já transferida a este âmbito, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que, tendo a parte autora dispensado a realização da Justificação Administrativa ou deixado de insurgir-se contra o posicionamento do Instituto no sentido de deixar de procedê-la, não há como manter a decisão."
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016561-06.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50208884420154047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NAIRA ROSANE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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