AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043100-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | RENE HEIN |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO PELOS NOVOS TETOS DAS EC 20 E 41. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
O pedido de tutela de evidência não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão em ação revisional.
O direito postulado, de recálculo da renda mensal mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003, já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal com força de repercussão geral, sendo que a questão de fato a ser demonstrada consiste na limitação da renda mensal do benefício ao teto máximo da Previdência Social, o que se faz por meio de prova documental.
Preenchidos os requisitos legais necessários, cabível a concessão da tutela de evidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907962v3 e, se solicitado, do código CRC E335C484. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043100-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | RENE HEIN |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VF de Porto Alegre - RS que, em ação de revisão da RMI de benefício previdenciário mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e n.º 41/2003, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
"1. Defiro a gratuidade da justiça.
2. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende, ainda em antecipação da tutela, o reconhecimento do seu direito à revisão do seu benefício.
Passo a decidir.
A parte autora já recebe benefício previdenciário, não havendo prova nos autos do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para justificar a concessão da tutela antecipada, como exigem os artigos 294 e seguintes do CPC 2015.
Em situações semelhantes (revisão de benefícios), essa é a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, como regra, inexiste, nas ações revisionais de benefício previdenciário, risco de dano à parte autora que justifique a antecipação de tutela, porquanto já está aquela em gozo de benefício previdenciário e pode, em tese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que lhe forem concedidas em sentença. Precedentes. 2. Ausente, in casu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo fato da documentação juntada aos autos demonstrar que o autor percebe benefício de aposentadoria, é de ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada. (TRF4, AG 5000733-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/06/2013)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
3. Deixo de determinar a intimação da parte autora para que esclareça, de acordo com os termos do inciso VII do art. 319 do CPC 2015, se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do art. 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
4. Cite-se o INSS, intimando-o para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo da parte autora, bem como RDCTC legível.
5. Contadoria: Remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que seja elaborada conta de atualização do montante do salário-de-benefício efetivo da parte autora - i.e., da média efetiva dos salários-de-contribuição considerados no PBC, sem limitação ao teto - desde a data de início da prestação, considerando, se for o caso da revisão determinada pelo artigo 144, da Lei n.º 8.213/91, os índices da Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/92, até as datas de alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, efetuando a readequação daquela média, devidamente atualizada, a estes patamares e informando a existência de diferenças em favor do(a) requerente.
Acaso existentes diferenças em decorrência do procedimento acima determinado, deverá, ainda, informar o montante de tais diferenças no qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento do feito, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas, atualizados monetariamente pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e, a partir de 04/2006, pela variação do INPC e sem incidência de juros moratórios.
6. Vista da contestação e dos cálculos: Apresentada a contestação e documentos, e feitos os cálculos pela contadoria, manifestem-se as partes sobre a conta, no prazo de 15 dias para a parte autora, e 30 para o INSS. No mesmo prazo, deverá, a parte autora, apresentar réplica, manifestando-se especialmente sobre as matérias arroladas no artigo 337 do CPC 2015, acaso arguidas.
7. Sentença: Decorrido o prazo e na hipótese de restar configurado o disposto no art. 355, inc. I, do CPC 2015, venham os autos conclusos para sentença.
CARLOS FELIPE KOMOROWSKI,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a urgência não é requisito necessário para a concessão da tutela de evidência. Sustenta que "Não há vedação alguma quanto a possibilidade de antecipação de tutela, ao contrário, este instituto advém ao sistema processual para, como no caso concreto, quando há evidência do direito, não se exija os requisitos restritivos como argumentado pelo douto despacho agravado, transformando, na verdade, em clara interpretação restritiva do instituto da antecipação de tutela, pois aqui trata-se de evidência do direito e não de perigo na demora."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o relatório. Decido.
A tutela expressamente requerida pelo autor em sua petição inicial (evento 1, INIC1, pg. 14) foi a de evidência, tratada pelo NCPC da seguinte forma:
" TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Logo, a espécie de tutela provisória requerida não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão.
No caso em exame, a questão de fato a ser demonstrada consiste na limitação da renda mensal do benefício ao teto máximo da Previdência Social, o que se faz por meio de prova documental.
Já o direito postulado, de aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003, é matéria sobre a qual existe decisão de procedência do Supremo Tribunal Federal com força de repercussão geral, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Assim, nos casos em que a pretensão revisional está assentada em questão de direito já decidida no âmbito de repercussão geral e cuja aplicação ao caso concreto depende de prova exclusivamente documental, cabível a concessão de tutela provisória.
Não é outro, pois, o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte de que é exemplo julgado o julgado transcrito abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A tutela expressamente requerida pelo autor em sua petição inicial foi a de evidência, tratada pelo NCPC no artigo 311. 2. Desta forma, a espécie de tutela provisória requerida não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão. 3. Ainda que assim não fosse, tenho que a circunstância de se tratar de autor com mais de 84 anos de idade justifica o pedido de antecipação do provimento almejado. " (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025090-14.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2016)
Em recente decisão, a Terceira seção desta Corte consolidou a seguinte orientação jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. 2. Interrompido o prazo de prescrição pelo requerimento administrativo de revisão da renda mensal do benefício, volta a correr pela metade após a solução do pleito, mas o prazo mínimo global não pode ser inferior a cinco anos. Inteligência dos artigos 4º, 8º, e 9º do Decreto 20.910/1932, e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição reconhecida. 3. Determinada a revisão da renda mensal de benefício por força do reconhecimento da especialidade de parte do tempo computado para fins previdenciários, convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497. 5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 7. Honorários de advogado e custas rateados em função da sucumbência recíproca, observados a parte final do § 14 do artigo 85, e o artigo 86 do Código de Processo Civil. Honorários de perito adiantados pela Justiça Federal devem ser restituídos pelo INSS, sucumbente que foi neste ponto específico, por lhe ser desfavorável a prova produzida." (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016) Destaquei.
Ante o exposto, defiro a tutela de evidência para determinar que o INSS recalcule a renda mensal e passe a pagar o benefício do Agravante pelo novo valor apurado em até 15 dias.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043100-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50499589620164047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | RENE HEIN |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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