Agravo de Instrumento Nº 5025572-54.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: ARMINDO HILLESHEIN
ADVOGADO: Eduardo Ferrari (OAB RS077171)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das providências preliminares e do saneamento do feito, em conformidade com o disposto no artigo 347 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
O valor da causa, na medida do possível, deve expressar o conteúdo econômico da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, constituindo matéria a ser examinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofender regra de competência absoluta e gerar nulidade processual.
Conforme se extrai do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal Cível, a sua competência é absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cujo valor seja de até sessenta salários mínimos.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, o qual deverá corresponder ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 292, VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora estipulou a renda mensal inicial em R$ 2.227,03 e atribuiu à causa o valor de R$ 60.086,54, sendo o montante de R$ 11.135,15 referente às parcelas vencidas, acrescidas das vincendas salário (R$ 28.951,39), além da quantia de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Para tanto, inclui no cálculo das parcelas vincendas o décimo terceiro salário do auxílio-doença postulado (R$ 2.227,03 x 13 = R$ 28.951,39), o que se afigura inadequado, consoante já estabeleceu o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO A DÉCIMO-TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA DENTRE AS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. 1. Consoante dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 2. Por consequência, não cabe incluir valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação natalina dentre as parcelas vincendas, ainda que efetivamente devidos. (TRF4, AG 5031912-87.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2015)
Cabe ressaltar que o teor do art. 260, caput, do diploma processual civil de 1973 foi integralmente reproduzido nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC de 2015:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
§1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No caso dos autos, somando-se ao valor das parcelas vencidas (R$ 11.135,15) e vincendas com a exclusão do décimo-terceiro salário (R$ 26.724,36) o dano moral de R$ 20.000,00 pretendido, tem-se que o valor da causa deve ser limitado a R$ 57.859,51.
Considerando, pois, que o referido montante não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da demanda e que o feito não se insere dentre as exceções previstas em lei, a competência para processá-lo e julgá-lo é do Juizado Especial Cível da presente subseção judiciária.
Ante o exposto, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 57.859,51. Em consequência, determino que o presente feito prossiga pelo rito dos Juízados Especiais.
Intime-se."
O agravante, previamente, reputa admissível o manejo do agravo de instrumento na hipótese em tela. No mérito recursal, pondera que, nada referindo o art. 292 do CPC, o abono de natal integra as "parcelas vincendas" na composição do valor da causa.
VOTO
De acordo com a sistemática adotada pelo Código de processo Civil de 2015, a interposição do recurso de agravo de instrumento sofreu limitações substanciais, com as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diante da multiplicidade de recursos envolvendo situações com potencialidade de risco de irreparabilidade e irreversibilidade a ponto de inviabilizar o seu exame somente em apelação, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, em sede de Recurso Repetitivo, decisão que mitigou o rol acima descrito para admitir a interposição do agravo de instrumento, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
Vale destacar da fundamentação do voto da Ministra Relatora que "o estudo da história do direito também revela que um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade normalmente supera a ficção e a concretude torna letra morta o exercício da abstração inicialmente realizado pelo legislador", induzindo à conclusão de que a definição do art. 1.015 do CPC deve ser vista como um rol de taxatividade mitigada.
Para a mitigação, foi erigido como critério a ser preponderantemente considerado a presença de uma urgência que justifique o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente que está fundamentalmente assentada na inutilidade do seu julgamento somente em conjunto com o recurso contra o mérito ao final do processo.
Assim, exemplificativamente, tem-se: a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; c) competência do juízo e d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.
À luz da interpretação conferida ao dispositivo, definou-se assim a transição e a modulação dos efeitos do julgado suso referido: "cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão." Em suma, para as situação não expressamente arroladas no art. 1.015 do CPC, somente ocorrerá a preclusão se o agravo de instrumento for admitido pelo juízo ad quem.
Considerando que o acórdão paradigma da tese da taxatitividade mitigada foi publicado em 19/12/2018, somente são admissíveis os agravos de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC interpostos depois daquela data.
Na hipotese em liça, versando questão de competência e sendo a interposição (14/06/2019) posterior àquela data, deve, pois, ser conhecido o presente agravo de instrumento.
Quanto ao fundo recursal, dispõem os §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC que, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras", sendo o valor das prestações vincendas sempre "igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superor a 1 (um) ano, se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Assim, o valor da causa "deverá corresponder, em regra, ao somatório das prestações vencidas postuladas mais todas as prestações vincendas. O Código, todavia, excepciona a regra de se incluírem todas as parcelas vincendas quando (a) a obrigação deva ser cumprida por prazo indeterminado; (b) a obrigação deva ser cumprida por prazo superior a 1 (um) ano. Nessas hipóteses, adotou-se a regra uniformizada em nosso sistema de que o valor será limitado a uma prestação anual, isto é, a 12 (doze) vezes o valor da prestação vincenda. Logo, em ambos os casos o valor da causa corresponderá a soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vezes as vincendas, sendo esse o teto máximo adotado para o valor da causa nas demandas da espécie" (in Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruba Alvim Wambier e outros, p.767, RT, 2015).
Além disto, o valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", a qual, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes.
Face ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5025572-54.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: ARMINDO HILLESHEIN
ADVOGADO: Eduardo Ferrari (OAB RS077171)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO.CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
2. In casu, trata-se de questão versando a fixação de competência.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o art. 356 do CPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no art. 332 do CPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Hipótese em que demanda deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5025572-54.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: ARMINDO HILLESHEIN
ADVOGADO: Eduardo Ferrari (OAB RS077171)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 301, disponibilizada no DE de 10/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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