Agravo de Instrumento Nº 5010104-45.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: WILFREDO STEINERT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos da ação de procedimento comum em epígrafe, determinou a suspensão do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1083 pelo STJ.
Alega a parte agravante, em resumo, que a suspensão do feito, neste momento processual, é prematura e injustificada, devendo o processo tramitar normalmente até o encerramento da instrução processual e a análise dos demais pedidos formulados nos autos. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos do feito originário, verifica-se que a parte agravante busca a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, decorrentes do postulado reconhecimento de que desempenhou seu trabalho exposta, dentre outros agentes, a ruídos acima dos níveis de tolerância para a saúde.
O Juízo a quo suspendeu a tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1083 pelo STJ.
No presente caso, entretanto, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído a que o segurado esteve exposto nos períodos em questão seriam suficientes para o enquadramento como atividade especial, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese a ser firmada no julgamento do mencionado tema repetitivo.
Além disso, cumpre avaliar ainda se exerceu suas atividades laborais exposto a outros agentes potencialmente nocivos, podendo ser o caso, inclusive, de configuração da especialidade do trabalho exercido em função de agentes diversos do ruído.
Por outro lado, autorizar o prosseguimento da instrução processual não traz prejuízo a quem quer que seja; ao contrário, agiliza o feito, descartando-se qualquer paralisação que venha a se demonstrar desnecessária, razão pela qual, com observância aos princípios da duração razoável do processo, do acesso à Justiça, da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, entendo cabível o prosseguimento do feito.
Decisão semelhante já foi adotada por esta Turma Regional Suplementar, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. 3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere. (TRF4, AG 5016947-60.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
E ainda que assim não fosse, na hipótese de restar configurada a necessidade de enfrentamento da questão inscrita no Tema Repetitivo nº 1083 para o julgamento do pedido formulado nos autos, é imperioso salientar que a matéria foi objeto de recente julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Assim, após a publicação do acórdão, e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015.
Não vislumbro, portanto, qualquer justificativa para que seja mantido o sobrestamento decretado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388179v2 e do código CRC 2cd3c6d9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010104-45.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: WILFREDO STEINERT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388180v2 e do código CRC 49dc1c65.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5010104-45.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: WILFREDO STEINERT
ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 918, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.