Agravo de Instrumento Nº 5017780-78.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: DANILO FERNANDO RODIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por Danilo Fernando Rodio contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5004412-74.2019.4.04.7209, determinou a suspensão do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1083 pelo STJ.
Alega o agravante, em resumo, que o caso dos autos não se enquadra na ordem de suspensão ora determinada, uma vez que se insurge quanto à suposta omissão da empresa quanto aos diversos agentes nocivos a que foi submetido no exercício de sua atividade profissional, sendo necessária inclusive a produção de prova pericial a fim de esclarecer os fatos.
Argumenta ainda que "não há nenhum óbice para que o processo prossiga até a fase de despacho saneador, sejam produzidas as provas acerca do período rural e demais agentes químicos, bem como ruído quando for necessária a perícia (documentos imprecisos da empresa) para somente então no momento da sentença se suspender o feito pois não há outras providências antes do julgamento da questão acerca do ruído pelo STJ no tema 1083".
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos do feito originário, verifica-se que a parte agravante busca a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, decorrentes do postulado reconhecimento de que desempenhou seu trabalho exposta, dentre outros agentes, a ruídos acima dos níveis de tolerância para a saúde.
O Juízo a quo suspendeu a tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1083 pelo STJ.
No presente caso, entretanto, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído a que o segurado esteve exposto nos períodos em questão seriam suficientes para o enquadramento como atividade especial, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese a ser firmada no julgamento do mencionado tema repetitivo.
Além disso, cumpre avaliar ainda se exerceu suas atividades laborais exposto a outros agentes potencialmente nocivos, podendo ser o caso, inclusive, de configuração da especialidade do trabalho exercido em função de agentes diversos do ruído.
Por outro lado, autorizar o prosseguimento da instrução processual não traz prejuízo a quem quer que seja; ao contrário, agiliza o feito, descartando-se qualquer paralisação que venha a se demonstrar desnecessária, razão pela qual, com observância aos princípios da duração razoável do processo, do acesso à Justiça, da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, entendo cabível o prosseguimento do feito.
Decisão semelhante já foi adotada por esta Turma Regional Suplementar, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. 3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere. (TRF4, AG 5016947-60.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
E ainda que assim não fosse, na hipótese de restar configurada a necessidade de enfrentamento da questão inscrita no Tema Repetitivo nº 1083 para o julgamento do pedido formulado nos autos, é imperioso salientar que a matéria foi objeto de recente julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Assim, após a publicação do acórdão, e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015.
Não vislumbro, portanto, qualquer justificativa para que seja mantido o sobrestamento decretado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373120v2 e do código CRC b67e50a8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017780-78.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: DANILO FERNANDO RODIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373121v2 e do código CRC 1f7d536f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5017780-78.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: DANILO FERNANDO RODIO
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
ADVOGADO: MARCOS PAULO TABORDA VIEIRA (OAB SC054305)
ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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