AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035220-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JUAREZ FRANCISCO RODRIGUES RAFO |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO QUESTIONAMENTO DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
No âmbito de ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, constando dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, sugeria questionamento acerca da especialidade de determinado período e não tendo o INSS instruído o segurado a complementar a prova necessária para a concessão do benefício da forma mais benéfica, tem-se pela configuração do interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito, não sendo exigido para tanto o esgotamento da via administrativa.
Constatada a existência de interesse processual quanto a determinados pedidos, descabida a extinção do processo em relação aos mesmos, sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571044v2 e, se solicitado, do código CRC 20DAF11B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035220-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JUAREZ FRANCISCO RODRIGUES RAFO |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida pelo Juízo da 4ª UAA em São Leopoldo- RS, Exma. Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto, que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, rejeitou os embargos de declaração do autor, mantendo a decisão que extinguira sem resolução de mérito o pedido de especialidade do período de 02/02/1999 a 18/04/2000 laborado na empresa Garcia & Rutkoski Ltda./S&P Manutenção Industrial e Predial LTDA por considerar ausente o interesse processual já que não foi acostada documentação necessária aos autos do processo administrativo (evento 20, DESPADEC1 e evento 45, DESPADEC1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "se por um lado não consta no processo administrativo PPP para o interstício compreendido entre 02/02/1999 a 18/04/2000 laborado na empresa S&P Manutenção Industrial e Predial Ltda ao cargo de pintor, de outra banda verifica - se que fora carreado aos autos do processo administrativo PPP da mesma empresa (Evento1 PROCADM7 fl. 19 e seguintes), relativo aos períodos subsequentes, laborados entre 01/09/2000 a 13/01/2003 e de 18/12/2003 a 15/03/2011 na mesma empresa função, onde o obreiro estava sujeito aos mesmos agentes agressivos." e que ""Assim, havendo indícios de atividade especial, caberia ao INSS emitir carta de exigência nos termos do art. 586 da IN 45/2010 (vigente à data do processamento), com atual redação no § 1º do art. 678 da IN 77/2015: ("§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento").
Sustenta que mesmo que tivesse juntado aos autos do processo administrativo PPP referente ao período em questão a especialidade seria rejeitada, a exemplo dos outros dois períodos laborados na mesma que não foram reconhecidos pela falta de procuração do signatário dos formulários, mesmo tendo constado se tratar do sócio-gerente.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Recebo o agravo com fulcro no art. 354, parágrafo único, do NCPC.
A concessão de benefícios previdenciários depende, impreterivelmente, de requerimento administrativo ao INSS, caso contrário não se caracteriza ameaça ou lesão a direito e nem, portanto, o interesse processual a justificar o ajuizamento de ação. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 631.240/MG consoante a ementa abaixo transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Na hipótese dos autos, a aposentadoria foi requerida na via administrativa em 01/04/2014, sendo indeferida pela falta de tempo mínimo de contribuição.
A controvérsia em questão diz respeito a existência ou não de interesse processual do segurado quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/02/1999 a 18/04/2000.
Pois bem, o período em questão foi laborado junto à empresa Garcia & Rutkoski Ltda./S&P Manutenção Industrial e Predial LTDA na função de pintor, tendo constado do processo administrativo a cópia da CTPS e dois PPPs referentes, respectivamente, aos períodos de 01/09/2000 a 13/01/2003 e de 18/12/2003 a 03/03/2011, também trabalhados mesma empresa e na mesma função (evento 1, PROCADM5, pg. 23 e PROCADM7, pg. 19/25).
Em carta de exigências expedida aos 13/05/2014, foi solicitado ao segurado (além da apresentação do laudo-técnico referente a empresa Carioca Cristiani Nielsen) a juntada da procuração dos signatários de todos os PPPs apresentados, conforme previsto pelo art. 272 da IN 45/2010 (evento 1, PROCADM8, pg. 08).
Os períodos de 01/09/2000 a 13/01/2003 e de 18/12/2003 a 03/03/2011 (laborados pelo Agravante junto à mesma empresa e na mesma função) foram objeto de apreciação pelo INSS no "despacho e análise administrativa de atividade especial" que culminou no não reconhecimento da especialidade por falta das procurações do signatário - em que pese ter constado dos formulários carimbo deste como sócio gerente (evento 1, PROCADM8, pg. 17).
Portanto, não resta dúvida de que havia nos autos administrativos elementos que permitiam ao INSS, ainda que de forma indireta, cogitar da especialidade do período de 02/02/1999 a 18/04/2000 em que, assim como outros dois períodos em relação aos quais anexou o PPP, trabalhou como pintor na empresa Garcia & Rutkoski Ltda./S&P Manutenção Industrial e Predial LTDA.
Além disso, considerando o tipo de atividade exercida, entendo que cabia ao INSS, em face da sua obrigação de conceder o benefício pela melhor forma, instruir o segurado a produzir ou complementar a prova necessária ao reconhecimento da especialidade de dito período. Todavia, da carta de exigências expedida nada constou nesse sentido. Portanto, também restou demonstrado que o INSS não conduziu devidamente o processo administrativo, não tendo cumprido com o dever previsto no art. 586 da IN 45/2010 (atual art. 678, §1º da IN 77/2015), in verbis:
"Art. 586. Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências, com observância do § 1º do art. 576, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, com o registro da exigência no sistema corporativo de benefícios."
Nesse contexto, conquanto não esgotada a via administrativa, resta suficientemente demonstrado o interesse processual do Agravante quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de de 02/02/1999 a 18/04/2000.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035220-63.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000528420154047129
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | JUAREZ FRANCISCO RODRIGUES RAFO |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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