AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038882-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MIGUEL AFONSO MELLO DE MEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO QUESTIONAMENTO DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
No âmbito de ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, constando dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, sugeria questionamento acerca da especialidade de determinado período e não tendo o INSS instruído o segurado a complementar a prova necessária para a concessão do benefício da forma mais benéfica, tem-se pela configuração do interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito, não sendo exigido para tanto o esgotamento da via administrativa.
Constatada a existência de interesse processual quanto a determinados pedidos, descabida a extinção do processo em relação aos mesmos, sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565948v2 e, se solicitado, do código CRC A938467E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038882-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MIGUEL AFONSO MELLO DE MEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida pelo Juízo da 4ª VF de Caxias do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a inicial com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1991 a 30.08.1992, de 17.02.1997 a 05.07.1999, de 01.02.2001 a 20.11.2002 e de 15.04.2005 a 03.05.2007, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
"Concedo o beneficio da gratuidade da justiça e defiro a tramitação prioritária, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4°do artigo 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.307.929-9 DER 06.10.2014), mediante reconhecimento dos períodos de tempo de serviço comum anotados em CTPS:
a) 01.04.1971 a 31.10.1971 - Angelino Rocha Gil
b) 01.05.1972 a 18.06.1975 - Francisco Letti
c) 30.06.1975 a 09.10.1975 - Construtora Stil
d) 16.10.1975 a 31.12.1976 - Construtora Mengue
e) 02.06.1976 a 12.10.1976 - Adair Cordeiro Matoso
f) 02.05.1977 a 30.03.1978 - Pedro Letti
g) 05.01.1981 a 31.08.1981 - Colfer
Deverá o autor apresentar em Secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as carteiras de trabalho que contenham anotações relativas aos vínculos antes mencionados, para abertura de Autos Físicos Suplementares. No mesmo prazo, deverá anexar outros documentos relacionados aos vínculos, como ficha de registro de empregado, recibos de salário, extrato das contribuições do FGTS, entre outros.
Também é pretendido pelo demandante o reconhecimento da especialidade para os seguintes períodos:
1) 02.02.1981 a 31.08.1981, 02.08.1993 a 28.02.1995, 01.02.2001 a 20.11.2002 e 15.04.2005 a 03.05.2007 - Colfer Ltda. (PPP às fls. 64-67 do PROCADM6, evento 1);
2) 01.07.1988 a 25.09.1990, 01.07.1991 a 30.08.1992 - Perian Construções Ltda. (PPP às fls. 69-70 do PROCADM6, evento 1);
3) 17.02.1997 a 05.07.1999 - Meira Comércio e Engenharia Ltda.
4) 11.03.2008 a 06.10.2014 - Construtora Vêneto Ltda. (PPP às fls.. 41-45 do PROCADM6, evento 1).
Primeiramente, com relação aos períodos de 01.07.1991 a 30.08.1992, 17.02.1997 a 05.07.1999, 01.02.2001 a 20.11.2002 e 15.04.2005 a 03.05.2007, verifico a inexistência de quaisquer documentos no processo administrativo que indiquem a pretensão de vê-los reconhecidos como tempo de serviço especial. Desta forma, não havendo qualquer instrução em relação aos interregnos, deixo de receber a inicial em relação aos pedidos a eles relacionados por descaracterização da pretensão resistida e consequente inexistência de interesse processual no ponto.
Quanto aos demais períodos, indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia(s) técnica(s), devendo a parte autora instruir adequadamente o feito, anexando, no prazo antes assinado, laudo(s) técnico(s) de avaliação das condições ambientais de trabalho das empresas Colfer Ltda., Perian Construções Ltda., ou, não havendo, o(s) laudo(s) técnico(s) da empresa Construtora Vêneto Ltda. que embasou(aram) o preenchimento do respectivo PPP.
Após o cumprimento das determinações acima, cite-se o INSS para responder, querendo, aos termos da presente ação. Havendo proposta de acordo ou suscitada(s) preliminar(es) do art. 337 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
SILVANA CONZATTI,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para litigar em juízo. Afirma que "comprovou, através dos documentos juntados à inicial, o fato constitutivo do seu direito. Entretanto, incumbe ao Réu negar a situação jurídica exposta pelo autor, assumindo o ônus de provar, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o disposto no Art. 330 II do CPC, o que não restou in casu."
Sustenta que a decisão agravada está negando vigência ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, com violação ao disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Recebo o agravo com fulcro no art. 354, parágrafo único, do NCPC.
A concessão de benefícios previdenciários depende, impreterivelmente, de requerimento administrativo ao INSS, caso contrário não se caracteriza ameaça ou lesão a direito e nem, portanto, o interesse processual a justificar o ajuizamento de ação. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 631.240/MG consoante a ementa abaixo transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Na hipótese dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida na via administrativa em 31/10/2014, sendo indeferida pela falta de tempo mínimo de contribuição, conforme cópia do processo administrativo anexado no evento 1, PROCADM6.
A controvérsia em questão diz respeito a existência ou não de interesse processual do segurado quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1991 a 30.08.1992, de 17.02.1997 a 05.07.1999, de 01.02.2001 a 20.11.2002 e de 15.04.2005 a 03.05.2007 os quais passo a examinar:
a) O período de 01.07.1991 a 30.08.1992 foi laborado junto à empresa Perian Construções LTDA. na função de ferreiro, tendo constado do processo administrativo a cópia da CTPS e um PPP(evento 1, PROCADM6, pg. 21 e 69/70).
O respectivo PPP se referia também ao período de 01/07/1988 a 25/09/1990 (laborado pelo Agravante junto à mesma empresa e na mesma função), o qual foi objeto de apreciação pelo INSS na "análise de decisão técnica de atividade especial" que culminou no não reconhecimento da especialidade (evento 1, PROCADM6, pg. 62/63 e 82).
Portanto, embora o INSS não tenha se manifestado de forma expressa sobre a especialidade do período de 01.07.1991 a 30.08.1992, não resta dúvida de que o segurado efetivamente deduziu pretensão nesse sentido e de que havia nos autos administrativos documentos idôneos que possibilitavam o conhecimento desse pedido, razão pela qual em relação a ele reputo devidamente demonstrado o interesse processual;
b) O período de 17/02/1997 a 05/02/1999 foi laborado junto à empresa Meira Comércio e Engenharia LTDA na função de ferreiro, tendo constado do processo administrativo a cópia da CTPS e homologada pesquisa interna acerca desse vínculo (evento 1, PROCADM6, pg. 50 e 78).
Ora, o que se observa é que a função de ferreiro - que constou da CPTS - era a mesma exercida na empresa Perian Construções LTDA no período de 01/07/1988 a 25/09/1990 em relação ao qual o Agravante instruiu os autos administrativos com o respectivo PPP e cuja especialidade foi rejeitada pelo INSS.
Diante destas informações, considerando o tipo de atividade exercida, entendo que cabia ao INSS, em face da sua obrigação de conceder o benefício pela melhor forma, instruir o segurado a produzir ou complementar a prova necessária ao reconhecimento da especialidade de dito período. Todavia, da carta de exigências expedida em 31/10/2014 nada constou nesse sentido (evento 1, PROCADM6, pg. 46/47).
Nesse contexto, conquanto não esgotada a via administrativa, resta suficientemente demonstrado o interesse processual do Agravante quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 17/02/1997 a 05/02/1999;
c) Os períodos de 01/02/2001 a 20/11/2002 e de 15/04/2005 a 03/05/2007 foram laborados na empresa Colfer LTDA na função de armador, tendo constado do processo administrativo a cópia da CTPS e homologada pesquisa interna acerca do interregno de 01/02/2001 a 20/11/2002 (evento 1, PROCADM6, pg. 30/31 e 76).
Ocorre que a mesma atividade de armador (com registro do código da CBO nos vínculos anotados na CTPS) foi exercida pelo Agravante junto à mesma empresa nos períodos de 05/01/1981 a 31/08/1981 e de 02/08/1993 a 28/02/1995, cujos PPPs foram colacionados aos autos do processo administrativo sendo expressamente rejeitada a especialidade por ocasião da "análise de decisão técnica de atividade especial" (evento 1, PROCADM6, pg. 62/63 e 82).
Diante destas informações, considerando o tipo de atividade exercida, entendo que cabia ao INSS, em face da sua obrigação de conceder o benefício pela melhor forma, instruir o segurado a produzir ou complementar a prova necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos.
Nesse contexto, conquanto não esgotada a via administrativa, julgo suficientemente demonstrado o interesse processual do Agravante quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2001 a 20/11/2002 e de 15/04/2005 a 03/05/2007.
Em conclusão: por ocasião de um exame preliminar, considero demonstrado o interesse processual do Agravante quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1991 a 30.08.1992, de 17.02.1997 a 05.07.1999, de 01.02.2001 a 20.11.2002 e de 15.04.2005 a 03.05.2007 vez que havia nos autos do processo administrativo documentos que ao menos de forma indireta, ensejavam questionamento nesse sentido pelo INSS, devendo a autarquia ter instruído o segurado a complementar a prova necessária para a concessão do direito postulado do modo mais benéfico possível.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para admitir a inicial da ação em relação ao pedido de especialidade dos períodos de 01.07.1991 a 30.08.1992, de 17.02.1997 a 05.07.1999, de 01.02.2001 a 20.11.2002 e de 15.04.2005 a 03.05.2007.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038882-35.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50071262720164047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MIGUEL AFONSO MELLO DE MEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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