Agravo de Instrumento Nº 5003659-45.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVANILSA CANDIOTTO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001049-04.2020.8.24.0080, acolheu parcialmente a impugnação que apresentara.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o excesso de trabalho e os entraves burocráticos e de sistema não permitiram o cumprimento da ordem judicial de forma mais ágil, de modo que o inadimplemento da obrigação teria ocorrido de forma involuntária, a ensejar a inaplicabilidade da multa ou, ao menos, sua redução para o valor máximo de um salário mínimo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:
Reproduzo, no que importa, a decisão agravada (evento 1 - ANEXOSPET3 - p. 44-45):
Multa cominatória
Ao contrário do que alega o INSS, o prazo fixado para implementação do benefício, em razão da concessão da tutela de urgência concedida na sentença, é de 10 dias, de forma que não tem lastro o prazo de 45 dias postulado na impugnação.
A contagem do prazo, inclusive, ocorre em dias corridos, não em dias úteis, porque se trata de prazo de direito material, ao qual não se aplica o disposto nos arts. 212 e 219, ambos do Código de Processo Civil.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRAZOS. PANDEMIA DE COVID-19 IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE. 1. A ordem questionada de reativação da tutela de urgência foi determinada após a sentença, quando já encerrada a prestação jurisdicional do Juízo a quo, todavia, o INSS não questionou a legalidade da determinação, apenas o prazo para cumprimento da medida e o incorreto direcionamento da intimação. 2. Sobre o prazo em dias corridos, esta Corte entende que a ordem judicial que defere pedido de tutela de urgência refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, razão porque inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis. 3. Tratando-se de prazo destinado à implantação do próprio direito material e não prazo processual, correto o Juízo a quo ao estabelecer a impossibilidade de sua abrangência pela ordem de suspensão de prazos, sendo da parte a responsabilidade pela correta contagem do prazo. 4. Eventual lançamento incorreto de eventos destinados a contagem de prazos no processo eletrônico constitui formalidade que não tem o condão de revogar disposição legal. 5. Não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela antecipada, pois não efetivada a expedição de ofício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento". (TRF4, AG 5016867-33.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/09/2020). (Grifei).
Quanto à redução da multa, entendo que o patamar fixado na sentença (R$100,00) não se apresenta exorbitante e atende ao caráter pedagógico do instituto.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia. 3. Redução do valor da multa diária para R$ 100,00, bem como estipulação do prazo de 15 dias para cumprimento da ordem. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)". (TRF4, AC 5022094-14.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019).
Assim, deve ser mantida a multa nos termos fixados na sentença.
Sobre o tema, já decidiu esta Turma Regional Suplementar que é cabível a fixaçãode astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
A esse respeito, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Ausente acomprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito a indenização por dano moral. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é adequado o deferimento da tutela de urgência. 6. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. (TRF4, AC 5019778-59.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5027846-25.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. ASTREINTES. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AG 5009759-21.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)
Por outro lado, tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, conforme já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ASTREINTES. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. 1. O artigo 219 do Código de Processo Civil determina a contagem de prazos em dias úteis, especificando o parágrafo único que tal disposição aplica-se tão somente aos prazos processuais (determinados pela lei ou pelo juízo). 2. No entanto, o prazo para a implementação do próprio direito material reconhecido no título executivo deve ser contado em dias corridos porque não se trata de prazo processual. 3. Interpretação em consonância com o princípio da efetividade processual. (TRF4, AG 5004340-83.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/05/2019)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. NECESSIDADE. 1. O prazo para a efetivação da tutela no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco foi determinado em sentido diverso na decisão que o fixou. 2. A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. (TRF4, AG 5049953-29.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A ordem dada diretamente ao chefe do posto de serviços do INSS para implantar benefício e a multa cominada em caso de descumprimento não têm natureza processual, pois, embora lastreadas em dispositivos da lei adjetiva, visam à concretização do direito já reconhecido e não à prática dos atos necessários a esse reconhecimento, fundamentada na urgência do autor da ação no cumprimento da medida, cuja demora injustificada afeta diretamente a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Nessa hipótese, o prazo para implantação do benefício (obrigação de fazer) é contado em dias corridos, dirigido à autoridade competente para a satisfação da medida, não se lhe aplicando as disposições concernentes aos prazos processuais, por não se tratar de prática de ato do processo. 3. Ressalva de ponto de vista do Juiz Federal Artur César de Souza. (TRF4, AG 5012456-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)
No caso dos autos, o INSS foi condenado à concessão do benefício de amparo social ao deficiente, em favor da agravada, com DIB em 04-10-2012, e ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios. No mesmo ato, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo fixado o prazo de 10 dias para implantação do benefício, sob pena da incidência de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 12).
A Autarquia Previdenciária foi intimada da decisão mediante remessa dos autos, realizada no dia 24-10-2019 (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 16). Desse modo, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer teve início no dia 25-10-2019 e se encerrou no dia 04-11-2019.
Considerando-se que, em petição apresentada no dia 10-09-2020, o INSS comprovou a implantação do benefício com DIP em 27-07-2020 (evento 1 - ANEXOSPET3 - p. 17), é possível a execução da multa diária no período entre 05-11-2019 e 26-07-2020, como requereu a parte agravada.
Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento inicialmente adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003659-45.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVANILSA CANDIOTTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. precedentes do stj e trf4.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5003659-45.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVANILSA CANDIOTTO
ADVOGADO: AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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