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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SI...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:12:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE. Em se tratando de empresa ainda em atividade, não há motivo que justifique a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor. (TRF4, AG 5038336-14.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038336-14.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOAO LUIZ TROMBINI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, não há motivo que justifique a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7942307v3 e, se solicitado, do código CRC 4A5F7674.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/12/2015 12:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038336-14.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOAO LUIZ TROMBINI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de complementação da prova pericial em relação aos períodos laborados como motorista de ônibus nas empresas REUNIDAS S/A UNESUL LTDA. (de 29/04/1995 a 16/11/1999 e de 18/11/1999 a 20/03/2012, respectivamente) nos seguintes termos (evento 77, DESPADEC1):

"Indefiro o pedido de complementação da perícia, formulado pela parte autora, tendo em vista que o laudo pericial avaliou suas condições de trabalho, sendo que a média das medições de ruído verificado, será analisada por ocasião da sentença.
Requisitem-se os honorários.
Intimem-se.
Nada requerido, venham conclusos para sentença.

JOEL LUIS BORSUK,
Juiz Federal Substituto."
Defende o recorrente, em síntese, que "o perito não apresentou a média de ruído a que se expunha durante o desempenho de suas atividades como motorista de ônibus, limitando-se a apresentar vários níveis de ruído, haja vista que o mesmo exercia rotas alternadas em estradas de chão batido e rodovias pavimentadas."Alega a necessidade de complementação da prova pericial "tendo em vista que a realidade laboral da parte autora não foi efetivamente demonstrada nos laudos periciais retro, entende-se totalmente necessário e cabível, postular a complementação dos mesmos (...)."
Sustenta que o indeferimento da providência requerida implica cerceamento de defesa, causando prejuízo ao autor na busca do bem tutelado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a complementação da prova pericial.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)

É o relatório. Decido.

Em 22 de abril de 2015, na qualidade de Relator da REOAC n.º 50046488420144047117 (processo originário), proferi decisão com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, tendo em vista o disposto no §1-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica judicial nas empresas Reunidas SA Transportes Coletivos e Unesul de Transportes Ltda., nas quais trabalhou o autor nos períodos de 29/04/1995 a 16/11/1999 e de 18/11/1999 a 20/03/2012, para a verificação in loco das condições de trabalho. Resta prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial."

Assim, após o retorno dos autos à Vara de origem, o MM Juízo a quo determinou a realização da perícia (evento 45):

"Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal (evento 43), designo a realização de perícia técnica nas empresas Reunidas S/A - Transportes Coletivos (29/04/1995 a 16/11/1999) e UNESUL de Transportes Ltda. (18/11/1999 a 20/03/2012) para análise da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor constantes dos PPP das páginas 7-8/86-88 do documento PROCADM7, evento 1.

Destarte, nomeio para o encargo o Engenheiro Evandro Francisco Farina, CREA-RS 331.818, independentemente de compromisso.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do exame, para a apresentação do laudo pericial, o qual deverá ser elaborado respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, além dos seguintes quesitos do Juízo:

a) Quais atividades desempenhadas pela parte autora?
b) Essas atividades sujeitavam a parte autora a condições insalubres ou perigosas? Discrimine o (s) agente(s) verificado(s) e o (s) respectivo(s) grau(s) de exposição durante toda a jornada de trabalho. Em caso de exposição a ruído, indique o sr. Perito o nível, em decibéis, bem como o tempo de exposição diária.
c) A exposição ao(s) agente(s) insalubre(s)/ periculoso(s) era habitual ou permanente?
d) No(s) período(s) em questão, a(s) empresa(s) fornecia(m) e exigia(m) o uso de equipamento de proteção individual - EPIs? Quais eram os equipamentos fornecidos? Há documentos comprovando a entrega de EPIs ao autor no(s) período(s) em questão? Cite os documentos onde estão registrados os equipamentos e respectivas datas de entrega.
e) Havia equipamentos de proteção coletiva no local de trabalho do autor? Cite os equipamentos encontrados.
f) Os equipamentos de proteção individual/coletiva, acaso existentes, eram eficazes para elidir a ação do(s) agente(s) insalubre(s) ou periculoso(s) presentes no ambiente de trabalho do autor? Por quê?
g) Cite outros elementos considerados úteis.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421, § 1º do CPC, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, os quais deverão acompanhar a perícia independentemente de intimação.

Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, agendando data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.

Sendo o autor beneficiário de AJG, fixo os honorários periciais no valor de R$ 372,80, de acordo com o disposto na Resolução Normativa CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser requisitados após a apresentação do laudo pericial.

Não havendo impugnação ou pedidos de complementação, requisitem-se os honorários, após, voltem conclusos para sentença.

Intimem-se.

JOEL LUIS BORSUK,
Juiz Federal Substituto" (destaquei)

Com efeito, do laudo pericial colacionado no evento 69 consta que a perícia foi realizada no dia 30/07/2015 nas instalações das empresas "REUNIDAS S.A. TRANSPORTES COLETIVOS - MARGENS DA RODOVIA BR 153 - ERECHIM - R.S., (2) UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. - RODOVIÁRIA INTERESTADUAL DE ERECHIM - ERECHIM - R.S. " (item 4). e teve por objeto a avaliação dos períodos "6.1) DE 29/04/1995 A 16/11/1999 - FUNÇÃO: MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO - EMPRESA: REUNIDAS S.A. TRANSPORTES COLETIVOS 6.1) DE 18/11/1999 A 20/03/2012 - FUNÇÃO: MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO - EMPRESA: UNESUL DE TRANSPORTES LTDA." (item 6).

Entretanto, do item 9 do referido laudo, assim constou:

"9.1) ANÁLISE DE RISCOS AMBIENTAIS: RISCOS FÍSICOS: RUÍDO CONTÍNUO
MEDIÇÃO DE RUÍDO, REALIZADA EM 10/04/2001, NA EMPRESA AUTO VIAÇÃO PANAMBIENSE LTDA. IDENTIFICOU NÍVEIS DE RUÍDO MÉDIO DE 80,5 dB(A), PARA AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO (MARCA SCANIA MODELO 111 - MOTOR DIANTEIRO) EM RODOVIAS COM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
PROVA EMPRESTADA: MEDIÇÃO DE RUÍDO, REALIZADA EM 19/02/2015, NA EMPRESA AUTO VIAÇÃO ERECHIM LTDA. IDENTIFICOU NÍVEIS DE RUÍDO MÉDIO DE 92,5 dB(A), PARA AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO (MARCA MERCEDES-BENS MODELO 1518 - MOTOR DIANTEIRO) EM RODOVIAS COM PAVIMENTAÇÃO DE CHÃO BATIDO"

Ora, tem-se, portanto, que os níveis de exposição a ruídos considerados no exame pericial foram extraídos de empresas diversas daquelas em que efetivamente se deu o labor, embora que o provimento do agravo retido tenha sido expresso ao determinar "a verificação in loco das condições de trabalho" .

É que em se tratando de empresas ainda em atividade, como no caso da Reunidas S.A e Unesul LTDA (como consta do sítio da Receita Federal do Brasil), não há motivo que justifique a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar a complementação da prova pericial a partir das condições de trabalho a serem obtidas in loco em cada uma das empresas.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/12/2015 12:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038336-14.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046488420144047117
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
JOAO LUIZ TROMBINI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8052785v1 e, se solicitado, do código CRC 3E5A253B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/12/2015 16:09




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