AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038336-14.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIZ TROMBINI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.
Em se tratando de empresa ainda em atividade, não há motivo que justifique a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7942307v3 e, se solicitado, do código CRC 4A5F7674. | |
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| Data e Hora: | 16/12/2015 12:59 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038336-14.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIZ TROMBINI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de complementação da prova pericial em relação aos períodos laborados como motorista de ônibus nas empresas REUNIDAS S/A UNESUL LTDA. (de 29/04/1995 a 16/11/1999 e de 18/11/1999 a 20/03/2012, respectivamente) nos seguintes termos (evento 77, DESPADEC1):
"Indefiro o pedido de complementação da perícia, formulado pela parte autora, tendo em vista que o laudo pericial avaliou suas condições de trabalho, sendo que a média das medições de ruído verificado, será analisada por ocasião da sentença.
Requisitem-se os honorários.
Intimem-se.
Nada requerido, venham conclusos para sentença.
JOEL LUIS BORSUK,
Juiz Federal Substituto."
Defende o recorrente, em síntese, que "o perito não apresentou a média de ruído a que se expunha durante o desempenho de suas atividades como motorista de ônibus, limitando-se a apresentar vários níveis de ruído, haja vista que o mesmo exercia rotas alternadas em estradas de chão batido e rodovias pavimentadas."Alega a necessidade de complementação da prova pericial "tendo em vista que a realidade laboral da parte autora não foi efetivamente demonstrada nos laudos periciais retro, entende-se totalmente necessário e cabível, postular a complementação dos mesmos (...)."
Sustenta que o indeferimento da providência requerida implica cerceamento de defesa, causando prejuízo ao autor na busca do bem tutelado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a complementação da prova pericial.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Em 22 de abril de 2015, na qualidade de Relator da REOAC n.º 50046488420144047117 (processo originário), proferi decisão com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, tendo em vista o disposto no §1-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica judicial nas empresas Reunidas SA Transportes Coletivos e Unesul de Transportes Ltda., nas quais trabalhou o autor nos períodos de 29/04/1995 a 16/11/1999 e de 18/11/1999 a 20/03/2012, para a verificação in loco das condições de trabalho. Resta prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial."
Assim, após o retorno dos autos à Vara de origem, o MM Juízo a quo determinou a realização da perícia (evento 45):
"Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal (evento 43), designo a realização de perícia técnica nas empresas Reunidas S/A - Transportes Coletivos (29/04/1995 a 16/11/1999) e UNESUL de Transportes Ltda. (18/11/1999 a 20/03/2012) para análise da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor constantes dos PPP das páginas 7-8/86-88 do documento PROCADM7, evento 1.
Destarte, nomeio para o encargo o Engenheiro Evandro Francisco Farina, CREA-RS 331.818, independentemente de compromisso.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do exame, para a apresentação do laudo pericial, o qual deverá ser elaborado respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, além dos seguintes quesitos do Juízo:
a) Quais atividades desempenhadas pela parte autora?
b) Essas atividades sujeitavam a parte autora a condições insalubres ou perigosas? Discrimine o (s) agente(s) verificado(s) e o (s) respectivo(s) grau(s) de exposição durante toda a jornada de trabalho. Em caso de exposição a ruído, indique o sr. Perito o nível, em decibéis, bem como o tempo de exposição diária.
c) A exposição ao(s) agente(s) insalubre(s)/ periculoso(s) era habitual ou permanente?
d) No(s) período(s) em questão, a(s) empresa(s) fornecia(m) e exigia(m) o uso de equipamento de proteção individual - EPIs? Quais eram os equipamentos fornecidos? Há documentos comprovando a entrega de EPIs ao autor no(s) período(s) em questão? Cite os documentos onde estão registrados os equipamentos e respectivas datas de entrega.
e) Havia equipamentos de proteção coletiva no local de trabalho do autor? Cite os equipamentos encontrados.
f) Os equipamentos de proteção individual/coletiva, acaso existentes, eram eficazes para elidir a ação do(s) agente(s) insalubre(s) ou periculoso(s) presentes no ambiente de trabalho do autor? Por quê?
g) Cite outros elementos considerados úteis.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421, § 1º do CPC, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, os quais deverão acompanhar a perícia independentemente de intimação.
Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, agendando data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Sendo o autor beneficiário de AJG, fixo os honorários periciais no valor de R$ 372,80, de acordo com o disposto na Resolução Normativa CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser requisitados após a apresentação do laudo pericial.
Não havendo impugnação ou pedidos de complementação, requisitem-se os honorários, após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOEL LUIS BORSUK,
Juiz Federal Substituto" (destaquei)
Com efeito, do laudo pericial colacionado no evento 69 consta que a perícia foi realizada no dia 30/07/2015 nas instalações das empresas "REUNIDAS S.A. TRANSPORTES COLETIVOS - MARGENS DA RODOVIA BR 153 - ERECHIM - R.S., (2) UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. - RODOVIÁRIA INTERESTADUAL DE ERECHIM - ERECHIM - R.S. " (item 4). e teve por objeto a avaliação dos períodos "6.1) DE 29/04/1995 A 16/11/1999 - FUNÇÃO: MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO - EMPRESA: REUNIDAS S.A. TRANSPORTES COLETIVOS 6.1) DE 18/11/1999 A 20/03/2012 - FUNÇÃO: MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO - EMPRESA: UNESUL DE TRANSPORTES LTDA." (item 6).
Entretanto, do item 9 do referido laudo, assim constou:
"9.1) ANÁLISE DE RISCOS AMBIENTAIS: RISCOS FÍSICOS: RUÍDO CONTÍNUO
MEDIÇÃO DE RUÍDO, REALIZADA EM 10/04/2001, NA EMPRESA AUTO VIAÇÃO PANAMBIENSE LTDA. IDENTIFICOU NÍVEIS DE RUÍDO MÉDIO DE 80,5 dB(A), PARA AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO (MARCA SCANIA MODELO 111 - MOTOR DIANTEIRO) EM RODOVIAS COM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
PROVA EMPRESTADA: MEDIÇÃO DE RUÍDO, REALIZADA EM 19/02/2015, NA EMPRESA AUTO VIAÇÃO ERECHIM LTDA. IDENTIFICOU NÍVEIS DE RUÍDO MÉDIO DE 92,5 dB(A), PARA AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO (MARCA MERCEDES-BENS MODELO 1518 - MOTOR DIANTEIRO) EM RODOVIAS COM PAVIMENTAÇÃO DE CHÃO BATIDO"
Ora, tem-se, portanto, que os níveis de exposição a ruídos considerados no exame pericial foram extraídos de empresas diversas daquelas em que efetivamente se deu o labor, embora que o provimento do agravo retido tenha sido expresso ao determinar "a verificação in loco das condições de trabalho" .
É que em se tratando de empresas ainda em atividade, como no caso da Reunidas S.A e Unesul LTDA (como consta do sítio da Receita Federal do Brasil), não há motivo que justifique a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar a complementação da prova pericial a partir das condições de trabalho a serem obtidas in loco em cada uma das empresas.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038336-14.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046488420144047117
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIZ TROMBINI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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