AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002385-22.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ERMIDE BORTOLON |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO IRREGULAR. CABIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002385-22.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ERMIDE BORTOLON |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço cumulado com danos morais, indeferiu o pedido de prova pericial em relação às empresas Gilmar Gottardo, Ermindo Donadello, Ivo Gottardo, Sadi José Donadello, Geraldo Cherobin e Benjamin Capella, por entender existentes elementos suficientes para a prolação de sentença (evento 43).
O agravante alega que os formulários DSS fornecidos não quantificam o ruído a que estava exposto, sendo que as empresas não possuem laudo técnico. Acostou laudo da empresa similar, Incopel Indústria e Comércio de Pedras Ltda., para demonstrar exposição ao ruído acima do limite de tolerância. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, postulando o deferimento da prova pericial.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Como se verifica dos autos, o autor exerceu as funções de destroçador de pedras, extrator de basalto e operário, sendo que os formulários DSS (evento 1, PROCADM7, fls. 70, 64, 66, 68, e PROCADM5, fl. 50) não indicam a mensuração do agente nocivo ruído e não estão embasados em laudo técnico.
Assim, os formulários apresentados não atendem aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, pois referem apenas que "o empregado se expunha aos agentes químicos como: poeiras, pesos, ruídos e outros inerentes a função.".
Em relação à empresa Benjamin Capella, pedreira na qual o autor trabalhou no período de 26/05/78 a 01/07/81, há apenas carteira de trabalho (evento 1, CTPS8).
No caso, portanto, reputo justificada a necessidade de prova pericial para fins de comprovação da especialidade das atividades exercidas nas mencionadas empresas.
Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação às empresas Gilmar Gottardo, Ermindo Donadello, Ivo Gottardo, Sadi José Donadello, Geraldo Cherobin e Benjamin Capella, a ser efetuada nos estabelecimentos ainda em atividade (Gilmar Gottardo e Ivo Gottardo).
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2016."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002385-22.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50135469820144047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | ERMIDE BORTOLON |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002385-22.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50135469820144047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ERMIDE BORTOLON |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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