AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047629-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOSE ITACIR DE SOUZA BORGES |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO.
A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso dos cargos de serviços gerais e de servente de obra, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para que, antes do indeferimento definitivo de prova pericial o Juízo a quo oportunize a demonstração das atividades exercidas em cada uma das empresas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047629-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOSE ITACIR DE SOUZA BORGES |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de prova pericial com relação às empresas Rizzo S/A, Impavil Implementos Agro Avícolas Ltda e Construtora Zaterra Ltda, nos seguintes termos (evento 59 DESPADEC1):
"A parte autora informa que as empresas Rizzo S/A, Impavil Implementos Agro Avícolas Ltda e Construtora Zaterra Ltda encontram-se desativadas, motivo pelo qual requer a produção de prova pericial.
Ainda que possível a realização de perícia por similitude, é inegável que sua realização pressupõe o conhecimento das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Não é aceitável que se realize perícia técnica centrada unicamente nas referências dadas pelo próprio segurado, de forma unilateral.
No caso dos autos, as atividades desenvolvidas nas empresas supracitadas são por demais genéricas, afastando a utilidade de uma eventual perícia por similitude. Em verdade, somente uma prova documental robusta, indicando as atividades, a forma da produção, entre outros pontos, poderia viabilizar a realização de perícia por similitude.
Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial por similitude.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de outras provas.
Nada sendo requerido, registrem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
ADRIANE BATTISTI,
Juíza Federal na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a produção da prova pericial é imprescindível à demonstração do seu direito. Sustenta o cabimento da realizaçaõ de perícia por similaridade e aduz que a manutenção da decisão recorrida fere o princípio da ampla defesa.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para que, antes do indeferimento definitivo de prova pericial com relação às empresas Rizzo S/A, Impavil Implementos Agro Avícolas Ltda e Construtora Zaterra Ltda, o Juízo a quo oportunize o autor demonstrar as efetivas atividades exercidas em cada uma delas.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, ao menos a partir de um primeiro exame, verifica-se que com relação às empresas citadas a única documentação existente consiste em cópia da CPTS das quais consta o exercício das funções de serviços gerais e de servente de obras pelo autor.
Todavia, dada a generalidade de funções que podem ser exercidas e são compatíveis com a designação do cargo de serviços gerais e de servente de obra o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram exercidas pelo autor ao ponto de legitimar uma avaliação por similaridade.
A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, é pressuposto à realização da perícia por similaridade o fornecimento de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas.
Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo para que, antes do indeferimento definitivo de prova pericial como relação às empresas Rizzo S/A, Impavil Implementos Agro Avícolas Ltda e Construtora Zaterra Ltda, o Juízo a quo oportunize o autor demonstrar as efetivas atividades exercidas em cada uma delas, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS. EMPRESA EXTINTA. PROVA POR SMILIARIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO. Admissível que, com base em anotações em CPTS referentes a trabalho exercido na mesma função e em empresas do mesmo ramo de atividade, se realiza prova pericial por similaridade para fins de exame das condições especiais. Para o reconhecimento da especialidade de período laborado no cargo de serviços gerais em empresa já extinta, é necessário que o segurado comprove quais atividades efetivamente exercia, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal a fim de subsidiar o exame das condições nocivas em empresa similiar." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002340-40.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2015)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047629-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50030384820134047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOSE ITACIR DE SOUZA BORGES |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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