AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012609-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO MIRANDA FRAGA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO.
A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso dos cargos de serviços gerais e de servente de obra, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para que se oportunize a demonstração das atividades exercidas em cada uma das empresas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234455v3 e, se solicitado, do código CRC 7B710AF6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012609-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO MIRANDA FRAGA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de prova pericial com relação às empresas HELIO COUTINHO DE MEDEIROS E CIA LTDA, MOSCA CONTROLE DE PRAGAS E SERVIÇOS LTDA , GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (ORBRAM ORGANIZAÇÃO RIOGRANDENSE DE SERVIÇOS) e MONTREAL ENGENHARIA S.A, nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1):
"1. Indefiro a produção da prova pericial indireta requerida com relação às empresas Helio Coutinho de Medeiros e Cia. Ltda., Mosca Controle de Pragas e Serviços Ltda., Graber Sistemas de Segurança Ltda. (Orbram Organização Riograndense de Serviços) e Montreal Engenharia S.A., pois, sem a demonstração das atividades realizadas no caso concreto, mediante a produção de prova idônea, a exemplo da documental ou até da testemunhal, não há como realizar a avaliação das condições de trabalho e da sujeição a agentes nocivos.
Intime-se.
(...)
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a produção da prova pericial é imprescindível à demonstração do seu direito. Sustenta o cabimento da realização de perícia por similaridade e aduz que a manutenção da decisão recorrida fere o princípio da ampla defesa.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e convertido em retido quanto ao pedido de prova pericial em relação à empresa MONTREAL ENGENHARIA S.A e deferido parcialmente o efeito suspensivo em relação às empresas HELIO COUTINHO DE MEDEIROS E CIA LTDA, MOSCA CONTROLE DE PRAGAS E SERVIÇOS LTDA e GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA para que, antes do indeferimento definitivo de prova pericial, o Juízo a quo oportunize o autor demonstrar as efetivas atividades exercidas em cada uma delas.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
De acordo com a lei vigente quando da publicação da decisão recorrida, a regra geral do agravo, de caráter imperativo, é de processamento pela forma retida, com exceção para hipótese de haver risco de lesão grave e de difícil reparação (art. 527, inc. II, do CPC de 1973).
1. Quanto à prova postulada em relação à empresa MONTREAL ENGENHARIA S.A, atualmente em extinção, na qual trabalhou como ajudante de pintor, o próprio Agravante já instruiu a inicial com laudo-técnico de empresa similar e requereu sua utilização como paradigma.
Por isso, tenho que, ao menos até o presente momento, não decorre qualquer prejuízo ao autor da decisão que indeferiu a realização de perícia, cabendo prestigiar, nesta fase processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos com os quais mantém contato mais próximo.
Ademais, em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
De qualquer forma, e uma vez prolatada sentença sem a produção da prova postulada, nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
De se registrar, ainda, que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.
Portanto, quanto à perícia em relação à empresa MONTREAL ENGENHARIA S.A, determino a conversão do agravo na forma retida, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC.
Embora tal ferramenta processual não se faça presente no CPC/2015 e o novo ordenamento restrinja as hipóteses de cabimento de agravo, a conversão no caso em tela objetiva garantir o seu cabimento (mesmo nas situações não arroladas pelo art. 1.015 do CPC/2015), postergando o exame como preliminar de eventual apelação, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Assim, a conversão em retido nos moldes acima não traz qualquer prejuízo ao devido processo legal, pois a análise da controvérsia será submetida ao Tribunal oportunamente, em preliminar de apelação.
3. Ante o exposto: a) quanto ao pedido de perícia em relação à empresa MONTREAL ENGENHARIA S.A, converto o agravo em retido; b) quanto às empresas HELIO COUTINHO DE MEDEIROS E CIA LTDA, MOSCA CONTROLE DE PRAGAS E SERVIÇOSLTDA e GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA defiro parcialmente o efeito suspensivo para que, antes do indeferimento definitivo de prova pericial, o Juízo a quo oportunize o autor demonstrar as efetivas atividades exercidas em cada uma delas, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234454v3 e, se solicitado, do código CRC 284A622A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012609-19.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50055358520154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | PAULO MIRANDA FRAGA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534076v1 e, se solicitado, do código CRC 7B701ED3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 18/08/2016 15:42 |