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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. MOTIVO JUSTIFICADO. PROVIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:21:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. MOTIVO JUSTIFICADO. PROVIMENTO. A falta de condições de saúde do procurador da parte autora, em princípio, constitui motivo justificável para embasar pedido de adiamento de audiência. Devida e tempestivamente comprovada, por atestado médico, antes da realização do ato, a impossibilidade de comparecimento do procurador do autor à audiência de instrução e julgamento por motivo de saúde, admissível o pedido de adiamento. (TRF4, AG 0006807-96.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/03/2015)


D.E.

Publicado em 27/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006807-96.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA APARECIDA BICUDO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. MOTIVO JUSTIFICADO. PROVIMENTO.
A falta de condições de saúde do procurador da parte autora, em princípio, constitui motivo justificável para embasar pedido de adiamento de audiência.
Devida e tempestivamente comprovada, por atestado médico, antes da realização do ato, a impossibilidade de comparecimento do procurador do autor à audiência de instrução e julgamento por motivo de saúde, admissível o pedido de adiamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239268v4 e, se solicitado, do código CRC FF15BA3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 17:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006807-96.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA APARECIDA BICUDO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ivaí/PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, indeferiu o pedido do procurador da parte autora de adiamento da audiência de instrução e julgamento marcada para 06/11/2014 em decorrência de problemas de saúde.

A decisão agravada foi proferida (em audiência) nos seguintes termos:

"Indefiro o requerimento de adiamento de audiência de evento 62,1, haja vista que nas audiências realizadas nesta Comarca costumeiramente não é a causídica afastada quem comparece como representante das partes, mas sim o Dr. André Luis Pereira Bichara, o qual inclusive compareceu na data de hoje para realizar audiência. Ademais, a parte autora sequer compareceu a audiência. Intime a autora para querer o que entender de direito, após venham conclusos." (fl. 22)

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que a procuradora que a representa é portadora de poliomielite e que no dia anterior à data da audiência, em razão de inesperada recaída do quadro clínico, a mesma sentiu fortes dores além de formigamento e amortecimento, condições, estas, devidamente constantes do atestado médico datado de 05/11/2014 em que recomendado repouso absoluto por dois dias, o qual foi apresentado ao juízo a quo juntamente com o pedido de adiamento.

Sustentou que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência implica cerceamento de defesa. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para acolher a justificativa do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento e determinar a fixação de nova data para sua realização.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Dispõe o art. 453 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução."

No caso em exame, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 06/11/2014 às 14:30 min. (fls. 18/19).

Neste mesmo dia, às 11:57 min., a procuradora do autor protocolizou pedido de adiamento, acompanhado de atestado médico datado de 05/11/2014, com o seguinte teor:

"A paciente Mônica Maria Pereira Bichara, encontra-se em tratamento ambulatorial neste serviço desde longa data por quadro de seqüela de poliomielite viral aguda. Evolui com quadro de dor lombar e dores em membros inferiores. Teve uma recaída do seu quadro clínico, apresentando dor de forte intensidade na coluna lombar com irradiação, acompanhado de formigamento e amortecimento nas pernas.
Deverá ficar em repouso absoluto e evitar deambular por 2 (dois) dias a contar de hoje.
CID - M 91.0, M 54.4, M 54.5.

Ivaporã, 05 de novembro de 2014.

Dr. Givanildo B. dos Santos
CRM 18.120 " (fl. 21)

Diante destas circunstâncias, tenho por devidamente justificada a impossibilidade de comparecimento da procuradora à audiência, a qual agiu diligentemente não apenas ao requerer em tempo hábil o adiamento do ato como, inclusive, ao comprovar, já naquela própria oportunidade, o alegado impedimento.

Além disso, e ao menos o que se verifica da cópia da procuração de fl. 16, os poderes foram outorgados unicamente à pessoa da advogada Mônica Maria Pereira Bichara, e não à sociedade de advogado, sendo que de consulta ao processo no sítio do Tribunal de Justiça do Estão do Paraná, consta a respectiva procuradora atua como única representante da autora nos autos.

Sob outro aspecto, e considerando se tratar de ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, é notório que o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas imprescindíveis ao reconhecimento da pretensão deduzida.

Levando em conta todo esse contexto, não se pode deixar de registrar que tivesse havido, de pronto, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, sem a necessidade de interposição do presente recurso, menor teria sido o transtorno causado a ambas as partes e atendidos com muito mais eficiência os princípios da celeridade e da economia processual.

Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo para acolher a justificativa do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento e determinar a fixação de nova data para sua realização.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239267v4 e, se solicitado, do código CRC F11B5EC2.
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Data e Hora: 18/03/2015 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006807-96.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00003113620138160156
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MARIA APARECIDA BICUDO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425750v1 e, se solicitado, do código CRC 3326F23E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/03/2015 00:33




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