AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022893-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VITORINO MARCON |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR JÁ APOSENTADOR QUE PRETENDE A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
A pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante cômputo de tempo posterior à aposentadoria já titulada, revolve questão concernente à desaposentação.
O sobrestamento de processos que tratam de matéria afetada à repercussão geral se justifica como medida necessária para conferir eficiência ao referido instituto, coibindo a prolação de decisões conflitantes antes da manifestação do Supremo Tribunal Federal e encontra amparo em dispositivo expresso de lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022893-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VITORINO MARCON |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Guaporé - RS que determinou a suspensão da ação nos seguintes termos:
"Vistos.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão proferida na fl.323, que determinou a suspensão da ação até o julgamento do STF acerca da matéria. Alegou que não é caso de suspensão pois renunciou o direito de receber o benefício, não caracterizando assim, desaposentação. Colacionou jurisprudências.
Foi dada vista ao INSS que manifestou-se no sentido de que a decisão de suspensão seja mantida.
Decido.
Em que pese as razões elencadas, tenho que não assiste razão à parte autora, pois o fato de alegar que renunciou ao benefício não altera a caracterização de desaposentação de seu pedido inicial.
Isso posto, por inexistir contradição a ser declarada, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão de suspensão da ação, até que o STF profira decisão final acerca da matéria.
Intimem-se.
Em 21/04/2016
Andreia da Silveira Machado,
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que embora lhe tenha sido concedida judicialmente a aposentadoria com DER em 01/04/2003, "o autor considerou sua renda mensal inicial muito baixa e não aceitou o benenfício de aposentadoria tampouco sacou os valores respectivos (nem os presentes, nem os atrasados decorrentes da ação judicial) (...) O AUTOR NÃO ESTÁ APOSENTADO, PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESAPOSENTAÇÃO. (...) Ou seja, O FEITO TRATA DE SIMPLES CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER 05.08.2014 COM PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS RESPECTIVOS."
Afirma, ainda, que "Se por um lado é certo que o autor fez na presente demanda pedido de pagamento de valores desde a DER 01.04.2003, fê-lo SUBSIDIARIAMENTE ao pedido principal de pagamento dos atrasados desde a DER 05.08.2014."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, importa registrar que o presente recurso tem previsão legal e expressa de cabimento assentada no §13º, inc. I, do art. 1.037 do NCPC.
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''O que pretende o Agravante com o ajuizamento da ação que originou o presente recurso é o pagamento dos valores vencidos da aposentadoria concedida judicialmente em outra demanda com DER em 01/04/2003 e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 05/08/2014.
Pede a reforma da decisão que, considerando se tratar de desaposentação, suspendeu o processo.
Indefiro o pedido, reportando-me aos fundamentos adotados pela decisão recorrida vez que a pretensão deduzida efetivamente revolve questão concernente à desaposentação, ainda que com denominação diversa.
Com efeito, já tendo a parte autora ajuizado demanda anterior, obtido provimento e implementada aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, nem mesmo o argumento de que a presente ação veicula simples pedido de concessão de aposentantadoria lhe socorre pois não consistiria em procedimento adequado para desconstituir o benefício já concedido, ainda que o pagamento mensal esteja suspenso.
Conforme se verifica do andamento processual do processo n.º CNJ 0010161-02.2010.8.21.0053 (REOAC 2007.71.99.006056-0, trânsito em julgado aos 14/01/2010), no âmbito do qual foi concedida a aposentadoria NB 147746882-7, com DIB em 01/04/2003, chegou inclusive a ser promovida a execução de sentença, expedido requisitório de pagamento e a verba transferida à origem, com sentença de extinção em 08/2011 com fulcro no art. 794, inc. I, do CPC/1973, questão sobre a qual caberá oportunamente a manifestação do réu.
Ademais, de consulta ao Sistema Plenus e CNIS, verifica-se o registro em nome do autor de outra aposentadoria por tempo de contribuição NB 113742302-9, com DIB em 25/01/2001 e DCB 31/03/2002, cessada por suspensão por mais de 6 meses.
No caso específico da desaposentação, a repercussão geral foi reconhecida no âmbito do RE 661256/DF antes do advento do NCPC, sendo que a suspensão dos processos sobre a matéria, com fulcro no art. 543-B do CPC/1973, foi facultada aos Desembargadores, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 98, de 23 de fevereiro de 2010, da Presidência desta Corte.
Atualmente, o sobrestamento dos processos versantes sobre matéria afetada à repercussão geral foi expressamente determinado (e não facultado) pelos arts. 1.030, inc. III, 1.035, §5º, 1.036, §1º e 1.037, inc. II e §8º, do NCPC, inclusive no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Por outro lado, não se desconhece que posteriormente à prolação da decisão atacada pelo presente recurso e da sua interposição, mais precisamente aos 26/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concluiu o julgamento do Tema 503 em sede de repercussão geral (RE 661256, Rel. Exmo. Ministro Roberto Barroso), rechaçando o direito à desaposentação, nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022893-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00070393920148210053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | VITORINO MARCON |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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