Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA P...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado 2. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. (TRF4, AG 5011291-88.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011291-88.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: HEINS SCHALDACH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Heins Schaldach contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0300532-13.2019.8.24.0026, reconheceu a possibilidade de nova avaliação médica do segurado, pelo INSS, durante o curso da ação, com a possibilidade de cancelamento administrativo do benefício a depender do resultado da perícia.

Alega o segurado, em resumo, que o cancelamento do benefício, pelo INSS, na esfesa administrativa, configura pleno desrespeito à coisa julgada, devendo ser determinado o imediato restabelecimento da aposentadoria cancelada pelo INSS. Pugna para atribuição de efeito ativo ao agravo e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Reproduzo a decisão agravada (evento 1 - OUT2 - p. ):

O INSS já foi intimado do conteúdo da deliberação doc 73.1, a qual obstou a cessação do benefício de incapacidade temporária concedido nestes autos, por meio da denominada alta programada.

Em que pese a intimação anterior e os novos documentos médicos amealhados, é importante esclarecer que a realização de nova perícia administrativa para avaliação do segurado (doc 82.2) não é ilegal.

Isso porque não se trata de alta programada e, sim, de nova avaliação médica. Com efeito, o benefício é temporário e pode ser suspenso no momento em que se comprovar a total recuperação da parte autora, daí porque não cabe ao Juízo estabelecer o dies ad quem, ou seja, o termo final, já que depende das perícias posteriores (judicial ou administrativa). A propósito:

"'É verdade que o benefício de auxílio-doença acidentário é temporário e pode ser suspenso no momento em que se comprovar a total recuperação do autor, daí porque não cabe ao Juízo estabelecer o 'dies ad quem', ou seja, o termo final, já que depende das perícias administrativas posteriores, ao contrário do que restou fixado na sentença 'a quo', sem embargo de nova apreciação jurisdicional, se for o caso (Ap. Cív. n. 2009.036873-4, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.9.2009)" (AC n. 2010.072661-7, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 31-5-2011). [...] (AC n. 2012.002239-5, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 11/09/2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098327-2, de Capinzal, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).

Todavia, é necessário, doutra parte, mencionar que, no caso de se concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho ao final do auxílio-doença, poderá o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Assim, por ora, indefiro o pedido doc 82.1.

Fica o INSS intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, § 1º, do CPC), manifestar-se sobre os novos documentos apresentados (docs 82.2/8) e, na mesma oportunidade, trazer aos autos o resultado da perícia administrativa doc 82.2.

No mais, aguarde-se a realização da perícia judicial.

Intime-se.

Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto noart. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.

Isso porque, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.

Assim, conforme o entendimento firmado neste Tribunal, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5048176-72.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. - Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. - Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional. (TRF4, AG 5033382-46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

Diante disso, o INSS não pode cancelar administrativamente o benefício antes do trânsito em julgado da sentença, devendo comunicar o Juízo acerca do resultado da perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação funcional do segurado, a fim de que a tutela de urgência seja reavaliada pelo julgador.

Sendo assim, defiro o efeito ativo postulado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411706v2 e do código CRC 7453884f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:30:38


5011291-88.2022.4.04.0000
40003411706.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011291-88.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: HEINS SCHALDACH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. antecipação da tutela. cancelamento administrativo pelo inss. ilegalidade. alta programada. impossibilidade.

1. Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado

2. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003424053v3 e do código CRC eddf7250.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:30:38


5011291-88.2022.4.04.0000
40003424053 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011291-88.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: HEINS SCHALDACH

ADVOGADO: GERSON KAMER (OAB SC013029)

ADVOGADO: EDEMILSON VOLTOLINI DERETTI (OAB SC044494)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora