Agravo de Instrumento Nº 5025754-40.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: MARIA ANA LINHARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Maria Ana Linhares contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC que, nos autos da Ação nº 0303005-67.2018.8.24.0135, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que lhe fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença.
Alegou que é portadora de problemas ortopédicos, apresentando mais especificamente síndrome do manguito rotator, bursite trocantérica, fibrose da Fáscia plantar e dor em membro, estando plenamente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Argumenta que, tendo sido designada a perícia judicial para o dia 07-11-2019, cabe ao INSS manter o pagamento do benefício pelo menos até esta data, visto que o restabelecimento já foi determinado em decisão anteriormente proferida por esta Turma Suplementar Regional. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença recebido pela Agravante.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:
Nos autos do agravo de instrumento nº 5041120-56.2018.4.04.0000, interposto contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela no processo originário, foi determinada ao INSS a reimplantação de auxílio-doença em favor da agravante, sem a fixação de qualquer data para a sua cessação. Ao cumprir a ordem judicial, o INSS fixou o dia 11-04-2019 para a alta programada do benefício (evento 1 - OUT2 - p. 50).
Ocorre que, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida. Nesse sentido, o seguinte precedente, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, AC 5042172-97.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 27/10/2017)
Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo.
Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, alterado pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto noart. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, portanto, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.
Destaco, a esse respeito, que cabe ao INSS comunicar ao juízo a realização de nova perícia administrativa que conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado, após o que o juiz decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Da mesma forma, inviável a fixação prévia de data de cessação do benefícios, procedimento adotado pelo INSS com fundamento na Lei nº 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Ocorre que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da mencionada alteração legislativa, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas.
Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
Nesse sentido já decidi:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5012214-56.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019)
A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Inexistindo segurança quanto à efetiva recuperação de aptidão laboral, descabe a fixação de termo final do benefício à parte autora. 3. Apelo do INSS parcialmente acolhido, para determinar que o auxílio-doença seja mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora ou, não sendo possível, até a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios. (TRF4 5031042-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS está isento das custas no Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5026767-84.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. 3. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 5. Hipótese específica em que esta Corte, em julgamento de agravo de instrumento anterior, determinou ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um prazo para término do benefício. (TRF4, AG 5043442-49.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)
Por fim, convém citar precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no REsp: 1547190 MT 2015/0190693-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) (destaquei)
Dentro desse contexto, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das normativas que alteraram a redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, cabe verificar sempre o caso concreto.
Sendo assim, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5025754-40.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: MARIA ANA LINHARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. antecipação da tutela. cancelamento administrativo pelo inss. ilegalidade. alta programada. impossibilidade.
1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5025754-40.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: MARIA ANA LINHARES
ADVOGADO: JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 630, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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