Agravo de Instrumento Nº 5051353-78.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON BAZZANELLA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos/SC que, nos autos da Ação nº 5000759-28.2019.8.24.0046, deferiu a tutela de urgência pleiteada para a concessão de benefício por incapacidade.
Alega o INSS, em suma, que não está demonstrada nos autos a incapacidade laboral do segurado. Defende ainda a necessidade de fixação de uma data para encerramento do benefício. Argumenta que, na eventual improcedência final do pedido, como entende cabível, muito dificilmente conseguirá reaver os valores pagos em decorrência da tutela de urgência posteriormente revogada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:
Tratam os autos de pedido para a concessão de benefício por incapacidade ao agravado, que exerce a atividade laboral de pedreiro possui com 36 anos de idade.
Visando à comprovação da sua incapacidade laboral, o seguraro juntou aos autos atestados emitidos por médico especialista em ortopedia e traumatologia nos dias 02-08-2019, 22-05-2019, 29-05-2017 e 03-03-2016 declarando a necessidade de afastamento das suas atividades laborais, por tempo indeterminado, em virtude de amputação traumática da perna direita (evento 1 - ANEXOSPET3 - p. 1-4).
O segurado juntou também declaração emitida por psicóloga no dia 25-09-2019 referindoatendimento psicoterápico desde 27-09-2016, período subsequente à amputação involuntária, apresentando sintomas atividos das enfermidades classificadas pelos CIDs 10 F43.1 e F32.8, respectivamente, estado de stress pós traumático e outros episódios depressivos (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 21); além de prontuários médicos, receituários e farta documentação relacionada ao período posterior ao acidente que lhe causou a amputação.
A despeito, pois, da conclusão pericial, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade do Agravado e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que o Agravado foi beneficiário de auxílio-doença até 04-07-2019 (evento 1 - INIC1 - p. 15).
Assim, correta a decisão agravada, quanto ao deferimento da tutela de urgência em favor do Agravado.
Da mesma forma, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida. Nesse sentido, o seguinte precedente, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, AC 5042172-97.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 27/10/2017)
Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo.
Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, alterado pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto noart. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, portanto, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.
Destaco, a esse respeito, que cabe ao INSS comunicar ao juízo a realização de nova perícia administrativa que conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado, após o que o juiz decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
O INSS defende ainda a necessidade de fixação prévia de data de cessação do benefícios concedidos, com fundamento na Lei nº 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Ocorre que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da mencionada alteração legislativa, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas.
Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
Nesse sentido já decidi:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5012214-56.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019)
A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Inexistindo segurança quanto à efetiva recuperação de aptidão laboral, descabe a fixação de termo final do benefício à parte autora. 3. Apelo do INSS parcialmente acolhido, para determinar que o auxílio-doença seja mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora ou, não sendo possível, até a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios. (TRF4 5031042-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS está isento das custas no Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5026767-84.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. 3. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 5. Hipótese específica em que esta Corte, em julgamento de agravo de instrumento anterior, determinou ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um prazo para término do benefício. (TRF4, AG 5043442-49.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)
Por fim, convém citar precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no REsp: 1547190 MT 2015/0190693-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) (destaquei)
Dentro desse contexto, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das normativas que alteraram a redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, cabe verificar sempre o caso concreto.
Não procedem, portanto, as alegações do INSS no sentido de que caberia estabelecer, de plano, uma data para cessação do benefício, o que apenas poderia ocorrer após a comprovação, nos autos, da efetiva recuperação da capacidade labora da agravada.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986136v3 e do código CRC 61d12d22.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5051353-78.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON BAZZANELLA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. antecipação da tutela. cancelamento administrativo pelo inss. ilegalidade. alta programada. impossibilidade.
1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
2. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
3. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986137v4 e do código CRC 4eb9e0ea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5051353-78.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON BAZZANELLA
ADVOGADO: NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303)
ADVOGADO: FLAVIA CRISTINA STEIN (OAB SC046243)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 574, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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