
Agravo de Instrumento Nº 5026514-52.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO RAPCZINSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5008271-74.2014.4.04.7209, rejeitou a impugnação que apresentara visando à dedução, da base de cálculo dos honorários advocatícios, do valor relativos às parcelas recebidas na esfera administrativa, bem como o desconto das parcelas de benefício inacumulável pago na via administrativa.
Sustentou o INSS, em suma, que o segurado não pode receber, no mesmo período, valores decorrentes de auxílio-doença e auxílio-acidente, devendo ser deduzidos do montante total devido as parcelas relativas ao segundo. Afirma ainda que o proveito econômico efetivo do segurado não inclui os valores já recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, razão pela qual não podem ser computados para fins de apuração dos honorários devidos. Alega ainda que a matéria em comento foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sob o Tema nº 1050, razão pela qual o julgamento da impugnação deve ser suspenso.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:
Cumulação de benefícios
O agravante sustenta que os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente devem ser descontados do montante apurado a título de parcelas atrasadas do auxílio-doente concedido nos autos.
Razão não lhe assiste, contudo, uma vez que a vedação existe quanto ao recebimento simultâneo do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador, mas não quando os benefícios têm origens diversas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012. 2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
No caso presente, conforme se infere da leitura do acórdão ora executado (evento 1 - COMP2 - p. 18-24), o segurado foi beneficiário de auxílio-acidente no período de 26-10-2003 a 15-10-2015, data de início da aposentadoria por invalidez deferida nos autos, por conta de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, consistente em lesão com arma de fogo em membro superior esquerdo.
Por outro lado, o auxílio-doença concedido no período de 18-11-2011 até a DIB da aposentadoria teve com fundamento incapacidade laboral decorrente de moléstias ortopédicas de origem degenerativa, com sintomas incapacitantes na coluna lombar e no cotovelo direito.
Resta evidenciada, portanto, a diversidade entre os fatos geradores dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, razão pela qual é possível o recebimento cumulado de ambos os benefícios, como bem reconhece a decisão agravada e também o citado acórdão, que referiu a "impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente", determinando por isso a cessação do útimo, com o respectivo ajuste de contas.
Desse modo, nada sendo mencionado a respeito da vedação do recebimento cumulado entre ambos os auxílios - doença e acidente, por certo que a cessação e o respectivo desconto devem ser realizados a partir da DIB da aposentadoria.
Assim, no ponto, o recurso do INSS não merece provimento.
Honorários advocatícios
Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido de que devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios os valores correspondentes às parcelas que eventualmente tenham sido pagas na esfera administrativa, desde que vencidas até a data de prolação da sentença, ou do acórdão, quando este reformar a improcedência fixada por aquela.
Tal entendimento fundamentava-se no art. 23 da Lei nº 8.906/94 que assim dispõe: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido: STJ, REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27-08-2012.
Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Ora, se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMA DE ABATIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa. (TRF4, AG 5023486-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência passaram a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido: STJ, REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27-08-2012. Assim, pode-se dizer que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. 2. Ainda que o segurado prefira não executar o título, ou ainda que existam parcelas já recebidas administrativamente, deve-se apurar o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5040390-11.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 2. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 3. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 4. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5037795-39.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)
Ocorre, entretanto, que tal questão foi objeto de recente afetação pelo Tema 1050 do STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento:
Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
Desse modo, a execução da parcela controvertida deveria ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, devendo prosseguir o feito no que toca aos demais valores devidos pelo INSS, inclusive a título de honorários advocatícios.
No caso dos autos, contudo, o INSS postula sejam descontados da base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente a título de auxílio-acidente, sob o fundamento de que tal montante deveria ser deduzido do valor total devido por conta do auxílio-doença concedido pelo título judicial.
Desse modo, diante do reconhecimento de que deve ser autorizado o recebimento simultâneo de ambos os benefícios, sendo descabida a postulada compensação de valores, o percentual dos honorários deve ser aplicado sobre o montante total devido até a data do acórdão, como determinou o título judicial, uma vez que, no período da execução, não houve parcelas pagas administrativamente a título dos benefícios concedidos nos autos - auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Diante disso, não vejo razões para modificar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705249v5 e do código CRC 80058c85.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5026514-52.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO RAPCZINSKI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. É vedado o recebimento simultâneo do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador, mas não quando os benefícios têm origens diversas. Precedentes do STJ.
2. Sendo reconhecida a possibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios, o percentual dos honorários deve ser aplicado sobre o montante total devido até a data do acórdão, como determinou o título judicial, uma vez que, no período da execução, não houve parcelas pagas administrativamente a título dos benefícios concedidos nos autos - auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705250v4 e do código CRC 04cf84f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5026514-52.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO RAPCZINSKI
ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:22.