AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015812-86.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CESAR PIRES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RODRIGO JACINTO GOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015812-86.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CESAR PIRES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RODRIGO JACINTO GOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo - SC que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutelareputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (evento 1, AGRAVO2, pg. 40/44).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou diversos documentos dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral em virtude de problemas ortopédicos na coluna. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença já que não dispõe de fonte de renda e o tratamento médico é de alto custo.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado de 20 anos de idade; auxiliar de produção, que sustenta estar incapacitada em decorrência de doença ortopédica na coluna (tendinopatia, espondilose e protusão discal dentre outras).
Embora lhe tenha sido concedido auxílio-doença de 14/10/2015 a 11/12/2015, por força de parecer contrário da perícia médica administrativa, ratificado por ocasião do pedido de reconsideração (11/03/2016), o benefício foi cessado.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 03/2016, a parte Autora anexou atestado médico de afastamento pelo prazo de 60 dias datado de 27/06/2014; ressonância magnética datada de 29/11/2014; ultrassonografia do ombro direito datada de 27/01/2015; tomografias da coluna lombar datadas de 05/02/2015 e de 15/02/2016; e um atestado médico com referência a realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico datado de 15/02/2016.
Todavia, registro que este atestado médico (o mais recente) é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e, na verdade, apenas dá conta de que o Agravante está em tratamento mas não faz referência à sua incapacidade laboral.
Com efeito, quanto a este aspecto, importa considerar que para a concessão de auxílio-doença, a existência de determinada moléstia não se confunde com a existência de efetiva incapacidade laboral. No caso concreto, há sim evidência do acometimento do autor por doenças ortopédicas.
Contudo, não há elementos bastantes que contraditem a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS no sentido de inexistência de incapacidade laboral.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015812-86.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005374620168240024
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | CESAR PIRES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RODRIGO JACINTO GOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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