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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5015812-86.2016....

Data da publicação: 01/07/2020, 23:28:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5015812-86.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015812-86.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CESAR PIRES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325263v3 e, se solicitado, do código CRC 58BCD008.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015812-86.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CESAR PIRES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo - SC que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutelareputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (evento 1, AGRAVO2, pg. 40/44).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou diversos documentos dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral em virtude de problemas ortopédicos na coluna. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença já que não dispõe de fonte de renda e o tratamento médico é de alto custo.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relato. Decido.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado de 20 anos de idade; auxiliar de produção, que sustenta estar incapacitada em decorrência de doença ortopédica na coluna (tendinopatia, espondilose e protusão discal dentre outras).

Embora lhe tenha sido concedido auxílio-doença de 14/10/2015 a 11/12/2015, por força de parecer contrário da perícia médica administrativa, ratificado por ocasião do pedido de reconsideração (11/03/2016), o benefício foi cessado.

Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 03/2016, a parte Autora anexou atestado médico de afastamento pelo prazo de 60 dias datado de 27/06/2014; ressonância magnética datada de 29/11/2014; ultrassonografia do ombro direito datada de 27/01/2015; tomografias da coluna lombar datadas de 05/02/2015 e de 15/02/2016; e um atestado médico com referência a realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico datado de 15/02/2016.

Todavia, registro que este atestado médico (o mais recente) é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e, na verdade, apenas dá conta de que o Agravante está em tratamento mas não faz referência à sua incapacidade laboral.

Com efeito, quanto a este aspecto, importa considerar que para a concessão de auxílio-doença, a existência de determinada moléstia não se confunde com a existência de efetiva incapacidade laboral. No caso concreto, há sim evidência do acometimento do autor por doenças ortopédicas.

Contudo, não há elementos bastantes que contraditem a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS no sentido de inexistência de incapacidade laboral.

Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015812-86.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005374620168240024
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
CESAR PIRES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RODRIGO JACINTO GOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534079v1 e, se solicitado, do código CRC 5E9EAE5B.
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Data e Hora: 18/08/2016 15:42




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