AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016762-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | OLGA SOARES BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016762-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | OLGA SOARES BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 1, AGRAVO 2, pg. 34).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestados médicos dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral bem como demonstrou a urgência na concessão do provimento já que não tem outra fonte de renda e não pode trabalhar. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada facultativa, com 61 anos de idade; sem indicação de atividade profissional e que sustenta estar incapacitada em decorrência de artrose, sinovite, depressão e hipertensão.
O indeferimento do benefício na via administrativa formulado em 04/03/2015 se deu em virtude de perícia médica realizada pelo INSS que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (evento 1, AGRAVO 2, pg. 19).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 04/2015, a Autora anexou atestados firmados por dois médicos diferentes nas datas de 22 e 23 de abril, 25 de junho e 18 de agosto de 2015 os quais dão conta do acometimento das moléstias já referidas bem como da existência de limitação da capacidade laboral.
Todavia, considero que estes atestados médicos particulares não são bastantes por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS em 02/04/2015 que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, no caso concreto, muito provavelmente em virtude de pedido administrativo de reconsideração da decisão denegatória, foi realizada uma segunda perícia pelo INSS em 04/05/2015 que ratificou a conclusão da primeira no sentido da inexistência de incapacidade laboral.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, nada obstando a renovação do pedido de antecipação de tutela diante de novos elementos de prova que vieram a integrar os autos, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016762-95.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038329820158210052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | OLGA SOARES BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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