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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5017047-88.2016....

Data da publicação: 01/07/2020, 23:29:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5017047-88.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017047-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ORLANDO ALVES ANTUNES
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337213v3 e, se solicitado, do código CRC 70DB1CFB.
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Data e Hora: 18/08/2016 16:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017047-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ORLANDO ALVES ANTUNES
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (evento 1, AGRAVO3, pg. 04/08).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)

É o breve relato. Decido.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 44 anos de idade; auxíliar de serviços gerais e que sustenta estar incapacitado em decorrência de lombalgia.

O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 03/03/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (evento 1, AGRAVO2, pg. 18).

Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 03/2016, o Autor anexou um exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra datado de 10/2015 e um atestado médico firmado por ortopedista com o diagnóstico de lombalgia crônica e necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado (evento 1, AGRAVO 3, pg. 01/02).

Todavia, registro que este atestado médico é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.

Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.

Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017047-88.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007596620168210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ORLANDO ALVES ANTUNES
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/08/2016 15:42




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