AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031004-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO BARRETO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível ao restabelecimento da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031004-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO BARRETO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Casca - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia. (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 36/39):
'' (..)
De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação do auxílio-doença do autor, por inexistência de incapacidade laborativa.
Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário.
No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral do autor, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se a demandante está acometida de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se é possível sua reabilitação.
(...)
Cumpra-se.
Dil. legais.
Em 06/07/2016.
Mariana Machado Pacheco,
Juíza de Direito.''
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Trata-se de segurado com 56 anos, metalúrgico, que alega estar acometido de grave moléstia ortopédica que o incapacita para o trabalho: discopatia degenerativa e protusão discal em L4-L5 e L5-S1. Em decorrência de tais moléstias, o Agravante requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 21/10/2015 até 08/06/2016, com pedido de prorrogação indeferido.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 08/06/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, o Autor anexou documentos, dos quais destacam-se: uma ressonância magnética de ombro direito, em 20/08/2014; uma ressonância magnética de coluna lombo-sacra, em 02/09/2015; um laudo médico firmado por ortopedista e traumatologista dando conta do tratamento e recomendando o afastamento das atividades laborativas, em 19/10/2015; um laudo médico firmado por ortopedista e traumatologista dando conta da continuidade do tratamento e recomendando novamente o afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado, em 11/02/2016; dois atestados firmados por fisioterapeutas dando conta do tratamento fisioterápico, em 29/02/2016 e 10/05/2016; dois atestados firmados por ortopedista e traumatologista, em 12/05/2016 e 08/06/2016.
Todavia, registro que o atestado médico mais recente é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031004-59.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020812520168210090
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO BARRETO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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