AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028717-26.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LEONICE GOBI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028717-26.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LEONICE GOBI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Sananduva - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (Evento 1, OUT 6, pg. 17/19):
'' Vistos
(...)
No caso dos autos, ainda que preenchido o prequisito do perigo na demora - dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários - tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, pelo menos não neste momento processual, notadamente porque o pressuposto remanescente, materializdo na 'probabilidade do direito autoral', não se mostra presente.
Sucede que, na relação jurídica que se apresenta, existe um embate entre documentos.
Se de um lado tem o parecer médico da Previdência Social atestando capacidade laborativa. Do outro tem laudos e atestados médicos emitidos pelos profissionais contratados pela parte autora, que atestam a incapacidade laboral.
Assim sendo, o requisito da probabilidade do direito autoral somente poderá ser obtido com a realização de prova técnica JUDICIAL, a qual eliminará a dúvida existente entre os pareceres do INSS e da parte aqui demanante.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação assim que realizada a prova pericial no feito e contanto que provocado o juízo.
(..)
Intimem-se.
Dil.
Em 14/06/2016
Daniela Conceição Zorzi.
Juíza de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório. Decido.
''Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada, com 55 anos de idade, auxiliar de limpeza, que esteve em gozo de auxílio-doença entre 22/07/2015 e 23/11/2015 e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de doença nos membros superiores devendo ficar afastada das atividades. (Evento 1, INIC 1, pg. 3).
O indeferimento do pedido de prorrogação na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 23/11/2015 que concluiu pela insubsistência da incapacidade laboral (Evento 1, OUT 6, pg. 3).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, a Autora anexou documentos dentre os quais se destacam: uma ressonância magnética do joelho esquerdo, de 11/06/15; um raio-x dos ombros, de 23/10/15; um atestado firmado por médico ortopedista, em 14/10/15, declarando sua incapacidade laboral por 180 dias e recomendando tratamento fisioterápico; um atestado firmado por fisioterapeuta da Secretaria de Saúde do Município de Ibiaça - RS dando conta de que a autora se encontrava em tratamento com pouco progresso em 19/11/15 (Evento 1, OUT 6, pg. 5/8).
Todavia, registro que o atestado médico mais recente é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028717-26.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013287520168210120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LEONICE GOBI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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