AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030026-82.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARILENE INES VACCARIN |
ADVOGADO | : | DANIEL CARLOS TOMIELLO |
: | GELSON TOMIELLO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030026-82.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARILENE INES VACCARIN |
ADVOGADO | : | DANIEL CARLOS TOMIELLO |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Palmitos - SC que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia. (Evento 1, ANEXO 2, pg. 19/20):
''Vistos etc.
1. O art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz, dentre outras medidas, ''alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.''
Na hipótese dos autos, para conferir maior efetividade à tutela do direito alegado, é indispensável a imediata realização de prova técnica, de modo a garantir precisão na aferição do alegado quadro incapacitante.
Portanto, e diante da viabilidade de realização de perícia integrada neste juízo, designo, desde já, o dia 30/08/2016, às 08h 00min para a sua realização, que ocorrerá no Fórum desta Comarca, devendo a parte autora comparecer pessoalmente, munida de todos os atestados e exames médicos de que dispõe, especialmente os atualizados e aqueles que se reportem ao período em que alega a incapacidade laborativa, e, ainda, de documento de identidade.
(...)
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335, CPC), dando-lhe ciência sobre a perícia designada.
Intime-se o perito por meio eletrônico.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Palmitos (SC), 06 de julho de 2016.
Daniel Radunz
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Em 21/07/2016 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (evento 5, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório. Decido.
''Preliminarmente, registro que, por erro material, foi anexada ao evento 5 decisão pertinente a processo diverso do que de ora se trata, razão pela qual desde já determino o seu desentranhamento e substituição pela decisão a ser proferida a seguir, com restabelecimento dos prazos processuais a ambas as partes.
Trata-se de segurada, agricultora, com 55 anos de idade, acometida de fratura na coluna, tendinite no ombro direito e limitação permanente pela fratura na coluna que a incapacitam para o trabalho. Em decorrência de tais moléstias, a Agravante requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido no período de 07/10/2015 até 10/05/2016, com pedido de prorrogação indeferido.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 10/05/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 08/06/2016, a Autora anexou documentos, dos quais destacam-se: uma tomografia computadorizada de coluna lombar realizada em 22/10/2015; uma ultrassonografia de ombro direito realizada em 29/10/2015; um atestado firmado em 08/06/2016 por ortopedista e traumatologista com a recomendação de afastamento do trabalho por 180 dias, dando conta das medicações para tratamento; e uma requisição de ressonância magnética firmada por ortopedista e traumatologista, em 08/06/2016. (Evento 1, ANEXO 2, pg. 11/15).
Todavia, registro que o atestado médico mais recente é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Desentranhe-se a decisão referente ao evento 5 juntada por equívoco ao presente recurso.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030026-82.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005143420168240046
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARILENE INES VACCARIN |
ADVOGADO | : | DANIEL CARLOS TOMIELLO |
: | GELSON TOMIELLO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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