AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034152-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUZI CLEA MACHADO ELGART |
ADVOGADO | : | LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034152-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUZI CLEA MACHADO ELGART |
ADVOGADO | : | LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Júlio de Castilhos -RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (Evento 1, OUT 6/OUT7):
''(...)
É o breve relato.
DECIDO.
Da leitura do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que não é o caso.
A previsão legal encontra-se no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, também, nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, deve-se observar a Carência, de no mínimo 12 contribuições mensais, consoante artigos 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e artigos 26 a 30 do Decreto nº 3.048/99.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresenta transtorno depressivo (CID 10 F 32.2). À fl. 26, é possível identificar que o benefício foi indeferido face à ausência da qualidade de segurado.
Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Em 14/07/2016
Ulisses Drewanz Grabner,
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o extrato do CNIS comprova sua qualidade de segurada e que por estar acometida de quadro depressivo grave (CID 32.2) e de neoplasia de comportamento incerto e desconhecido do sistema nervoso central (CID 43.9), conforme demonstram os atestados médicos anexados, estaria dispensada do cumprimento da carência.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a concessão de auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relato. Decido.
''Conforme carta de indeferimento, a negativa ao pedido administrativo de auxílio-doença feito em 15/12/2014 se deu pela falta de comprovação da qualidade de segurada da requerente (evento 1, OFÍCIO/C5).
De consulta ao CNIS, verifica-se que a Agravante possui dois NITs. Em um deles (n.º 2.676.407.066-9), constam vínculos como empregada, sendo que o último, junto à Escola Comunitária Tia Magali, cessou em 12/2000. Sob outra filiação, na condição de contribuinte individual (NIT n.º 2.676.526.032-1), ela passou a contribuir a partir de 12/2014, ininterruptamente.
Acerca da incapacidade laboral, a Agravante juntou dois atestados médicos: o primeiro, emitido em 24/04/2015, com o diagnóstico de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo e do sistema nervoso central (CID D43.9 - evento 1, ATESTMED12); o segundo, datado de 17/05/2016, com o diagnóstico de quadro depressivo (CID F 32.2 - evento 1, ATESTMED4). Nenhum deles faz referência ao início da doença, nem chegam a afirmar a efetiva incapacidade laboral da autora.
Diante destas circunstâncias, tem-se que o reconhecimento do direito ao auxílio-doença na data do requerimento administrativo de 12/2014 depende da comprovação de que, naquela época, a autora estava efetivamente incapacitada de trabalhar; que tal incapacidade tinha como causa a neoplasia (que a dispensaria do cumprimento da carência, nos termos do art. 26, inc. II, e 151 da Lei n.º 8.213/91); e que a respectiva doença não era preexistente a sua filiação na qualidade de contribuinte individual (art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Ocorre que os elementos de prova até agora existentes nos autos não se mostram suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos referidos acima, afigurando-se imprescindível para tanto maior dilação probatória.
Assim, ao menos no presente momento, não identifico de pronto, a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034152-78.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017314220168210056
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LUZI CLEA MACHADO ELGART |
ADVOGADO | : | LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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