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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5034152-78.2016....

Data da publicação: 30/06/2020, 23:26:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5034152-78.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034152-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LUZI CLEA MACHADO ELGART
ADVOGADO
:
LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8545568v2 e, se solicitado, do código CRC EA3C5639.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/11/2016 19:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034152-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LUZI CLEA MACHADO ELGART
ADVOGADO
:
LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Júlio de Castilhos -RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (Evento 1, OUT 6/OUT7):
''(...)
É o breve relato.
DECIDO.
Da leitura do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que não é o caso.
A previsão legal encontra-se no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, também, nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, deve-se observar a Carência, de no mínimo 12 contribuições mensais, consoante artigos 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e artigos 26 a 30 do Decreto nº 3.048/99.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresenta transtorno depressivo (CID 10 F 32.2). À fl. 26, é possível identificar que o benefício foi indeferido face à ausência da qualidade de segurado.
Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Em 14/07/2016
Ulisses Drewanz Grabner,
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o extrato do CNIS comprova sua qualidade de segurada e que por estar acometida de quadro depressivo grave (CID 32.2) e de neoplasia de comportamento incerto e desconhecido do sistema nervoso central (CID 43.9), conforme demonstram os atestados médicos anexados, estaria dispensada do cumprimento da carência.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a concessão de auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relato. Decido.
''Conforme carta de indeferimento, a negativa ao pedido administrativo de auxílio-doença feito em 15/12/2014 se deu pela falta de comprovação da qualidade de segurada da requerente (evento 1, OFÍCIO/C5).
De consulta ao CNIS, verifica-se que a Agravante possui dois NITs. Em um deles (n.º 2.676.407.066-9), constam vínculos como empregada, sendo que o último, junto à Escola Comunitária Tia Magali, cessou em 12/2000. Sob outra filiação, na condição de contribuinte individual (NIT n.º 2.676.526.032-1), ela passou a contribuir a partir de 12/2014, ininterruptamente.
Acerca da incapacidade laboral, a Agravante juntou dois atestados médicos: o primeiro, emitido em 24/04/2015, com o diagnóstico de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo e do sistema nervoso central (CID D43.9 - evento 1, ATESTMED12); o segundo, datado de 17/05/2016, com o diagnóstico de quadro depressivo (CID F 32.2 - evento 1, ATESTMED4). Nenhum deles faz referência ao início da doença, nem chegam a afirmar a efetiva incapacidade laboral da autora.
Diante destas circunstâncias, tem-se que o reconhecimento do direito ao auxílio-doença na data do requerimento administrativo de 12/2014 depende da comprovação de que, naquela época, a autora estava efetivamente incapacitada de trabalhar; que tal incapacidade tinha como causa a neoplasia (que a dispensaria do cumprimento da carência, nos termos do art. 26, inc. II, e 151 da Lei n.º 8.213/91); e que a respectiva doença não era preexistente a sua filiação na qualidade de contribuinte individual (art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Ocorre que os elementos de prova até agora existentes nos autos não se mostram suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos referidos acima, afigurando-se imprescindível para tanto maior dilação probatória.
Assim, ao menos no presente momento, não identifico de pronto, a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034152-78.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017314220168210056
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
LUZI CLEA MACHADO ELGART
ADVOGADO
:
LORIVAN ANTONIO FONTOURA TRENTIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:47




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